Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n.: 0807241-19.2017.8.15.2001 Exequente(s): [MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - CPF: 439.500.354-00 (ADVOGADO), JOSELIA ALVES TAVARES - CPF: 109.312.524-15 (REQUERENTE), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REQUERIDO), PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.121.067/0001-60 (REQUERIDO)] SENTENÇA JOSÉLIA ALVES TAVARES intentou cumprimento de sentença contra o Estado da Paraíba e a PBPREV e, após celeuma acerca da remessa à Contadoria e possibilidade de execução invertida, apresentou cálculos apontando como devido o valor de R$717,24. Juntou demonstrativo no id. 75690931. O Estado da Paraíba concordou com o cálculo (id. 77515366), ao passo que a PBPREV apresentou impugnação alegando que no período “no período compreendido entre fevereiro/2012 até fevereiro/2017 (este intitulado como prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação), não houve qualquer incidência de descontos previdenciários sobre a Gratificação de Atividades Especiais (GAE).” (id. 77680499). A exequente limita-se a argumentar que foram observados os parâmetros fixados na sentença. Determinada a remessa à Contadoria (id. 81578739). Juntada de petição estranha aos autos (id. 77515370). A Contadoria apresentou planilha de cálculos, no id. 111078142, apontando como devido o valor de R$ 1.691,74. A exequente e o Estado da Paraíba concordaram com os cálculos, ao passo que a PBPREV insistiu na inexistência de descontos alcançados pela sentença. DECIDO. A PBPREV impugnou a execução, alegando excesso, porquanto no período não atingido pela prescrição, não teria havido descontos previdenciários sobre a GAE. Se por um lado a PBPREV insurgiu-se quanto aos cálculos, o Estado da Paraíba concordou com aqueles apresentados pela Contadoria. Ademais, a Contadoria apresentou planilha de cálculos, no id. 111078142, apontando como devido o valor de R$ 1.691,74, porque os descontos indevidos teriam ocorrido somente entre 02/2012 e 01/2013, deixando claro que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre a GAE no período de 02/2013 a 12/2017. Para tanto, o órgão auxiliar do juízo baseou-se em fichas financeiras acostadas aos autos e não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, impondo a homologação. Isso posto, REJEITO a impugnação, homologando os cálculos apresentados no id. 111078142, por estarem em consonância com o título executivo e, como consequência, julgo extinta esta fase de cumprimento de sentença (art. 203, §1º, CPC). Como honorários de sucumbência da fase de conhecimento, arbitro em 10% sobre o valor apurado nesta liquidação (art. 85, §5º, CPC) Sem custas por ser sucumbente o ente público. Condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do excesso alegado, nos termos do art. 85, do CPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, CPC). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores estabelecidos (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, arquivem-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito