Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO SALER JESI Advogados do(a)
AUTOR: JANAYNA NUNES PEREIRA - PB15236, KÁTIA COSTA RÉGIS - PB14353
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA S.A. Advogados do(a)
REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807510-76.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Trata-se, na origem, de Ação de Danos Materiais c/c Repetição de Indébito, Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito em fase de cumprimento de sentença, movida por DANILO SALER JESI em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO SAFRA S/A. A demanda principal foi julgada procedente pelo Juízo da extinta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, declarando a inexistência de contrato de portabilidade fraudulento e condenando os réus à restituição em dobro de parcelas e ao pagamento de danos morais. Após o trânsito em julgado do Acórdão, a parte autora requereu o cumprimento da sentença tendo o feito sido redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em observância à nova organização judiciária estabelecida pela Resolução nº 04/2026 do TJPB. Ocorre que o Juízo Suscitado, ao proferir a decisão de ID 136383902, declinou da competência e determinou a redistribuição imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, fundamentando sua decisão na suposta iliquidez da sentença, invocando o parágrafo único do art. 3º da referida Resolução, sob o argumento de que a necessidade de apuração do quantum debeatur mediante cálculos aritméticos complexos (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzida) configuraria fase de liquidação de sentença, a ser processada pelo juízo prolator. Redistribuídos os autos, coube a este Juízo da 11ª Vara Cível da Capital a recepção do feito. Todavia, entende-se que a competência para o processamento do feito é, inequivocamente, da Vara Especializada, data maxima venia. II. Da Fundamentação II.1. Da Inexistência de Fase de Liquidação e da Suficiência de Cálculos Aritméticos O cerne da divergência reside na interpretação da natureza do título judicial. O Juízo Suscitado sustenta que a sentença é ilíquida. Contudo, consta do dispositivo da sentença (ID 109208625) todos os parâmetros necessários para a definição do valor: o valor nominal da parcela (R$ 610,48), o período dos descontos (10/2020 a 03/2024), a determinação de dobra (art. 42, CDC) e os índices de correção e juros e o valor do dano moral, observe-se: Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Reconhecer, no mérito, a falha na prestação do serviço bancário perante a parte autora, consubstanciada na inobservância ao dever de segurança inerente aos serviços bancários (fortuito interno), e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de portabilidade de empréstimo nº 4999824 firmado, determinando: (A) Que a promovida BANCO BRADESCO restitua à parte autora a quantia equivalente às parcelas descontadas de seu benefício de aposentadoria, compreendidas no período de 10/2020 a 03/2024, em dobro, eis que indevidas as cobranças oriundas do contrato que decorrem de falha de segurança na prestação dos serviços bancários (art. 42, CDC), valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP). 2 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que compromete a segurança do consumidor e ocasiona a redução injustificada de seus proventos, o que avulta sua vulnerabilidade; Conforme o art. 509, § 2º, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença. A complexidade dos cálculos ou a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes não transmuda o cumprimento de sentença em liquidação. A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum só se faz necessária quando há necessidade de provar fato novo ou determinar valor por perícia técnica complexa sobre o objeto da lide, o que não é o caso de mera atualização financeira de parcelas fixas e conhecidas. II.2. Da Competência Absoluta da Vara Especializada A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que criou as Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabeleceu critérios claros de competência funcional, de natureza absoluta. Dispõe o artigo 3º, inciso I, da referida norma: Art. 3° As Várias Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão das competências das Varas Cíveis de origem, a fase de comprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; No caso em apreço, o exequente já deu início ao cumprimento de sentença, inclusive com a apresentação de cálculos e a ocorrência de depósitos judiciais. A existência de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença pendente de julgamento, na qual se alega excesso de execução, é incidente próprio do rito executivo, cuja competência para julgamento é intrínseca ao juízo da execução. Em caso semelhante, o Eg. TJPB fixou a seguinte tese: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLÍNIO RECÍPROCO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE ORIGEM E VARA ESPECIALIZADA. CABIMENTO. ART. 66, II, DO CPC. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ CONFIGURADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LIQUIDEZ. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2026 DO TJPB. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PARTE IDOSA. NECESSIDADE DE EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois juízos se declaram incompetentes para processar e julgar a demanda, sendo cabível sua solução pelo Tribunal, nos termos do art. 66, II, do CPC. 2. O título judicial é considerado líquido quando contém todos os elementos necessários à apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, ainda que não apresente valor nominal expresso no dispositivo. 3. A definição do objeto da condenação, dos encargos moratórios e dos critérios de correção monetária, aliados à existência de documentos suficientes nos autos, afasta a necessidade de liquidação de sentença, autorizando o imediato cumprimento, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não descaracteriza a liquidez do título, devendo eventual excesso de execução ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 5. A Resolução nº 04/2026 do TJPB deve ser interpretada em consonância com o Código de Processo Civil, restringindo a exigência de liquidação prévia às hipóteses que demandem arbitramento ou prova de fato novo, não se aplicando aos casos de cálculo aritmético. 6. A condição de pessoa idosa da parte exequente impõe a observância da prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048 do CPC, vedando a adoção de medidas que retardem injustificadamente a satisfação do crédito." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0806520-41.2026.8.15.0000, rel. DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR) Ao declinar da competência, o Juízo Suscitado esvazia a finalidade da especialização pretendida pelo Tribunal de Justiça, que é justamente concentrar os atos de satisfação do crédito e a resolução de incidentes de cálculos em unidades vocacionadas para tal mister. II.3. Da Inaplicabilidade do Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução O Juízo Suscitado invocou o parágrafo único do art. 3º da Resolução 04/2026 para devolver o processo. Entretanto, tal dispositivo refere-se estritamente à liquidação de sentença, o que não se vislumbra necessário no caso dos autos. Como demonstrado, o título em questão é passível de execução direta por cálculos do credor. A resistência do executado via impugnação não retroage o processo à fase de liquidação uma vez que os parâmetros para cálculo do valor devido ao exequente já foram estabelecidos na sentença, cabendo unicamente no caso em apreço a verificação de cálculo aritmético da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, a regra de competência que deve prevalecer é a do inciso I do art. 3º, que atribui à Vara Especializada a competência para os cumprimentos de sentença. Isto posto, com base nos artigos 66, inciso II, e 953 do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Servirá a presente decisão como ofício de suscitação de conflito à douta Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para a devida apreciação e julgamento do conflito, declarando-se como competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado. Determino a suspensão do andamento processual até a resolução do presente incidente. Cópia assinada desta decisão servirá como Ofício. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito