Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800267-82.2025.8.15.0061 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material proposta por JOSÉ MANUEL DE MOURA em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. O Autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", sem que tenha havido contratação ou autorização para tal. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 111131348), defendendo a regularidade da filiação e a legalidade dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 111330087). É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A controvérsia central é a suposta ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", sem a devida contratação. No que diz respeito aos pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e de repetição dos valores descontados, é fato público e notório que, em julho de 2025, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) um amplo Acordo de Cooperação Técnica e Operacional. Este acordo, firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a União e outras entidades, visa justamente a operacionalizar a devolução administrativa de descontos associativos considerados indevidos em benefícios previdenciários. Esse mecanismo extrajudicial foi criado para oferecer aos segurados, como o autor, um caminho direto, célere e menos oneroso para obter o ressarcimento integral de valores descontados sem autorização. A existência de uma via administrativa específica e funcional, concebida para solucionar massivamente a exata questão trazida a juízo, torna a intervenção judicial para este fim desnecessária. A parte autora não demonstrou ter esgotado ou mesmo tentado utilizar essa via administrativa, o que impede a constatação da existência de uma pretensão resistida por parte da ré quanto à devolução dos valores. Sem a demonstração de que a solução administrativa foi tentada e se mostrou ineficaz, não se justifica a movimentação da máquina judiciária para um fim que pode ser alcançado de forma mais simples e direta. Este Juízo, ademais, não possui meios para controlar eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa do autor por pagamento em duplicidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato questionado acarrete para o sujeito passivo algo além do incômodo trivial, do aborrecimento comum ou da mera insatisfação. Deve haver uma perturbação do estado de espírito, um desequilíbrio emocional capaz de impactar de forma relevante a vida da pessoa. Mesmo que se admita a ocorrência de falha na prestação de serviços com a exigência indevida da contribuição, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. A hipótese não se enquadra como dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de um episódio concreto em que um direito de personalidade da parte autora tenha sido atingido. Não houve cobrança vexatória ou negativação do nome do autor, fatos que justificariam a lesão de ordem moral de forma presumida. A situação descrita nos autos, embora desagradável, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, limitando-se os reflexos do ato ao campo patrimonial. O dano moral ocorre apenas quando há agressão à dignidade da pessoa humana, e, para que esta se configure, não basta qualquer contrariedade. O instituto da responsabilização civil visa coibir e reparar atos ilícitos, e não amparar sensibilidades exageradas. Portanto, não foram demonstrados fatos que permitam concluir pela existência de danos morais, como abalo ao bom nome, à honra ou à imagem do autor. Assim, o pedido de indenização extrapatrimonial também é improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito