Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. DENUNCIADO: JULIO CESAR MORAES LACERDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0825596-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de JULIO CESAR MORAES LACERDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 112237939), ser fotógrafo profissional e que teve uma de suas obras, especificamente uma fotografia da Praia de Pajuçara em Maceió/AL, utilizada de forma indevida e sem autorização pela empresa ré em sua página na rede social Facebook. Sustenta que a referida imagem, registrada na Biblioteca Nacional (ID 112237948), foi empregada com finalidade comercial e publicitária para promover a venda de pacotes turísticos, configurando prática de contrafação e violando seus direitos autorais, morais e patrimoniais, previstos na Lei nº 9.610/98. Alega que a utilização não autorizada de sua obra lhe causou prejuízos de ordem material, pois costuma licenciar suas fotografias por um valor médio de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00, quantia que deixou de receber. Além disso, afirma ter sofrido danos morais, pois a ré não lhe atribuiu os devidos créditos pela autoria da obra, violando sua honra e reputação profissional.
Diante do exposto, formulou pedido de tutela de urgência para que a demandada fosse compelida a remover a fotografia de seu portal eletrônico, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de propriedade intelectual da obra, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de publicar uma retratação em seu site e em jornais de grande circulação. Por fim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo o registro da obra e capturas de tela da publicação impugnada. Em decisão inicial (ID 112363240), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a emenda da inicial. Após o cumprimento, foi analisado e deferido o pedido de tutela de urgência para a remoção da imagem. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 121501981), arguindo, em sede de preliminares, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio (Ponte Nova/MG), conforme a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, e que não haveria prova idônea do domicílio do autor em João Pessoa. Arguiu, ainda, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando que se trata de litigante contumaz, com centenas de ações similares em todo o país, o que demonstraria sua capacidade financeira e caracterizaria a chamada "indústria do dano moral". Como prejudicial de mérito, a ré suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, alegando que a publicação da fotografia ocorreu em 12 de agosto de 2021, enquanto a ação foi ajuizada somente em 08 de maio de 2025, extrapolando o prazo legal. No mérito propriamente dito, a defesa sustentou a ausência de ato ilícito, argumentando que o autor não produziu prova técnica robusta (como ata notarial ou certificação digital) de que a ré teria de fato utilizado a imagem. Alegou também que a fotografia foi originalmente publicada pelo próprio autor em plataforma pública (Flickr), estando amplamente disponível na internet sem qualquer indicação de autoria ou restrição de uso, o que afastaria a ilicitude da conduta de terceiros de boa-fé. Defendeu a inexistência de finalidade comercial direta e a ausência de comprovação dos danos materiais, por falta de documentos que atestem o valor de mercado da obra, e dos danos morais, por não ter havido exposição vexatória. Por fim, acusou o autor de litigância predatória e de má-fé, requerendo sua condenação nas penas previstas no artigo 81 do CPC. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 122592063), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito. Quanto à competência, defendeu a aplicação do artigo 53, IV, 'a', do CPC, que permite o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor ou no local do fato, argumentando que, em se tratando de dano ocorrido na internet, a violação se materializa em qualquer lugar onde o conteúdo é acessado, inclusive em sua residência. Refutou a impugnação à justiça gratuita, reiterando sua condição de hipossuficiência. No que tange à prescrição, sustentou a tese da violação continuada, afirmando que o prazo prescricional se renova a cada dia em que a obra permanece indevidamente exposta na internet. No mérito, reafirmou a comprovação da autoria e do uso indevido, e defendeu a ocorrência dos danos e o dever de indenizar, citando precedentes jurisprudenciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 125166773), a parte ré informou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 125231081). A parte autora, por sua vez, peticionou reforçando seus argumentos de mérito com base nos documentos já acostados (ID 125291831), manifestando, de forma implícita, seu desinteresse na produção de novas provas e concordando com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo, portanto, à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito da causa. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Esta é precisamente a situação dos autos. A controvérsia fática, consistente na autoria da fotografia e sua utilização pela parte ré, pode ser satisfatoriamente dirimida pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ademais, é de se ressaltar que, instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes demonstraram desinteresse, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte ré o fez de forma expressa (ID 125231081), e a parte autora, ao apresentar petição de cunho exclusivamente argumentativo (ID 125291831), também sinalizou sua concordância com o encerramento da fase instrutória. Dessa forma, a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pelos documentos e alegações constantes do processo, o que torna o julgamento antecipado não apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. II.2. Da Relação Jurídica e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito, cumpre definir a legislação aplicável ao caso e a correspondente distribuição do ônus probatório. A parte autora fundamenta sua pretensão na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e nas normas de responsabilidade civil do Código Civil. Embora a lide envolva uma empresa (a ré) e uma pessoa física (o autor), a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define, em seus artigos 2º e 3º, consumidor como o destinatário final de um produto ou serviço e fornecedor como aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, o autor, fotógrafo profissional, não figura como destinatário final de qualquer produto ou serviço oferecido pela empresa ré, uma agência de viagens. A controvérsia gira em torno da suposta utilização de uma obra intelectual de sua autoria, o que atrai a incidência da legislação específica sobre direitos autorais e da responsabilidade civil comum, e não das normas consumeristas. Portanto, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, descabe a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma. A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Conforme o dispositivo, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), quais sejam: a autoria da fotografia, a utilização da obra pela parte ré, a ausência de autorização para tal uso e os danos decorrentes. À parte ré, por sua vez, cabe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), como a existência de autorização, a ocorrência de prescrição, ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Fixadas essas premissas, passo à análise das questões processuais e de mérito. II.3. Das Questões Processuais Pendentes A parte ré levantou questões preliminares e uma prejudicial de mérito que devem ser analisadas antes do exame da controvérsia principal. II.3.1. Da Preliminar de Incompetência Territorial A demandada argumenta que este juízo seria territorialmente incompetente, devendo a ação ser processada na comarca de Ponte Nova/MG, seu domicílio, com base na regra geral do artigo 46 do CPC. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A presente ação versa sobre reparação de danos decorrentes de um suposto ato ilícito – a violação de direitos autorais. Para tais casos, o Código de Processo Civil estabelece uma regra de competência especial em seu artigo 53, inciso IV, alínea 'a', que faculta ao autor a escolha de ajuizar a ação no foro do lugar do ato ou do fato. Tratando-se de uma suposta ofensa perpetrada por meio da internet, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que o ato ilícito ocorre em todos os lugares onde o conteúdo é acessado e pode gerar dano. A rede mundial de computadores, por sua natureza ubíqua e descentralizada, faz com que a publicação indevida de uma imagem seja um ato com potencial lesivo em escala global, materializando-se o dano em cada localidade onde a honra ou o patrimônio do ofendido são atingidos. Dessa forma, o domicílio do autor, local onde ele presumivelmente sente os efeitos da violação, é considerado um dos locais do fato, tornando-o um foro competente para o julgamento da causa. O autor comprovou seu domicílio na cidade de João Pessoa/PB, conforme documento de ID 112237942, e optou por exercer seu direito de ação nesta comarca, o que encontra amparo na legislação processual. A faculdade de escolha entre o foro do domicílio do réu, o local do ato ou o domicílio do autor em ações de reparação de dano por ato ilícito visa facilitar o acesso à justiça para a vítima. Assim, sendo o foro do domicílio da parte autora um dos locais onde o dano se manifestou, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. II.3.2. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita ao Autor A parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando que ele seria um "litigante predatório" com ampla capacidade financeira, o que seria evidenciado pelo ajuizamento de centenas de ações idênticas. A alegação é grave e vem acompanhada de documentos que indicam, de fato, uma atuação massiva do autor no Poder Judiciário (IDs 121501986, 121501987, 121501992, 121501993, 121501994). O fenômeno da litigância predatória é uma preocupação real para o sistema de justiça e deve ser coibido. Contudo, a análise do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, parte da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para revogar o benefício, é necessária a apresentação de prova robusta e inequívoca de que a parte possui, no momento da análise, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. O fato de o autor mover múltiplas ações, por si só, não comprova sua capacidade financeira atual. Paradoxalmente, a busca reiterada por indenizações pode ser, inclusive, um sintoma de dificuldades financeiras, onde o indivíduo busca no Judiciário uma fonte de renda para compensar a falta de remuneração adequada por seu trabalho. No caso concreto, o autor apresentou, na inicial, documentos que indicam dificuldades financeiras, como restrições em seu nome junto ao SERASA e cartórios de protesto (ID 112237945). A parte ré, embora tenha demonstrado o padrão de litigância do autor, não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência para este processo específico, como a prova de um patrimônio atual elevado ou de renda incompatível com o benefício. A decisão que deferiu a gratuidade (ID 112363240) foi proferida com base nos elementos então disponíveis. Sem provas novas e contundentes da capacidade financeira do autor, a revogação do benefício seria prematura. No entanto, as alegações da ré sobre a litigância em massa serão devidamente ponderadas na análise de mérito, especialmente no que tange à quantificação de eventual indenização e à avaliação da conduta processual das partes. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II.4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, e que a publicação da foto, datada de 12 de agosto de 2021, teria ocorrido há mais de três anos do ajuizamento da ação, em 08 de maio de 2025. A questão central para a análise da prescrição, neste caso, é a definição do termo inicial (dies a quo) do prazo prescricional. A demandada defende que o prazo se inicia na data da publicação do conteúdo na internet. A parte autora, por outro lado, sustenta a tese da violação continuada. Assiste razão à parte autora. A publicação de conteúdo violador de direito autoral na internet não se configura como um ato instantâneo, cujos efeitos se exaurem no momento da postagem. Pelo contrário,
