Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDA: Camila Vilar da Silva ADVOGADA: Elisa Barbosa Machado - OAB/PB 13.521
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0054192-12.2014.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 17306374, págs. 74/88), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID 17306374, págs. 65/70), que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O recorrente sustenta, em síntese, a existência de repercussão geral e a contrariedade aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, alegando que a obrigação imposta viola o princípio da descentralização das ações de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos. Alega que os medicamentos ou procedimentos requisitados não estariam sob responsabilidade do Estado, mas sim da União ou do Município, diante da descentralização e das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela não admissão do recurso. Decisão inadmitindo o recurso (Id 17306374 - págs. 97/98). Interposto Agravo em recurso extraordinário (Id 17306375 - págs. 3/4). Encaminhado os autos para o STF, fora determinado o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que se aguardasse o julgamento do Tema 6 (RE n.º 566.471/RN) da sistemática da repercussão geral do STF, agora consolidado, passo a analisar o mérito do presente recurso à luz da tese firmada. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 793, reconheceu a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à saúde, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles para obter o tratamento necessário, fixando a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Importa ressaltar que os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam ao caso em análise. O Tema 6 trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, impondo requisitos específicos para sua concessão judicial. O Tema 1.234, por sua vez, trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas relativas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso, pois este trata de neurocirurgia da coluna vertebral, correção de deformidade seguida de artrodese dorso-lombar, com monitorização medular trasnoperatória e não de medicamento, o que torna desnecessária a análise das exigências fixadas nesses temas. Desse contexto, realizado o devido cotejo, constata-se que o entendimento adotado no acórdão ferreteado encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE 855178, Tema 793. Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba