POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA
CNPJ
Autor
SILVIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DA SILVA NASCIMENTO
OAB/SP 306655·CPF·Representa: Autor
DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER
OAB/SP 138933·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NASRALLAH
OAB/SP 141946·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONDIM RIBEIRO JUNIOR
OAB/PB 9190·CPF·Representa: Autor
RICARDO DA SILVA NASCIMENTO
OAB/SP 306655·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mero expediente
02/06/2026, 10:35
Determinação de Diligência
26/05/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 18:38
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Comissão de Soluções Fundiárias REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0021018-03.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
19/03/2026, 00:00
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Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
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Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
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Poder Judiciário da Paraíba Comissão de Soluções Fundiárias REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0021018-03.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Comissão de Soluções Fundiárias REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0021018-03.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
19/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Comissão de Soluções Fundiárias REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0021018-03.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
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Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
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19/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Comissão de Soluções Fundiárias REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0021018-03.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba Comissão de Soluções Fundiárias REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0021018-03.2000.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Reagende-se VISITA TÉCNICA desta comissão para a data de 19 de Março de 2026, às 9 horas. Intimações e diligências necessárias CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2026. Bruno Medrado dos Santos Juiz Membro
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:30
Documento (Certidão)
17/03/2026, 10:09
Determinação de Diligência
13/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:07
Mero expediente
03/02/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 17:54
Determinação de Diligência
13/06/2025, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 20:56
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 16:05
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 17:22
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 21:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 07:10
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:39
Publicação
31/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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30/10/2024, 00:00
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30/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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30/10/2024, 00:00
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30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021018-03.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial de 2º Grau, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, dos promovidos/interessados, do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, para participarem de reunião de inspeção/visita técnica a ser realizada pela Comissão de Conflitos Agrários no dia 06.11.2024, pelas 15:00 horas, conforme Ofício 26/2024/CCF/TJPB, que segue em anexo, termos a seguir: "Pelo presente, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que foi designado o dia 6/11/2024, às 15 horas, para a realização de uma visita técnica nas glebas de terras onde está localizado o parque fabril da Industria Falida POLY-NOR S/A, precisamente no Sítio Gameleira de Baixo, localizado no Km 04 da Rodovia BR – 101, Distrito Industrial – João Pessoa – PB, CEP 58082-040, com o objetivo de dar efetividade ao trabalho da comissão, no caso referente ao processo 0021018-03.2000.8.15.2001 (Polynor S/A Ind.e Com. de Fibras Sintéticas da Paraíba x Manoel Freire do Ramo e Outros), cuja finalidade é estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas. Informo que a reunião será realizada pelos membros desta Comissão e poderá ser acompanhada pelas partes e advogados, assim como por representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão De Prevenção à Violência no Campo e na Cidade, Município de João Pessoa, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, bem como quaisquer interessados ou órgãos que possam auxiliar na solução do litígio. Atenciosamente, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Presidente" João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:48
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:56
Mero expediente
08/10/2024, 17:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:08
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:54
Publicação
16/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
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DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. POLYNOR S A IND E COM DE FIBRAS SINTETICAS DA PARAIBA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de MANOEL FREIRE DO RAMO e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 26640141, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para diligenciar a citação do espólio e/ou sucessores dos promovidos falecidos. Regularmente intimada, a parte autora pugnou pela citação através de oficial de justiça dos réus (Id nº 26640141, pág. 74). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31485868). Em sua última petição (Id nº 70833423), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com consequente apreciação dos pedidos formulados no peditório de Id nº 26640141, pág. 74. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Cediço ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, estabeleceu regime de transição para as ocupações coletivas, determinando a criação imediata, no âmbito dos Tribunais Estaduais e Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, com atribuições relacionadas à mediação das lides envolvendo posse coletiva. Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4°). Assim, considerando que já houve a constituição de Comissão de Soluções Fundiárias pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o encaminhamento destes autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, observando-se o fluxo criado pelo referido órgão. À escrivania encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Juiz de Direito