trata-se de um ilícito de natureza permanente ou continuada, cuja execução se prolonga no tempo enquanto o material ofensivo permanecer acessível ao público. A cada dia que a fotografia permaneceu no ar sem autorização e sem a devida atribuição de créditos, a lesão ao direito do autor se renovou. Nesse sentido, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos não começa a fluir da data da postagem original, mas se renova sucessivamente. O termo inicial, em casos de ilícitos continuados na internet, é a data em que cessa a conduta ilícita, ou seja, a data em que o conteúdo é removido da rede. No presente caso, a fotografia permaneceu online até o cumprimento da liminar deferida neste processo, de modo que, quando da propositura da ação, a violação ainda estava em curso. Portanto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. A pretensão do autor estava plenamente hígida no momento do ajuizamento da demanda. Por todo o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.5. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa, que cinge-se a verificar a ocorrência de violação de direito autoral e, em caso afirmativo, a existência e a extensão dos danos materiais e morais, bem como o cabimento das demais sanções pleiteadas. II.5.1. Da Violação do Direito Autoral Para a configuração do dever de indenizar por violação de direito autoral, é necessária a comprovação de três elementos: a autoria da obra, a utilização não autorizada por terceiro e o nexo de causalidade entre a utilização e o dano. A autoria da fotografia em litígio está devidamente comprovada. O autor juntou aos autos o Certificado de Registro da obra junto à Fundação Biblioteca Nacional (ID 112237948), órgão responsável pelo registro de obras intelectuais no país. Tal documento gera uma presunção relativa de titularidade dos direitos, conforme a Lei nº 9.610/98. A parte ré não produziu qualquer prova capaz de ilidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, tenho por estabelecido que o autor é o titular dos direitos autorais sobre a fotografia. A utilização da obra pela ré também restou demonstrada. O autor apresentou capturas de tela da página da empresa demandada na rede social Facebook, onde a fotografia foi publicada para ilustrar a divulgação de pacotes de viagem (ID 112237939, p. 3-4, e ID 112239399). Embora a defesa tenha criticado a qualidade técnica dessa prova, por não se tratar de uma ata notarial, a sua conduta processual posterior acabou por corroborar a alegação autoral. Na contestação (ID 121501981, p. 2), a própria ré afirmou ter cumprido a decisão liminar e providenciado a remoção da imagem, juntando, para tanto, o documento de ID 121501995. Ora, ao afirmar que removeu a imagem, a ré admite, de forma tácita, que a imagem estava de fato em sua página e que detinha controle sobre a publicação. Essa confissão indireta, somada às capturas de tela, forma um conjunto probatório suficiente para comprovar a utilização da fotografia pela demandada. Quanto à ausência de autorização, o artigo 29 da Lei de Direitos Autorais é claro ao exigir autorização prévia e expressa do autor para qualquer forma de utilização de sua obra. A parte ré não alega em momento algum ter obtido tal autorização. Sua tese defensiva se baseia no argumento de que a foto estava "disponível na internet" e sem indicação de autoria, o que a teria levado a crer, de boa-fé, que se tratava de imagem de uso livre. Este argumento é improcedente. A ampla disponibilidade de uma obra na internet não a transforma em domínio público nem exime o usuário do dever de diligência em verificar a titularidade dos direitos e obter a necessária licença para uso. A ausência de marca d'água ou de crédito visível na imagem não gera uma presunção de que a obra é livre. Pelo contrário, a regra é a proteção autoral, e o uso livre é a exceção. Caberia à empresa ré, que utilizou a obra com evidente finalidade comercial (promover seus serviços), o ônus de se certificar sobre a legalidade de seu uso, o que não fez. Configurados, portanto, a autoria, o uso indevido e a ausência de autorização, resta caracterizada a contrafação, ato ilícito que gera o dever de indenizar. II.5.2. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, valor que alega corresponder ao preço de mercado para o licenciamento de uma fotografia de sua autoria. A reparação por danos materiais exige a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente) ou do que se deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos do artigo 402 do Código Civil. A defesa argumenta que o autor não juntou qualquer documento, como notas fiscais ou contratos anteriores, que comprove que ele de fato comercializa suas obras pelo valor pleiteado. De fato, a prova do quantum indenizatório é frágil, baseando-se apenas na estimativa unilateral do autor. Contudo, a ausência de prova cabal do valor exato do licenciamento não pode levar à total improcedência do pedido, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem causa da ré, que se beneficiou economicamente do uso gratuito de uma obra intelectual alheia. A utilização da fotografia agregou valor à sua publicidade, atraindo a atenção de potenciais clientes sem a devida contraprestação ao criador da obra. Nessas situações, a jurisprudência tem admitido a fixação de um valor a título de danos materiais com base em critérios de equidade e razoabilidade, considerando o valor que presumivelmente seria pago em uma negociação para o uso lícito da obra. A própria petição inicial menciona um valor médio de R$ 1.500,00 (ID 112237939, p. 3). Considerando a natureza da utilização (uma postagem em rede social por uma microempresa), o tempo de exposição e os padrões de mercado para licenciamento de imagens, entendo que a fixação da indenização material em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e suficiente para reparar o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor. II.5.3. Dos Danos Morais O autor postula, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ofensa aos seus direitos morais de autor, especialmente o direito de ter seu nome indicado como criador da obra. O artigo 24 da Lei nº 9.610/98 elenca os direitos morais do autor, dentre os quais se destaca o de "reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra" (inciso I) e o de "ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra" (inciso II). A publicação da fotografia sem a atribuição dos devidos créditos constitui violação direta a esse direito de paternidade, que é um atributo da personalidade do criador. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a utilização de obra fotográfica sem a indicação da autoria configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria violação do direito, sendo desnecessária a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico específico. A ofensa reside na negação do vínculo espiritual e intelectual entre o autor e sua criação. Caracterizado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. O valor da indenização deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo). Para tanto, devem ser sopesados critérios como a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso. No caso em tela, a parte ré é uma microempresa individual, e a utilização se restringiu a uma publicação em rede social. Por outro lado, a conduta de utilizar obras alheias sem a devida diligência é reprovável e deve ser desestimulada. As alegações de "litigância predatória", embora não configurem má-fé processual neste caso específico, como será visto adiante, devem ser consideradas como um elemento que mitiga a percepção de um abalo moral extraordinário por parte do autor, que parece habituado a esse tipo de contenda. Diante desses fatores, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero que o valor de R$ 10.000,00 pleiteado na inicial é excessivo. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo ser justa e adequada para compensar o autor pela violação de seu direito moral de paternidade e para servir de reprimenda à conduta da ré, sem gerar enriquecimento indevido. II.5.4. Da Obrigação de Fazer e da Publicação da Retratação O pedido de obrigação de fazer, consistente na remoção da fotografia, já foi atendido em sede de tutela de urgência e deve ser agora confirmado em caráter definitivo. Quanto ao pedido de condenação da ré a publicar uma retratação em seu site e em três jornais de grande circulação, com base no artigo 108 da Lei de Direitos Autorais, entendo que a medida é desproporcional à extensão do dano e à natureza da infração. A publicação em jornais de grande circulação implicaria um custo elevadíssimo para uma microempresa, sanção que se revelaria excessivamente onerosa e inadequada para uma violação ocorrida em uma única postagem de rede social. As condenações pecuniárias já impostas, somadas à remoção definitiva da imagem, são suficientes para reparar os danos e punir a conduta ilícita. Portanto, o pedido de publicação de retratação deve ser indeferido. II.5.5. Da Alegação de Litigância de Má-Fé A parte ré requer a condenação do autor por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC, argumentando que o ajuizamento massivo de ações caracteriza abuso do direito de ação. Embora a prática de ajuizar centenas de ações idênticas seja eticamente questionável e sobrecarregue o sistema judiciário, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC, como deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal. No presente caso, como analisado no mérito, a pretensão do autor é, em sua essência, legítima. Ele efetivamente é o autor da obra e teve seu direito violado pela ré. O exercício do direito de ação, ainda que de forma massiva ou "profissionalizada", não se confunde com litigância de má-fé quando a pretensão deduzida em juízo encontra amparo no ordenamento jurídico e nos fatos provados nos autos. A penalidade por má-fé visa reprimir a deslealdade processual em um caso concreto, e não o modelo de negócio ou a estratégia de vida do litigante. Não tendo o autor alterado a verdade dos fatos relevantes para o deslinde desta causa específica, seu direito de ação, ainda que exercido em larga escala, deve ser respeitado. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. II.5.6. Do Pedido de Justiça Gratuita pela Parte Ré A parte ré, constituída como microempresa individual, requereu os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de empresário individual, presume-se que as finanças da pessoa jurídica se confundem com as da pessoa física. A condição de microempresário, somada à declaração de pobreza firmada, constitui indício suficiente da dificuldade em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a parte ré, JULIO CESAR MORAES LACERDA - ME, se abstenha definitivamente de utilizar a fotografia de autoria de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT objeto desta lide, em qualquer de seus meios de divulgação, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação indevida (12/08/2021 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (12/08/2021 - Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré à publicação de retratação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Contudo, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito