KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS
CPF
Autor
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA RAMOS RODRIGUES
OAB/PB 26432·CPF·Representa: Autor
THAISE SILVA RODRIGUES
OAB/PB 23349·Representa: Autor
REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA
OAB/PB 19550·CPF·Representa: Autor
WALTER DE AGRA JUNIOR
OAB/PB 8682·CPF·Representa: Autor
RAI ACCIOLY PIMENTEL
OAB/PB 23949·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 11:48
Retificação de movimento
11/06/2026, 11:39
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:31
Decurso de Prazo
12/05/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:40
Documento (Certidão)
12/05/2026, 10:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:05
Publicação
23/04/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:53
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:05
Publicação
15/04/2026, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:34
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:14
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:44
Não-Provimento
07/04/2026, 21:02
Mérito
06/04/2026, 12:35
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 10:18
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 12:09
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:58
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:37
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:40
Mero expediente
09/03/2026, 11:31
Recebimento
05/03/2026, 10:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:48
Distribuição (sorteio)
05/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833570-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833570-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Karolina Veneranda Wanderley de Andrade Lima Pimentel Lins e D. P. L. contra sentença que lhes foi desfavorável, sob a alegação de omissão quanto ao contexto da pandemia de COVID-19 e à suposta falha no dever de informação da parte ré. O pedido visa à integração da decisão, que, segundo os embargantes, não teria enfrentado todos os pontos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao contexto fático da pandemia e ao dever de informação da ré, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios. Verifica-se que a insurgência dos embargantes busca rediscutir o mérito da causa e modificar o dispositivo da sentença, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A sentença encontra-se clara, coesa e devidamente fundamentada, inexistindo vícios que demandem complementação ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão quando a sentença enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da lide. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L., demandantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 116314585 (Id.116529594). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.116529594). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre o contexto fático da pandemia de COVID-19, bem como acerca da falha no dever de informação da ré. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Karolina Veneranda Wanderley de Andrade Lima Pimentel Lins e D. P. L. contra sentença que lhes foi desfavorável, sob a alegação de omissão quanto ao contexto da pandemia de COVID-19 e à suposta falha no dever de informação da parte ré. O pedido visa à integração da decisão, que, segundo os embargantes, não teria enfrentado todos os pontos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao contexto fático da pandemia e ao dever de informação da ré, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios. Verifica-se que a insurgência dos embargantes busca rediscutir o mérito da causa e modificar o dispositivo da sentença, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A sentença encontra-se clara, coesa e devidamente fundamentada, inexistindo vícios que demandem complementação ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão quando a sentença enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da lide. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L., demandantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 116314585 (Id.116529594). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.116529594). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre o contexto fático da pandemia de COVID-19, bem como acerca da falha no dever de informação da ré. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Karolina Veneranda Wanderley de Andrade Lima Pimentel Lins e D. P. L. contra sentença que lhes foi desfavorável, sob a alegação de omissão quanto ao contexto da pandemia de COVID-19 e à suposta falha no dever de informação da parte ré. O pedido visa à integração da decisão, que, segundo os embargantes, não teria enfrentado todos os pontos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao contexto fático da pandemia e ao dever de informação da ré, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios. Verifica-se que a insurgência dos embargantes busca rediscutir o mérito da causa e modificar o dispositivo da sentença, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A sentença encontra-se clara, coesa e devidamente fundamentada, inexistindo vícios que demandem complementação ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão quando a sentença enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da lide. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L., demandantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 116314585 (Id.116529594). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.116529594). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre o contexto fático da pandemia de COVID-19, bem como acerca da falha no dever de informação da ré. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Karolina Veneranda Wanderley de Andrade Lima Pimentel Lins e D. P. L. contra sentença que lhes foi desfavorável, sob a alegação de omissão quanto ao contexto da pandemia de COVID-19 e à suposta falha no dever de informação da parte ré. O pedido visa à integração da decisão, que, segundo os embargantes, não teria enfrentado todos os pontos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao contexto fático da pandemia e ao dever de informação da ré, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios. Verifica-se que a insurgência dos embargantes busca rediscutir o mérito da causa e modificar o dispositivo da sentença, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A sentença encontra-se clara, coesa e devidamente fundamentada, inexistindo vícios que demandem complementação ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão quando a sentença enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da lide. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L., demandantes nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 116314585 (Id.116529594). Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.116529594). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado sobre o contexto fático da pandemia de COVID-19, bem como acerca da falha no dever de informação da ré. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833570-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833570-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONSULTA ELETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe e filho menor em face da Sempre Saúde Administradora de Benefícios e da Unimed Norte e Nordeste, em razão de negativa de atendimento em consulta eletiva. Os autores alegaram estar adimplentes e relataram que a negativa se deu sob a justificativa de dificuldades financeiras da operadora. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de consulta eletiva, sem caráter emergencial, por parte do plano de saúde, configura abalo aos direitos da personalidade dos autores apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O dano moral se caracteriza por ofensa a direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de sofrimento, angústia ou abalo relevante. A negativa de consulta eletiva, embora caracterize falha na prestação de serviço, não se revela apta, por si só, a atingir a honra ou imagem dos autores de forma a justificar indenização por dano moral. A situação relatada se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar lesão à esfera anímica dos autores. Jurisprudência do TJ-MG ratifica o entendimento de que a recusa de consulta médica de rotina, sem urgência, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A negativa de atendimento em consulta eletiva, sem urgência, por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige ofensa concreta a direito da personalidade, não se caracterizando em meros aborrecimentos da vida cotidiana. A falha na prestação de serviço, em casos de não urgência, deve ser analisada à luz da razoabilidade, considerando-se a ausência de repercussões psíquicas graves ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1069314-01.1031.5.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 20.06.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizaram o que denominaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que, por intermédio da primeira ré primeira, contrataram plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (Id. 35574076). Contestação apresentada pela primeira ré (SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS). No mérito, sustentou que, apesar de ter atuado como intermediadora no contrato coletivo por adesão celebrado pelos autores com a Unimed Norte e Nordeste, a negativa de atendimento relatada não é de sua responsabilidade, pois a gestão dos serviços de saúde, é de competência exclusiva da operadora (Unimed NNE). Alegou, ainda, que todas as cláusulas do contrato foram previamente conhecidas e aceitas pelos autores, inclusive aquelas relativas à cobertura nacional e à utilização do sistema de intercâmbio entre as diversas cooperativas da rede Unimed. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (UNIMED NORTE E NORDESTE). No mérito, sustentou ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, somente a primeira promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela oitiva de testemunhas. Manifestação do MP (Id. 58863002) Sob o Id. 102186048, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Parecer conclusivo do MP (Id. 110483157). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, resta incontroverso que os autores contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a segunda promovida negou atendimento eletivo ao segundo réu. Com base no alegado, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Como é cediço, para configuração do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). Assim, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, ou seja, exige um ato lesivo capaz de ferir a esfera jurídica da parte, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. No caso em exame, apesar da inconteste falha na prestação de serviços da parte ré, consistente na negativa de consulta eletiva ao segundo autor, tal ato não é suficiente para configurar dano moral. Isso porque a impossibilidade de realização de consulta eletiva, sem caráter emergencial, não consegue ocasionar danos ao nome ou imagem dos autores. Desse modo, em sentido oposto ao parecer do ministério público, a pretensão autoral não merece ser acolhida, ante a ausência de fato capaz de atingir a honra ou algum direito da personalidade dos promoventes. Nessa linha colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONSULTA MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. A efetiva ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A impossibilidade de realização de uma consulta médica eletiva, de rotina, sem caráter emergencial, não é capaz de causar danos ao nome ou imagem do consumidor, considerando, sobretudo, que sua inadimplência foi a causa da exclusão temporária do plano de saúde”. (TJ-MG - AC: 10693140110315001 Três Corações, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONSULTA ELETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe e filho menor em face da Sempre Saúde Administradora de Benefícios e da Unimed Norte e Nordeste, em razão de negativa de atendimento em consulta eletiva. Os autores alegaram estar adimplentes e relataram que a negativa se deu sob a justificativa de dificuldades financeiras da operadora. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de consulta eletiva, sem caráter emergencial, por parte do plano de saúde, configura abalo aos direitos da personalidade dos autores apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O dano moral se caracteriza por ofensa a direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de sofrimento, angústia ou abalo relevante. A negativa de consulta eletiva, embora caracterize falha na prestação de serviço, não se revela apta, por si só, a atingir a honra ou imagem dos autores de forma a justificar indenização por dano moral. A situação relatada se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar lesão à esfera anímica dos autores. Jurisprudência do TJ-MG ratifica o entendimento de que a recusa de consulta médica de rotina, sem urgência, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A negativa de atendimento em consulta eletiva, sem urgência, por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige ofensa concreta a direito da personalidade, não se caracterizando em meros aborrecimentos da vida cotidiana. A falha na prestação de serviço, em casos de não urgência, deve ser analisada à luz da razoabilidade, considerando-se a ausência de repercussões psíquicas graves ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1069314-01.1031.5.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 20.06.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizaram o que denominaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que, por intermédio da primeira ré primeira, contrataram plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (Id. 35574076). Contestação apresentada pela primeira ré (SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS). No mérito, sustentou que, apesar de ter atuado como intermediadora no contrato coletivo por adesão celebrado pelos autores com a Unimed Norte e Nordeste, a negativa de atendimento relatada não é de sua responsabilidade, pois a gestão dos serviços de saúde, é de competência exclusiva da operadora (Unimed NNE). Alegou, ainda, que todas as cláusulas do contrato foram previamente conhecidas e aceitas pelos autores, inclusive aquelas relativas à cobertura nacional e à utilização do sistema de intercâmbio entre as diversas cooperativas da rede Unimed. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (UNIMED NORTE E NORDESTE). No mérito, sustentou ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, somente a primeira promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela oitiva de testemunhas. Manifestação do MP (Id. 58863002) Sob o Id. 102186048, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Parecer conclusivo do MP (Id. 110483157). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, resta incontroverso que os autores contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a segunda promovida negou atendimento eletivo ao segundo réu. Com base no alegado, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Como é cediço, para configuração do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). Assim, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, ou seja, exige um ato lesivo capaz de ferir a esfera jurídica da parte, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. No caso em exame, apesar da inconteste falha na prestação de serviços da parte ré, consistente na negativa de consulta eletiva ao segundo autor, tal ato não é suficiente para configurar dano moral. Isso porque a impossibilidade de realização de consulta eletiva, sem caráter emergencial, não consegue ocasionar danos ao nome ou imagem dos autores. Desse modo, em sentido oposto ao parecer do ministério público, a pretensão autoral não merece ser acolhida, ante a ausência de fato capaz de atingir a honra ou algum direito da personalidade dos promoventes. Nessa linha colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONSULTA MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. A efetiva ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A impossibilidade de realização de uma consulta médica eletiva, de rotina, sem caráter emergencial, não é capaz de causar danos ao nome ou imagem do consumidor, considerando, sobretudo, que sua inadimplência foi a causa da exclusão temporária do plano de saúde”. (TJ-MG - AC: 10693140110315001 Três Corações, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONSULTA ELETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe e filho menor em face da Sempre Saúde Administradora de Benefícios e da Unimed Norte e Nordeste, em razão de negativa de atendimento em consulta eletiva. Os autores alegaram estar adimplentes e relataram que a negativa se deu sob a justificativa de dificuldades financeiras da operadora. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de consulta eletiva, sem caráter emergencial, por parte do plano de saúde, configura abalo aos direitos da personalidade dos autores apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O dano moral se caracteriza por ofensa a direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de sofrimento, angústia ou abalo relevante. A negativa de consulta eletiva, embora caracterize falha na prestação de serviço, não se revela apta, por si só, a atingir a honra ou imagem dos autores de forma a justificar indenização por dano moral. A situação relatada se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar lesão à esfera anímica dos autores. Jurisprudência do TJ-MG ratifica o entendimento de que a recusa de consulta médica de rotina, sem urgência, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A negativa de atendimento em consulta eletiva, sem urgência, por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige ofensa concreta a direito da personalidade, não se caracterizando em meros aborrecimentos da vida cotidiana. A falha na prestação de serviço, em casos de não urgência, deve ser analisada à luz da razoabilidade, considerando-se a ausência de repercussões psíquicas graves ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1069314-01.1031.5.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 20.06.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizaram o que denominaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que, por intermédio da primeira ré primeira, contrataram plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (Id. 35574076). Contestação apresentada pela primeira ré (SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS). No mérito, sustentou que, apesar de ter atuado como intermediadora no contrato coletivo por adesão celebrado pelos autores com a Unimed Norte e Nordeste, a negativa de atendimento relatada não é de sua responsabilidade, pois a gestão dos serviços de saúde, é de competência exclusiva da operadora (Unimed NNE). Alegou, ainda, que todas as cláusulas do contrato foram previamente conhecidas e aceitas pelos autores, inclusive aquelas relativas à cobertura nacional e à utilização do sistema de intercâmbio entre as diversas cooperativas da rede Unimed. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (UNIMED NORTE E NORDESTE). No mérito, sustentou ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, somente a primeira promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela oitiva de testemunhas. Manifestação do MP (Id. 58863002) Sob o Id. 102186048, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Parecer conclusivo do MP (Id. 110483157). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, resta incontroverso que os autores contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a segunda promovida negou atendimento eletivo ao segundo réu. Com base no alegado, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Como é cediço, para configuração do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). Assim, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, ou seja, exige um ato lesivo capaz de ferir a esfera jurídica da parte, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. No caso em exame, apesar da inconteste falha na prestação de serviços da parte ré, consistente na negativa de consulta eletiva ao segundo autor, tal ato não é suficiente para configurar dano moral. Isso porque a impossibilidade de realização de consulta eletiva, sem caráter emergencial, não consegue ocasionar danos ao nome ou imagem dos autores. Desse modo, em sentido oposto ao parecer do ministério público, a pretensão autoral não merece ser acolhida, ante a ausência de fato capaz de atingir a honra ou algum direito da personalidade dos promoventes. Nessa linha colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONSULTA MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. A efetiva ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A impossibilidade de realização de uma consulta médica eletiva, de rotina, sem caráter emergencial, não é capaz de causar danos ao nome ou imagem do consumidor, considerando, sobretudo, que sua inadimplência foi a causa da exclusão temporária do plano de saúde”. (TJ-MG - AC: 10693140110315001 Três Corações, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS, D. P. L.
REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONSULTA ELETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe e filho menor em face da Sempre Saúde Administradora de Benefícios e da Unimed Norte e Nordeste, em razão de negativa de atendimento em consulta eletiva. Os autores alegaram estar adimplentes e relataram que a negativa se deu sob a justificativa de dificuldades financeiras da operadora. Requereram indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de consulta eletiva, sem caráter emergencial, por parte do plano de saúde, configura abalo aos direitos da personalidade dos autores apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O dano moral se caracteriza por ofensa a direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de sofrimento, angústia ou abalo relevante. A negativa de consulta eletiva, embora caracterize falha na prestação de serviço, não se revela apta, por si só, a atingir a honra ou imagem dos autores de forma a justificar indenização por dano moral. A situação relatada se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar lesão à esfera anímica dos autores. Jurisprudência do TJ-MG ratifica o entendimento de que a recusa de consulta médica de rotina, sem urgência, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A negativa de atendimento em consulta eletiva, sem urgência, por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige ofensa concreta a direito da personalidade, não se caracterizando em meros aborrecimentos da vida cotidiana. A falha na prestação de serviço, em casos de não urgência, deve ser analisada à luz da razoabilidade, considerando-se a ausência de repercussões psíquicas graves ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1069314-01.1031.5.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 20.06.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833570-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizaram o que denominaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que, por intermédio da primeira ré primeira, contrataram plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (Id. 35574076). Contestação apresentada pela primeira ré (SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS). No mérito, sustentou que, apesar de ter atuado como intermediadora no contrato coletivo por adesão celebrado pelos autores com a Unimed Norte e Nordeste, a negativa de atendimento relatada não é de sua responsabilidade, pois a gestão dos serviços de saúde, é de competência exclusiva da operadora (Unimed NNE). Alegou, ainda, que todas as cláusulas do contrato foram previamente conhecidas e aceitas pelos autores, inclusive aquelas relativas à cobertura nacional e à utilização do sistema de intercâmbio entre as diversas cooperativas da rede Unimed. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (UNIMED NORTE E NORDESTE). No mérito, sustentou ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, somente a primeira promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela oitiva de testemunhas. Manifestação do MP (Id. 58863002) Sob o Id. 102186048, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Parecer conclusivo do MP (Id. 110483157). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, resta incontroverso que os autores contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a segunda promovida negou atendimento eletivo ao segundo réu. Com base no alegado, pugnaram pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Como é cediço, para configuração do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). Assim, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros, ou seja, exige um ato lesivo capaz de ferir a esfera jurídica da parte, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. No caso em exame, apesar da inconteste falha na prestação de serviços da parte ré, consistente na negativa de consulta eletiva ao segundo autor, tal ato não é suficiente para configurar dano moral. Isso porque a impossibilidade de realização de consulta eletiva, sem caráter emergencial, não consegue ocasionar danos ao nome ou imagem dos autores. Desse modo, em sentido oposto ao parecer do ministério público, a pretensão autoral não merece ser acolhida, ante a ausência de fato capaz de atingir a honra ou algum direito da personalidade dos promoventes. Nessa linha colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONSULTA MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. A efetiva ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A impossibilidade de realização de uma consulta médica eletiva, de rotina, sem caráter emergencial, não é capaz de causar danos ao nome ou imagem do consumidor, considerando, sobretudo, que sua inadimplência foi a causa da exclusão temporária do plano de saúde”. (TJ-MG - AC: 10693140110315001 Três Corações, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizou o que denominou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo beneficio da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Contestação apresentada pela primeira ré (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a primeira promovida pugnou pela prova oral. Manifestação do MP (Id. 58863002) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifico que a segunda demandada ao ofertar contestação arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com os autores, haja vista que houve migração do seu contrato para a Unimed Vertente do Caparaó em maio de 2020. Todavia, o STJ firmou entendimento de que todas as empresas operadoras do grupo UNIMED podem ser acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. Nesse entendimento, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento maduro para julgamento, apreciam-se as razões do agravo interno de forma conjunta, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. O entendimento recente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que as cooperativas da UNIMED, apesar de se tratar de entes autônomos, são interligadas, o que justifica a responsabilidade solidária destas. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, consequentemente, legitimidade passiva da agravante, motivo pelo qual a medida mais prudente é manter a decisão hostilizada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00146276420228272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”. Sendo assim, REJEITO a ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da ação. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo a debruçar-me acerca das provas pleiteadas pelas partes. PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas a primeira ré requereu a dilação probatória. Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que a controvérsia depurada nestes autos tem natureza jurídica, além do que os fatos já se encontram amplamente demonstrados nos autos. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, a referida prova. Desse modo, a prova oral requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória. Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte autora teve seu atendimento eletivo negado; 2 – se a negativa de atendimento foi indevida; 3 – se a parte autora sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência do ato praticado pela parte autora. DO DISPOSITIVO a) REJEITO a preliminar aduzida. b) INDEFIRO a prova pleiteada pelo banco réu. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. VISTAS ao MP. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizou o que denominou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo beneficio da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Contestação apresentada pela primeira ré (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a primeira promovida pugnou pela prova oral. Manifestação do MP (Id. 58863002) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifico que a segunda demandada ao ofertar contestação arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com os autores, haja vista que houve migração do seu contrato para a Unimed Vertente do Caparaó em maio de 2020. Todavia, o STJ firmou entendimento de que todas as empresas operadoras do grupo UNIMED podem ser acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. Nesse entendimento, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento maduro para julgamento, apreciam-se as razões do agravo interno de forma conjunta, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. O entendimento recente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que as cooperativas da UNIMED, apesar de se tratar de entes autônomos, são interligadas, o que justifica a responsabilidade solidária destas. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, consequentemente, legitimidade passiva da agravante, motivo pelo qual a medida mais prudente é manter a decisão hostilizada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00146276420228272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”. Sendo assim, REJEITO a ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da ação. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo a debruçar-me acerca das provas pleiteadas pelas partes. PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas a primeira ré requereu a dilação probatória. Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que a controvérsia depurada nestes autos tem natureza jurídica, além do que os fatos já se encontram amplamente demonstrados nos autos. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, a referida prova. Desse modo, a prova oral requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória. Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte autora teve seu atendimento eletivo negado; 2 – se a negativa de atendimento foi indevida; 3 – se a parte autora sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência do ato praticado pela parte autora. DO DISPOSITIVO a) REJEITO a preliminar aduzida. b) INDEFIRO a prova pleiteada pelo banco réu. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. VISTAS ao MP. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizou o que denominou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo beneficio da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Contestação apresentada pela primeira ré (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a primeira promovida pugnou pela prova oral. Manifestação do MP (Id. 58863002) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifico que a segunda demandada ao ofertar contestação arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com os autores, haja vista que houve migração do seu contrato para a Unimed Vertente do Caparaó em maio de 2020. Todavia, o STJ firmou entendimento de que todas as empresas operadoras do grupo UNIMED podem ser acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. Nesse entendimento, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento maduro para julgamento, apreciam-se as razões do agravo interno de forma conjunta, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. O entendimento recente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que as cooperativas da UNIMED, apesar de se tratar de entes autônomos, são interligadas, o que justifica a responsabilidade solidária destas. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, consequentemente, legitimidade passiva da agravante, motivo pelo qual a medida mais prudente é manter a decisão hostilizada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00146276420228272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”. Sendo assim, REJEITO a ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da ação. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo a debruçar-me acerca das provas pleiteadas pelas partes. PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas a primeira ré requereu a dilação probatória. Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que a controvérsia depurada nestes autos tem natureza jurídica, além do que os fatos já se encontram amplamente demonstrados nos autos. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, a referida prova. Desse modo, a prova oral requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória. Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte autora teve seu atendimento eletivo negado; 2 – se a negativa de atendimento foi indevida; 3 – se a parte autora sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência do ato praticado pela parte autora. DO DISPOSITIVO a) REJEITO a preliminar aduzida. b) INDEFIRO a prova pleiteada pelo banco réu. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. VISTAS ao MP. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. KAROLINA VENERANDA WANDERLEY DE ANDRADE LIMA PIMENTEL LINS e D. P. L. ajuizou o que denominou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED NORTE E NORDESTE. Aduziram que contratam junto a primeira ré um plano de saúde administrado pela segunda ré e que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais. Acontece que foram surpreendidos com a negativa da segunda ré quanto à consulta solicitada para o segundo autor. Alegaram, ainda, que ao entrarem em contato com a segunda promovida foram informados que a negativa de atendimento na consulta eletiva ocorreu pelas dificuldades financeiras da Unimed – Norte Nordeste em arcar com as despesas de intercâmbio com a operadora prestadora de serviço. Com base no alegado, pugnando pelo beneficio da gratuidade judiciária, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em danos morais (R$ 15.000,00). Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Contestação apresentada pela primeira ré (Id. 39526332). Contestação apresentada pela segunda ré (Id. 42412266). Impugnação à contestação (Id. 43410397). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a primeira promovida pugnou pela prova oral. Manifestação do MP (Id. 58863002) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifico que a segunda demandada ao ofertar contestação arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação jurídica com os autores, haja vista que houve migração do seu contrato para a Unimed Vertente do Caparaó em maio de 2020. Todavia, o STJ firmou entendimento de que todas as empresas operadoras do grupo UNIMED podem ser acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. Nesse entendimento, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento maduro para julgamento, apreciam-se as razões do agravo interno de forma conjunta, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. O entendimento recente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que as cooperativas da UNIMED, apesar de se tratar de entes autônomos, são interligadas, o que justifica a responsabilidade solidária destas. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, consequentemente, legitimidade passiva da agravante, motivo pelo qual a medida mais prudente é manter a decisão hostilizada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00146276420228272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)”. Sendo assim, REJEITO a ilegitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da ação. DAS PROVAS Superadas as questões processuais pendentes, passo a debruçar-me acerca das provas pleiteadas pelas partes. PROVA ORAL Instadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, observo que apenas a primeira ré requereu a dilação probatória. Todavia, compulsando os autos, entendo que a matéria em análise não carece de prova oral, haja vista que a controvérsia depurada nestes autos tem natureza jurídica, além do que os fatos já se encontram amplamente demonstrados nos autos. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, a referida prova. Desse modo, a prova oral requerida pela parte promovida se faz absolutamente inócua, desnecessária e protelatória. Sendo assim, INDEFIRO a prova pleiteada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 – se a parte autora teve seu atendimento eletivo negado; 2 – se a negativa de atendimento foi indevida; 3 – se a parte autora sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência do ato praticado pela parte autora. DO DISPOSITIVO a) REJEITO a preliminar aduzida. b) INDEFIRO a prova pleiteada pelo banco réu. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão. VISTAS ao MP. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito