Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a analisar o auto de arrematação (id 115921119) e as manifestações subsequentes, incluindo a impugnação do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne (ids 115101169 e 115597934) e as petições da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA (ids 115962594, 155571198 e outras), do leiloeiro (id 132079649) e do exequente (id 131555598). Da homologação da arrematação e da impugnação do executado O leilão judicial, realizado em 08 de julho de 2025, resultou na arrematação da integralidade do imóvel "Condomínio Onda Azul", composto por três apartamentos, pela empresa L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. Registro que os depósitos das parcelas estão sendo regularmente efetuados, conforme comprovantes juntados aos autos pelo leiloeiro (ids 120169700, 123116541, 125300338, 127523096, 128814344, 131605533, 136573921, 155502298). O executado Carlos Augusto impugnou o valor de avaliação do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, sustentando que a avaliação e as condições de pagamento relativas à sua unidade (apartamento 201) deveriam seguir as determinações do Juízo da 10ª Vara Federal (Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201), onde tramita execução fiscal, em razão da prioridade do crédito tributário (ids 115101169 e 115597934). A arrematante se manifestou sobre a impugnação no id 115962594 e a exequente, no id 131555598. A impugnação não merece prosperar e a matéria arguida já encontra-se superada nestes autos. Primeiramente, cumpre destacar que o leilão foi realizado em estrita observância às decisões e diretrizes estabelecidas nestes autos, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório, discutidas entre as partes e posteriormente confirmadas por este Juízo, não havendo qualquer determinação vinculante oriunda de outro Juízo apta a influenciar os termos do leilão. Ainda, a discussão sobre eventual necessidade de "acolher" o valor do apartamento consignado no âmbito da Justiça Federal torna-se inócua no presente momento. Isso porque, a arrematação realizada neste processo se mostrou economicamente mais vantajosa para a satisfação de todos os créditos, inclusive o fiscal. A arrematação da integralidade do imóvel atingiu o montante de R$ 5.566.000,00, resultando em um valor proporcional de R$ 1.855.333,33 por apartamento. Em contrapartida, a proposta de alienação particular em trâmite na Justiça Federal para o mesmo apartamento 201 é de apenas R$ 1.372.500,00 (id 128794898). A vantagem econômica da arrematação nestes autos é indiscutível e atende ao princípio da máxima efetividade da execução. Conforme demonstrado pela arrematante (id 155571198) e pelo leiloeiro (id 132079649), a manutenção do ato expropriatório deste juízo resulta em um valor significativamente maior a ser destinado à quitação dos débitos do executado Carlos Augusto, beneficiando diretamente o credor com privilégio legal, qual seja, a Fazenda Nacional. Ademais, a alegação de nulidade por desobediência a um valor de avaliação fixado em outro juízo não se sustenta, pois o valor da arrematação foi superior à própria avaliação geral realizada nestes autos (R$ 5.252.000,00), afastando qualquer alegação de preço vil. Por fim, como bem apontado pelo exequente, o executado Carlos Augusto já havia manifestado concordância com a avaliação nestes autos (id 76011240), o que torna sua impugnação tardia e contraditória.
Diante do exposto, considerando a manifesta vantagem econômica, a ausência de vícios, o cumprimento dos requisitos legais e a ausência de homologação da arrematação no juízo federal (id 128794898), HOMOLOGO a arrematação do imóvel "Condomínio Onda Azul", constante do auto de id 115921119, em favor da arrematante L. MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA., pelo valor de R$ 5.566.000,00. A expedição da Carta de Arrematação, no entanto, fica condicionada à resposta do ofício de id 128875484. Tal medida é indispensável para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato, pois a carta deve conter a descrição precisa e atualizada do imóvel e de seus registros, a fim de permitir o devido registro da transferência de propriedade pela arrematante (art. 901, §2º, CPC). Da distribuição dos valores da arrematação (Apartamento 201) Com a homologação, torna-se necessário definir a destinação dos valores, especialmente no que tange ao apartamento 201, de propriedade do executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne e sua esposa, Luiza Eugênia da Mota Rocha Cirne, que é executada nestes autos, mas não na execução fiscal federal. Em consulta ao processo de execução em trâmite perante a 10ª Vara Federal, por meio do sistema de consulta pública da Justiça Federal, verifica-se a existência da decisão de identificador nº 4058201.15861939, na qual foi expressamente reconhecido o direito de meação da Sra. Luiza Eugênia. Ademais, constata-se que a referida meação também foi apontada pelo próprio exequente, conforme petição de id 131555598, reforçando a inexistência de controvérsia quanto ao reconhecimento do referido direito. Assim, sobre o valor proporcional do apartamento 201 (R$ 1.855.333,33), deve-se proceder da seguinte forma: A quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, correspondente a R$ 927.666,67, deverá ser posta à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para satisfação do crédito tributário discutido no Processo nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em virtude da prioridade do crédito fiscal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional. Contudo, a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) referente à meação da Sra. LUIZA EUGÊNIA DA MOTA ROCHA CIRNE, no valor de R$ 927.666,66, não deverá ser liberada em seu favor. Isso porque, ela figura como executada nesta ação, de modo que a quantia permanecerá depositada nestes autos e disponível ao credor exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Dos embargos de terceiro (Processos nº 0800030-04.2025.8.15.0011 e 0800025-79.2025.8.15.0011) A petição de id 118573463 noticia o ajuizamento dos embargos de terceiro nº 0800030-04.2025.8.15.0011. Consultando o andamento da referida ação, verifica-se que foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Dessa forma, a existência daquela ação, por si só, não representa óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios nesta execução, incluindo a homologação da arrematação e as providências subsequentes. Ainda, quanto aos embargos de terceiro nº 0800025-79.2025.8.15.0011, noticiado no id 116293379 (EDUARDO DA SILVA MEDEIROS), verifica-se que foram extintos por homologação de desistência, tornando-se igualmente incapaz de interferir no prosseguimento do presente feito. Das renúncias de mandato Acolho as petições de renúncia de mandato apresentadas pelos advogados ORLANDO VIRGINIO PENHA (id 132005881), em relação ao executado Carlos Augusto de Medeiros Cirne, e GILBERTO CESAR COELHO (id 132014427), em relação ao executado Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Ambos os patronos comprovaram a devida notificação de seus constituintes, cumprindo o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Procedi, nesta oportunidade, com a exclusão dos nomes dos referidos advogados dos registros do processo, para que não recebam futuras intimações. Diante de todo o exposto, DETERMINO: 1. Reitere-se, com urgência, o ofício anteriormente expedido (ids 123170445 e 128875484) ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, para que preste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as informações atualizadas sobre as matrículas do imóvel arrematado (matrícula geral nº 10.896 e individuais, se houver), encaminhando as respectivas certidões. Consignar no ofício que
trata-se de reiteração. Encaminhar o expediente por malote digital. 2. Expeça-se ofício à 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, com cópia desta decisão, informando sobre a homologação da arrematação do "Condomínio Onda Azul" nestes autos e destacando que a quota-parte de 50% do executado CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, referente ao apartamento 201, será posta à disposição daquele Juízo. 3. Cumpridas as determinações acima, suspenda-se o processo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados Carlos Augusto de Medeiros Cirne e Paulo Roberto de Medeiros Cirne possam constituir novos advogados, em razão das renúncias comunicadas. Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual, voltem os autos conclusos para deliberações posteriores. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:21
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 12:09
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 15:13
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 02:05
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 13:09
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 16:34
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 14:07
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 08:39
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 09:51
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:39
Documento (Ofício)
15/12/2025, 05:43
Documento (Ofício)
15/12/2025, 05:41
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011
Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizado leilão de imóvel de propriedade dos executados, ocorrendo a arrematação do bem - ID 115921119. O bem objeto da hasta foi o prédio residencial Condominio Onda Azul, com três apartamentos (nº 101, 201 e 301). Consta nos autos petição ainda não apreciada - ID 115101169, informando da existência de penhora incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 201, nos autos da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em tramite na 10ª Vara Federal. Petições do arrematante, ID 116293379, 116742564 e 121113853, sendo nesta última informado que o imóvel apartamento nº 201 teria sido levado a leilão por iniciativa particular e também arrematado (sem comprovação documental do alegado). DETERMINO: 1. Intime-se o exequente BNB para se pronunciar acerca das petições apresentadas pelo arremtante e sobre os fatos e atos processuais acima referidos, no prazo de dez dias; 2. Oficie-se a 10ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a situação atual da Execução Fiscal nº 0000306-18.2006.4.05.8201, especialmente quanto ao imóvel penhorado (apartamento 201, do condominio Onda Azul) e que seja esclarecido se houve leilão e arrematação do bem. Consigne-se no expediente que o imóvel prédio residencial Condominio Onda Azul em sua integralidade foi objeto de penhora nesta ação executória, tendo sido submetido a leilão público, com arrematação. 3. Oficie-se ao Cartorio de Registro de Imóveis de Cabedelo, requisitando informações atualizadas sobre o imóvel de matrícula 10.896 - Código Nacional de Matrícula 072173.2.0010896-77. Deverá, ainda, esclarecer se foram abertas matrículas individuais para cada um dos apartamentos que formam o predio, especificando os números, se for o caso, e informando a situação atual dos mesmos. Deverão ser encaminhadas as certidões respectivas no prazo de dez dias. Outrossim, cumpra-se, ainda: Cadastre-se o arrematante L. MARANHAO EMPREENDIMENTOS como terceiro interessado, com habilitação feita ao ID 115962594. Associe-se o presente feito aos embargos de terceiros de n. 0800030-04.2025.8.15.0011. Cumpra-se com prioridade. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
10/12/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:22
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 09:48
Mero expediente
16/10/2025, 22:07
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 10:57
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 14:38
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 16:07
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 14:16
Publicação
02/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: INDUSTRIAL CIRNE LTDA. (CNPJ: 08.702.623/0001-18); TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.724-49); NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.994-87); PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 081.842.284-34); CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 338.302.404-06); JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 237.717.394-20); PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT (CPF: 122.127.093-15); MARCELO OTOCH BAQUIT (CPF: 203.462.633-87); REGINA COELY CUNHA CIRNE (CPF: 450.612.974-15); LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE (CPF: 451.115.104-00); HELIANE ARAÚJO BEZERRA (CPF: 215.732.044-04); CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT (CPF: 202.583.993-68); FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT (CPF: 594.888.084-20); FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 095.195.644-20) e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE (CPF: 395.682.704-00). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 151.313.641,92 (cento e cinquenta e uns milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), na data de 10 de julho de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 93646643. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÕES DOS BENS: Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, composto por 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, CRI local sob nº 10.896 e n° 11.060, a saber: - Prédio residencial denominado Condomínio Onda Azul, localizado na Rua Oceano Índico, n° 524, Bairro Intermares, Cabedelo/PB, Lote X da Quadra 34 do Loteamento Intermares, constituído de Pavimento Térreo Pilotis, primeiro, segundo e terceiro andar, composto de 03 (três) apartamentos, sendo 01 (um) por andar: Apartamento nº 101, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. José Ricardo Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,68 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Matrícula já individualizada de nº. 11.060; Apartamento nº 201, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Carlos Augusto Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); e Apartamento nº 301, área privativa de 305,19m², pertencente ao Sr. Paulo Roberto de Medeiros Cirne. Avaliado em R$ 1.750.666,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com área total construída de 1.531,84m²(um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), em terreno com área total de 2.306,25m² (dois mil, trezentos e seis metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Assim caracterizados, cobertura: servido por elevador e escada, contendo depósito, casa de máquinas, circulação e uma caixa d’água, pavimento térreo garagem sob pilotis, terraço, hall, sala de espera, recepção, elevador, escada, 03 (três) depósitos números 01, 02 e 03, armários apartamento do zelador, contendo hall, copa, quarto com BWC e depósito, decks, piscina de adultos e crianças, salão de festas, área de churrasqueira. Contendo: piscina adulto e infantil (65,00m²), bar de apoio e churrasqueira, além de boa botânica em paisagismo. O imóvel apresenta infraestrutura de serviços públicos, tais como: rede de energia elétrica de baixa e alta-tensão, rede de distribuição de água potável. Tem posição solar Frente Nascente. A área considerada corresponde a área verde existente no entorno da área de laser, entre a edificação de 03 (três) pavimentos e a área de apoio das piscinas (área gourmet: edícula+churrasqueira). Cada apartamento é composto de varandas, estar social, sala de jantar, 02 (dois) quartos sociais, 01 (um) banheiro social, 01 (uma) suíte de casal, 01 (uma) suíte de hóspedes, copa-cozinha, despensa, área de serviço, quarto de empregada com banheiro, hall social, servido de elevador e escadas, contendo um depósito no pavimento térreo, com um terço das vagas de garagem existentes no pilotis, e demais partes e coisas em comum existentes no edifício, com área total construída de 499,42m², sendo 305,19m² de área privativa e 194,23m² de uso comum, fração ideal do terreno de 768,75m², correspondente a 33,333% do seu total que é o equivalente a construção. Obs.: Conforme Av. 01 da matrícula imobiliária, consta que o edifício possui uma área real global de 1.498,26m² (um mil, quatrocentos e noventa e oito metros e vinte e seis centímetros quadrados). Imóvel matriculado sob nº 10.896 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB. Obs. 01: Apenas o Apartamento nº 101, encontra-se com matrícula individualizada, matriculado sob o nº 11.060 no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 6.1) (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), em 19 de junho de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO TOTAL 2º LEILÃO: R$ 2.626.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais). 7) DEPOSITÁRIO: Não informado. 8) ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Apto. 101); Arrolamento de Bens expedido pelo Ministério da Fazenda (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0059500-95.2006.5.07.0024 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, em favor de José Juscelino da Silva Oliveira e outros (Apto. 301); Indisponibilidade nos autos nº 0000306-18.2006.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 201); Indisponibilidade nos autos nº 0002984-40.2005.4.05.8201, em trâmite na 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, em favor da Fazenda Nacional (Apto. 101). Outros eventuais constantes nas matrículas imobiliárias. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) COPROPRIEDADE: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo- e, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Sendo infrutíferas as tentativas de venda do(s) bem(ns) penhorado(s) e não havendo interesse do Exequente em adjudicá-lo(s), será procedida a venda direta do(s) mesmo(s), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas mesmas condições determinadas para o 2º leilão, conforme publicado neste edital, aproveitando todos os atos legais praticados para realização dos leilões supra. Observação.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCEP sob o n° 22/2019, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária IPCA; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá a devolução da comissão após a devida intimação no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados INDUSTRIAL CIRNE LTDA., na pessoa de seu Representante Legal; E TÂNIA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; NADJA MARIA DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE; CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE; JOSÉ RICARDO DE MEDEIROS CIRNE; PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT; MARCELO OTOCH BAQUIT; REGINA COELY CUNHA CIRNE; LUÍZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE; HELIANE ARAÚJO BEZERRA; CÁTIA CORREIA LIMA BAQUIT; FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT; FLÁVIO JOSÉ DE MEDEIROS CIRNE e MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE, e seus respectivos cônjuges se casados forem; Na qualidade de Cônjuge do Executado a Sra. LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE; E na qualidade de Credor Hipotecário o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu Representante Legal, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Campina Grande/PB, em 04 de junho de 2025. E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 30 de junho de 2025. Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei. Dra. Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito.
Intimação - A Excelentíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCEP sob o n° 22/2019, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes. com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 0016025-04.1999.8.15.0011 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2)
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:19
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 16:53
Publicação
25/06/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016025-04.1999.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE, CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, INDUSTRIAL CIRNE LTDA, JOSE RICARDO DE MEDEIROS CIRNE, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, MARCELO OTOCH BAQUIT, REGINA COELY CUNHA CIRNE, LUIZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE, HELIANE ARAUJO BEZERRA, CATIA CORREIA LIMA BAQUIT, FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT, FLAVIO JOSE DE MEDEIROS CIRNE, MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência da petição juntada pelo leiloeiro oficial ID (113966757) e anexos, informando as datas para realização do leilão: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas. Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016025-04.1999.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE, CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, INDUSTRIAL CIRNE LTDA, JOSE RICARDO DE MEDEIROS CIRNE, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, MARCELO OTOCH BAQUIT, REGINA COELY CUNHA CIRNE, LUIZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE, HELIANE ARAUJO BEZERRA, CATIA CORREIA LIMA BAQUIT, FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT, FLAVIO JOSE DE MEDEIROS CIRNE, MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência da petição juntada pelo leiloeiro oficial ID (113966757) e anexos, informando as datas para realização do leilão: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas. Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]
19/06/2025, 00:00
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Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]
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Processo: 0016025-04.1999.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE, CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, INDUSTRIAL CIRNE LTDA, JOSE RICARDO DE MEDEIROS CIRNE, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, MARCELO OTOCH BAQUIT, REGINA COELY CUNHA CIRNE, LUIZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE, HELIANE ARAUJO BEZERRA, CATIA CORREIA LIMA BAQUIT, FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT, FLAVIO JOSE DE MEDEIROS CIRNE, MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência da petição juntada pelo leiloeiro oficial ID (113966757) e anexos, informando as datas para realização do leilão: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas. Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0016025-04.1999.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE, CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS CIRNE, INDUSTRIAL CIRNE LTDA, JOSE RICARDO DE MEDEIROS CIRNE, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, MARCELO OTOCH BAQUIT, REGINA COELY CUNHA CIRNE, LUIZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE, HELIANE ARAUJO BEZERRA, CATIA CORREIA LIMA BAQUIT, FERNANDA MENDES PONTES BAQUIT, FLAVIO JOSE DE MEDEIROS CIRNE, MARIA ANITA CORDEIRO DE MEDEIROS CIRNE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para ciência da petição juntada pelo leiloeiro oficial ID (113966757) e anexos, informando as datas para realização do leilão: 1º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão no dia 08 de julho de 2025, com encerramento às 16:00 horas. Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]
19/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 16:11
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:47
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:15
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 15:56
Publicação
16/04/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:11
Publicação
16/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:10
Publicação
16/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:10
Publicação
16/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:10
Publicação
16/04/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução relativa à Cédula de Crédito Industrial – Prefixo FIN 96/129 e seus devedores (Id 16041422 - pág. 27/75). Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (Id 93646643 ao Id 93647314), os executados não se manifestaram. Além disso, o recurso especial interposto não foi admitido (Id 104878919), devendo o feito prosseguir seu trâmite regular. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os pedidos formulados nos itens "a" e "c" da petição de Id 93646643, devendo o cartório proceder com as atualizações e expedientes necessários, observando-se a necessidade de intimação através da Procuradoria. Defiro, ainda, o pleito do item "b", razão pela qual nomeio o leiloeiro EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, para o encargo arbitrando os respectivos honorários em 5% do(s) valor(es) obtidos(s) com a venda do(s) bem(s) praceado(s). Intime-se o leiloeiro acima indicado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, para a hipótese de arrematação, fica estabelecida a comissão de 5%, a cargo do arrematante, nos termos da Resolução n° 52, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se anuir com o compromisso, deverá o leiloeiro designar uma data para a realização do leilão judicial referente aos bens penhorado(s) e avaliado(s), bem como proceder com a elaboração do edital e a sua consequente divulgação (arts. 884, 886 e 887, todos do CPC). Inclusive quanto a existência de eventuais ônus reais. Os executados deverão ser intimados do dia, local e horário da realização da praça, nos termos do art. 687, §5º e do art. 889, I e parágrafo único do CPC. Por fim, nos termos da decisão de Id 81285645, o valor atribuído ao bem penhorado é de R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação ID 75402119 Intimações e demais diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução relativa à Cédula de Crédito Industrial – Prefixo FIN 96/129 e seus devedores (Id 16041422 - pág. 27/75). Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (Id 93646643 ao Id 93647314), os executados não se manifestaram. Além disso, o recurso especial interposto não foi admitido (Id 104878919), devendo o feito prosseguir seu trâmite regular. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os pedidos formulados nos itens "a" e "c" da petição de Id 93646643, devendo o cartório proceder com as atualizações e expedientes necessários, observando-se a necessidade de intimação através da Procuradoria. Defiro, ainda, o pleito do item "b", razão pela qual nomeio o leiloeiro EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, para o encargo arbitrando os respectivos honorários em 5% do(s) valor(es) obtidos(s) com a venda do(s) bem(s) praceado(s). Intime-se o leiloeiro acima indicado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, para a hipótese de arrematação, fica estabelecida a comissão de 5%, a cargo do arrematante, nos termos da Resolução n° 52, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se anuir com o compromisso, deverá o leiloeiro designar uma data para a realização do leilão judicial referente aos bens penhorado(s) e avaliado(s), bem como proceder com a elaboração do edital e a sua consequente divulgação (arts. 884, 886 e 887, todos do CPC). Inclusive quanto a existência de eventuais ônus reais. Os executados deverão ser intimados do dia, local e horário da realização da praça, nos termos do art. 687, §5º e do art. 889, I e parágrafo único do CPC. Por fim, nos termos da decisão de Id 81285645, o valor atribuído ao bem penhorado é de R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação ID 75402119 Intimações e demais diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução relativa à Cédula de Crédito Industrial – Prefixo FIN 96/129 e seus devedores (Id 16041422 - pág. 27/75). Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (Id 93646643 ao Id 93647314), os executados não se manifestaram. Além disso, o recurso especial interposto não foi admitido (Id 104878919), devendo o feito prosseguir seu trâmite regular. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os pedidos formulados nos itens "a" e "c" da petição de Id 93646643, devendo o cartório proceder com as atualizações e expedientes necessários, observando-se a necessidade de intimação através da Procuradoria. Defiro, ainda, o pleito do item "b", razão pela qual nomeio o leiloeiro EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, para o encargo arbitrando os respectivos honorários em 5% do(s) valor(es) obtidos(s) com a venda do(s) bem(s) praceado(s). Intime-se o leiloeiro acima indicado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, para a hipótese de arrematação, fica estabelecida a comissão de 5%, a cargo do arrematante, nos termos da Resolução n° 52, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se anuir com o compromisso, deverá o leiloeiro designar uma data para a realização do leilão judicial referente aos bens penhorado(s) e avaliado(s), bem como proceder com a elaboração do edital e a sua consequente divulgação (arts. 884, 886 e 887, todos do CPC). Inclusive quanto a existência de eventuais ônus reais. Os executados deverão ser intimados do dia, local e horário da realização da praça, nos termos do art. 687, §5º e do art. 889, I e parágrafo único do CPC. Por fim, nos termos da decisão de Id 81285645, o valor atribuído ao bem penhorado é de R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação ID 75402119 Intimações e demais diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução relativa à Cédula de Crédito Industrial – Prefixo FIN 96/129 e seus devedores (Id 16041422 - pág. 27/75). Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (Id 93646643 ao Id 93647314), os executados não se manifestaram. Além disso, o recurso especial interposto não foi admitido (Id 104878919), devendo o feito prosseguir seu trâmite regular. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os pedidos formulados nos itens "a" e "c" da petição de Id 93646643, devendo o cartório proceder com as atualizações e expedientes necessários, observando-se a necessidade de intimação através da Procuradoria. Defiro, ainda, o pleito do item "b", razão pela qual nomeio o leiloeiro EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, para o encargo arbitrando os respectivos honorários em 5% do(s) valor(es) obtidos(s) com a venda do(s) bem(s) praceado(s). Intime-se o leiloeiro acima indicado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, para a hipótese de arrematação, fica estabelecida a comissão de 5%, a cargo do arrematante, nos termos da Resolução n° 52, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se anuir com o compromisso, deverá o leiloeiro designar uma data para a realização do leilão judicial referente aos bens penhorado(s) e avaliado(s), bem como proceder com a elaboração do edital e a sua consequente divulgação (arts. 884, 886 e 887, todos do CPC). Inclusive quanto a existência de eventuais ônus reais. Os executados deverão ser intimados do dia, local e horário da realização da praça, nos termos do art. 687, §5º e do art. 889, I e parágrafo único do CPC. Por fim, nos termos da decisão de Id 81285645, o valor atribuído ao bem penhorado é de R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação ID 75402119 Intimações e demais diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução relativa à Cédula de Crédito Industrial – Prefixo FIN 96/129 e seus devedores (Id 16041422 - pág. 27/75). Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente (Id 93646643 ao Id 93647314), os executados não se manifestaram. Além disso, o recurso especial interposto não foi admitido (Id 104878919), devendo o feito prosseguir seu trâmite regular. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os pedidos formulados nos itens "a" e "c" da petição de Id 93646643, devendo o cartório proceder com as atualizações e expedientes necessários, observando-se a necessidade de intimação através da Procuradoria. Defiro, ainda, o pleito do item "b", razão pela qual nomeio o leiloeiro EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, para o encargo arbitrando os respectivos honorários em 5% do(s) valor(es) obtidos(s) com a venda do(s) bem(s) praceado(s). Intime-se o leiloeiro acima indicado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar que, para a hipótese de arrematação, fica estabelecida a comissão de 5%, a cargo do arrematante, nos termos da Resolução n° 52, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se anuir com o compromisso, deverá o leiloeiro designar uma data para a realização do leilão judicial referente aos bens penhorado(s) e avaliado(s), bem como proceder com a elaboração do edital e a sua consequente divulgação (arts. 884, 886 e 887, todos do CPC). Inclusive quanto a existência de eventuais ônus reais. Os executados deverão ser intimados do dia, local e horário da realização da praça, nos termos do art. 687, §5º e do art. 889, I e parágrafo único do CPC. Por fim, nos termos da decisão de Id 81285645, o valor atribuído ao bem penhorado é de R$ 5.252.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais), conforme laudo de avaliação ID 75402119 Intimações e demais diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:51
deferimento
22/01/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 13:14
Petição (Contraminuta)
30/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:21
Publicação
29/08/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016025-04.1999.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exequente, requisitados por este Juízo, intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de 10 dias. CG, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:15
Mero expediente
23/08/2024, 09:18
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 16:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2024, 11:04
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:47
Trânsito em julgado
20/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:35
deferimento
20/06/2024, 12:10
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 14:03
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 13:54
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 18:16
Petição (Contraminuta)
13/04/2024, 06:53
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:40
deferimento
10/04/2024, 11:00
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 15:21
Petição (Contraminuta)
08/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:28
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:57
Mero expediente
31/10/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2023, 10:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:07
Mero expediente
28/08/2023, 10:52
Petição (Contraminuta)
12/07/2023, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2023, 11:53
Petição (Contraminuta)
29/06/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 20:42
Petição (Contraminuta)
12/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:36
Documento (Alvará)
09/03/2023, 15:15
Ato ordinatório
08/03/2023, 18:44
Documento (Certidão)
08/03/2023, 18:39
Petição (Contraminuta)
08/03/2023, 14:17
Petição (Contraminuta)
06/03/2023, 15:17
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 10:16
Documento (Certidão)
01/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:48
Documento (Certidão)
01/03/2023, 07:31
Documento (Alvará)
28/02/2023, 14:21
deferimento
28/02/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:15
Petição (Contraminuta)
17/02/2023, 15:10
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:30
Mero expediente
07/02/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 20:32
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 10:56
Documento (Certidão)
02/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 10:03
Petição (Contraminuta)
01/02/2023, 16:26
deferimento
01/02/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:42
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 13:58
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:07
Petição (Contraminuta)
20/01/2023, 11:27
Petição (Contraminuta)
16/01/2023, 12:23
Petição (Contraminuta)
12/01/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:21
Petição (Contraminuta)
23/12/2022, 11:05
Petição (Contraminuta)
22/12/2022, 08:31
Documento (Certidão)
16/12/2022, 19:43
Mero expediente
16/12/2022, 10:45
Petição (Contraminuta)
15/12/2022, 18:02
Petição (Contraminuta)
09/12/2022, 11:07
Petição (Contraminuta)
25/11/2022, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:04
Mero expediente
26/09/2022, 21:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2022, 11:47
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:42
Petição (Contraminuta)
05/07/2022, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))