Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA MARIA DA CUNHA FELIX CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833791-70.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação ajuizada por REGINA MARIA DA CUNHA FELIX CAVALCANTI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente (ID 121124739). Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a suspensão do feito pelo Tema 1300/STJ, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição decenal; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 125157994). Houve réplica (ID 125691544). Em nova petição, o réu reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ (ID 156307632). Em resposta, o autor manifestou-se sobre o ônus da prova à luz do Tema 1300/STJ, sustentando já ter comprovado as movimentações questionadas, na modalidade PASEP-FOPAG (ID 157640247). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Além disso, no julgamento do Tema 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui marco inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em tela, a ação foi protocolada em 16 de junho de 2025. Contudo, o extrato juntado aos autos demonstra que houve saque integral do saldo da conta PASEP em 09/08/2012, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:8347”, conforme ID 125158805: Considerando que entre o saque integral, ocorrido em 09/08/2012, e o ajuizamento da ação, em 16/06/2025, transcorreu prazo superior a dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. Pelo exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por REGINA MARIA DA CUNHA FELIX CAVALCANTI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, pois a gratuidade da justiça foi deferida parcialmente, apenas para redução do valor destas. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. INTIMEM-SE as partes por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito