Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE DE ARAÚJO FONTES
RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0875587-75.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por TATIANE DE ARAÚJO FONTES, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos devidamente qualificados. Narra, a parte autora, ser funcionária pública municipal e que seus vencimentos são regularmente depositados na conta corrente vinculada à agência do Banco BRB. Relata que, em 03 de janeiro de 2024, solicitou a portabilidade de seu salário para o Banco Bradesco, o que foi devidamente aprovado. Contudo, alega que, mesmo após a referida portabilidade, a instituição financeira requerida passou a realizar bloqueios e resgates unilaterais e não autorizados diretamente na referida conta corrente. Tais retenções ocorreram de forma sistemática, comprometendo os vencimentos da Requerente entre os meses de janeiro e novembro de 2024. Ressalta que, a conta utilizada pela autora era caracterizada como conta corrente, e não como conta salário, o que tornariam indevidas as retenções promovidas pela instituição financeira, haja vista a ausência de autorização expressa para tanto. A parte autora aponta que os prejuízos materiais sofridos em razão das retenções indevidas totalizam R$ 38.673,62 (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Além disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). Por fim, a autora requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para que a instituição financeira demandada seja compelida a cessar imediatamente as retenções de valores sobre seu salário, inclusive a folha de pagamento de dezembro de 2024. Caso contrário, pleiteia a aplicação de multa correspondente ao dobro dos valores eventualmente retidos de forma indevida. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba o desproveu. A parte ré contestou, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia dos autos reside na alegação de ilegalidade e unilateralidade dos descontos efetuados pelo réu em conta de titularidade da autora. É fato incontroverso que a conta bancária mantida pela autora (Ag. 098, C/C 098.000.108-0) é formalmente uma conta corrente. O Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID: 113511642) revela a adesão a diversos produtos de crédito, como cheque especial e Antecipação de Recebíveis, e, crucialmente, a anuência expressa da Autora à "Transferência Automática de Valores da Conta Salário para Conta-Corrente" e à utilização de canais eletrônicos. Tal vinculação e a movimentação ativa de produtos de crédito descaracterizam a conta como de natureza exclusivamente salarial, conferindo-lhe a natureza jurídica e operacional de uma conta de livre movimentação e compensação de débitos. Os extratos comprovam que os valores auferidos a título de salário eram direcionados para liquidar compromissos financeiros e créditos previamente utilizados e liberados pela própria mutuária. Nesse aspecto, a licitude da conduta do banco réu é chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Aplicando-se essa tese ao caso concreto, verifica-se que: a) as operações são de Empréstimos Bancários Comuns (não consignados em folha, mas sim débitos em conta) e ii) a autora anuiu previamente aos descontos, seja no Contrato de Adesão inicial, seja nas Cédulas de Crédito Bancário de Novação e Refinanciamento de Cartão firmadas posteriormente. A Cláusula Décima Quarta da C.C.B/Novação autoriza o credor a efetuar débitos para amortização, inclusive em caso de impontualidade e coincidência com crédito de pagamento. Não se trata, portanto, de retenção ilegal e unilateral de verba alimentar, mas de exercício regular de direito, conforme autorização contratual expressa da correntista, o que afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira. A alegação de coação econômica, apresentada na impugnação à contestação de ID: 116665571, para invalidar as novações, não prospera. A coação, nos termos do artigo 151 do Código Civil, exige temor de dano iminente que vicie a vontade, não se confundindo com a situação de endividamento do devedor que busca renegociar suas dívidas contraídas pelo uso de créditos liberados pela instituição. Os instrumentos contratuais visaram consolidar débitos preexistentes resultantes da própria inadimplência da autora no uso dos produtos de crédito a que aderiu. A mera dificuldade financeira que leva à renegociação não se enquadra no conceito legal de coação, não havendo demonstração de vício de consentimento apto a anular os negócios jurídicos entabulados. Com isso, reconhecida a licitude dos descontos efetuados pelo banco para amortização de dívida, em conformidade com o Tema 1.085 do STJ e com as autorizações contratuais, não há que se falar em cobrança indevida. Desaparece, assim, o pressuposto fático e jurídico para a condenação na repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o valor não foi indevidamente cobrado. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu impede a configuração da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 186 e 927) e, consequentemente, afasta o dever de indenizar por danos morais. Os prejuízos e dissabores alegados pela autora decorrem da sua situação de endividamento e da compensação de débitos contratualmente prevista, caracterizando mero dissabor da vida negocial, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Nessa alheta, eis o que preleciona a recente jurisprudência: INOVAÇÃO RECURSAL – alegação de vício de consentimento - matéria não deduzida na inicial – pretensão de conhecimento em sede recurso que configura verdadeira inovação recursal – apelo não conhecido quanto ao tópico. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER JULGADA IMPROCEDENTE – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DE MÚTUOS CONTRATADOS ENTRE AS PARTES – alegação de que os descontos de parcelas de amortização dos empréstimos consignados extrapolam o limite legal – hipótese em que apenas parte dos contratos questionados trata de empréstimo consignado – descontos que não suplantaram a margem consignada – pretensão de limitação que é descabida –– jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a limitação das parcelas de amortização de mútuos, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se apenas aos empréstimos consignados, com descontos diretamente na folha de pagamento, mas não aos descontos em conta corrente (Tema 1085) – observação no sentido de que a corte superior também decidiu que a distinção entre as modalidades de empréstimo decorre do fato de o correntista poder vedar unilateralmente, de forma administrativa, todo e qualquer desconto de parcela de amortização do mútuo quando ela se dá em conta corrente, pelo que não há risco de violação do princípio da dignidade da pessoa humana – danos morais – não ocorrência - instituição financeira que obedeceu às diretrizes estabelecidas nos contratos - dissabores e contratempos suportados pela mutuária em razão dos descontos lícitos sem potencial para fazer surgir dano moral - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – prioridade na tramitação do feito – deferimento – existência de hipótese legal para tanto. Resultado: recurso desprovido, com observação e determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10256886420248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito