Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0100326-68.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DEBORAH MADRUGA DO AMARAL em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., visando à satisfação de obrigações de pagar decorrentes de sentença transitada em julgado. A exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (id. 79715468), totalizando o crédito de R$ 157.853,49 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 20/09/2023. A executada apresentou impugnação (id. 81542472), alegando excesso de execução. Resposta à impugnação (id. 83207069). É o relatório, decido. Rejeito a alegação de intempestividade da impugnação, com base na certidão cartória do id. 117305943. A executada sustenta que a multa contratual, fixada pela sentença de primeiro grau (id. 74940467, pág. 165) no período de 19/09/2011 a 19/02/2013, não deveria ser acrescida de correção monetária ou juros de mora, por ausência de previsão expressa na sentença e preclusão. Contudo, a correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, e sua incidência é imperativa em débitos judiciais, independentemente de previsão expressa no título executivo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). O cálculo da exequente (id. 83207089) aplica a correção monetária (INPC) sobre as 17 parcelas da multa, a partir do vencimento de cada uma, sem a incidência de juros de mora, o que está em consonância com a natureza da correção monetária. Portanto, a alegação da executada, de que a correção monetária não é devida sobre a multa contratual, não prospera. Ademais, a executada argumenta que a condenação por danos morais deveria seguir a Súmula 362 do STJ (correção a partir do arbitramento) e a taxa SELIC (Temas 99 e 112 do STJ). A sentença de primeiro grau, é explícita ao determinar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais deverá ser atualizado com correção monetária a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, da data em que, conforme o contrato, parte promovida deveria ter entregue o imóvel à autora, ou seja, 19 de setembro de 2011, e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. (artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN), a partir da citação (artigo 219, CPC). Por fim, a executada alega erro grosseiro no cálculo dos honorários sucumbenciais. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (id. 74940273, pág. 374), ao negar provimento ao agravo interno da executada, majorou expressamente os honorários de advogado em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. A sentença de primeiro grau havia fixado os honorários em 10% do valor da causa (R$ 570.851,36), os quais foram compensados. O cálculo da exequente utiliza este valor inicial (R$ 8.562,77), aplicando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ (11/11/2022). Portanto, o cálculo dos honorários recursais apresentado pela exequente está conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, como não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por não se verificar excesso de execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, conclusos para continuidade do cumprimento de sentença. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito