Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 11:05
Documento (Certidão)
27/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:52
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-02.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A TAPEROÁ, em 2 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 11:05
Documento (Certidão)
27/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:52
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-02.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A TAPEROÁ, em 2 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:15
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:11
Publicação
10/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800482-02.2024.8.15.0091.
AUTOR: ELIAS INACIO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ELIAS INACIO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 86447279), que é titular de benefício previdenciário e, para o recebimento de seus proventos, foi direcionado à instituição financeira ré. Alega, contudo, que foi aberta uma conta corrente com cobrança de taxas, em vez de uma conta-benefício isenta. Segue narrando que, ao longo do tempo, especificamente no período de 20 de dezembro de 2017 a 14 de agosto de 2020, observou a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, as quais sustenta não ter contratado. Afirma que utiliza a conta de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício, realizando apenas operações essenciais. Com base nesses fatos, e por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, pleiteia a conversão da conta corrente em conta-benefício, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 944,60, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação (ID 97748264), na qual pugna, em síntese, pela total improcedência dos pedidos autorais. Defende a regularidade da contratação de uma conta corrente, e não de uma conta-salário, e a legitimidade das cobranças, argumentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços. Para corroborar suas alegações, juntou o respectivo Termo de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 97748272), bem como os extratos bancários detalhados do período (ID 97748276). A parte autora apresentou réplica (ID 103228594 e 103228595), na qual impugna os documentos apresentados, reitera os termos da petição inicial e rechaça os argumentos defensivos, alegando que a assinatura aposta no contrato é diversa da sua e que foi induzido a erro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103424942), a parte autora, em sua petição de ID 104148745, não apresentou pedido de produção de outras provas, limitando-se a reiterar a tese de que fora induzida a erro. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105189044). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 93354253, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados") na conta bancária da parte autora. O promovente sustenta que a conta deveria ser isenta de taxas, pois visava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que não contratou o pacote de serviços que originou as cobranças. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, conforme estabelece a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. É facultado à instituição financeira, portanto, efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços que excedam a franquia mínima de gratuidade ou que não sejam considerados essenciais. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços. Dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora (ID 86447281) quanto pela parte ré (ID 97748276), referentes à conta nº 5231-0, agência nº 5785, vê-se que o autor fez uso de vários serviços que ultrapassam a mera movimentação de uma conta-benefício. É possível verificar a realização de múltiplas operações que denotam uma relação bancária complexa e ativa, tais como a realização de diversas transferências eletrônicas (TED) provenientes de outras instituições financeiras como Banco BMG, Banco Mercantil do Brasil e Banco Safra (a exemplo do extrato de ID 86447281, pág. 31); a realização de compras com cartão na função débito (vide histórico "COMPRA ELO DEBITO VISTA", ID 86447281, pág. 36); a utilização de cartão de crédito, com débitos de despesas e anuidades (rubricas "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", ID 86447281, pág. 36 e 37); e, notadamente, a utilização de limite de cheque especial (ID 86447281, pág. 38). Tal comportamento é incompatível com a alegação de que a conta possuía como finalidade exclusiva o recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 97748272, pág. 227), devidamente assinado, que demonstra a adesão expressa da parte autora ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 4". Embora a parte autora, em sua réplica e em petição posterior, alegue ter sido induzida a erro e impugne a validade do documento, sua conduta processual subsequente esvazia por completo tal argumento. Conforme certidão de ID 114023547, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor, na petição de ID 104148745, não requereu a produção de qualquer outra prova, como a pericial grafotécnica. A parte autora limita-se a afirmar que foi induzida a erro, porém tal afirmação não prospera. O conjunto probatório demonstra o contrário. O contrato apresentado (ID 97748272), o extenso lapso temporal durante o qual os descontos foram realizados sem qualquer oposição (de dezembro de 2017 a maio de 2024, data do ajuizamento da ação) e, principalmente, as inúmeras e variadas movimentações bancárias realizadas pelo autor demonstram sua plena ciência e concordância com a natureza da conta corrente e os serviços a ela atrelados. A alegação de erro, desacompanhada do mínimo suporte probatório e contraditada pelo comportamento concludente do próprio correntista ao longo de mais de seis anos, não pode ser acolhida. Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas são legítimas, pois decorrem de um pacote de serviços expressamente contratado e representam a contraprestação pelos múltiplos serviços efetivamente prestados e utilizados pelo correntista, que extrapolam consideravelmente aqueles definidos como essenciais e gratuitos pela regulamentação bancária. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na regularidade da contratação e na efetiva prestação dos serviços. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800482-02.2024.8.15.0091.
AUTOR: ELIAS INACIO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ELIAS INACIO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 86447279), que é titular de benefício previdenciário e, para o recebimento de seus proventos, foi direcionado à instituição financeira ré. Alega, contudo, que foi aberta uma conta corrente com cobrança de taxas, em vez de uma conta-benefício isenta. Segue narrando que, ao longo do tempo, especificamente no período de 20 de dezembro de 2017 a 14 de agosto de 2020, observou a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, as quais sustenta não ter contratado. Afirma que utiliza a conta de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício, realizando apenas operações essenciais. Com base nesses fatos, e por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, pleiteia a conversão da conta corrente em conta-benefício, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 944,60, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação (ID 97748264), na qual pugna, em síntese, pela total improcedência dos pedidos autorais. Defende a regularidade da contratação de uma conta corrente, e não de uma conta-salário, e a legitimidade das cobranças, argumentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços. Para corroborar suas alegações, juntou o respectivo Termo de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 97748272), bem como os extratos bancários detalhados do período (ID 97748276). A parte autora apresentou réplica (ID 103228594 e 103228595), na qual impugna os documentos apresentados, reitera os termos da petição inicial e rechaça os argumentos defensivos, alegando que a assinatura aposta no contrato é diversa da sua e que foi induzido a erro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103424942), a parte autora, em sua petição de ID 104148745, não apresentou pedido de produção de outras provas, limitando-se a reiterar a tese de que fora induzida a erro. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105189044). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 93354253, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados") na conta bancária da parte autora. O promovente sustenta que a conta deveria ser isenta de taxas, pois visava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que não contratou o pacote de serviços que originou as cobranças. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, conforme estabelece a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. É facultado à instituição financeira, portanto, efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços que excedam a franquia mínima de gratuidade ou que não sejam considerados essenciais. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços. Dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora (ID 86447281) quanto pela parte ré (ID 97748276), referentes à conta nº 5231-0, agência nº 5785, vê-se que o autor fez uso de vários serviços que ultrapassam a mera movimentação de uma conta-benefício. É possível verificar a realização de múltiplas operações que denotam uma relação bancária complexa e ativa, tais como a realização de diversas transferências eletrônicas (TED) provenientes de outras instituições financeiras como Banco BMG, Banco Mercantil do Brasil e Banco Safra (a exemplo do extrato de ID 86447281, pág. 31); a realização de compras com cartão na função débito (vide histórico "COMPRA ELO DEBITO VISTA", ID 86447281, pág. 36); a utilização de cartão de crédito, com débitos de despesas e anuidades (rubricas "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", ID 86447281, pág. 36 e 37); e, notadamente, a utilização de limite de cheque especial (ID 86447281, pág. 38). Tal comportamento é incompatível com a alegação de que a conta possuía como finalidade exclusiva o recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 97748272, pág. 227), devidamente assinado, que demonstra a adesão expressa da parte autora ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 4". Embora a parte autora, em sua réplica e em petição posterior, alegue ter sido induzida a erro e impugne a validade do documento, sua conduta processual subsequente esvazia por completo tal argumento. Conforme certidão de ID 114023547, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor, na petição de ID 104148745, não requereu a produção de qualquer outra prova, como a pericial grafotécnica. A parte autora limita-se a afirmar que foi induzida a erro, porém tal afirmação não prospera. O conjunto probatório demonstra o contrário. O contrato apresentado (ID 97748272), o extenso lapso temporal durante o qual os descontos foram realizados sem qualquer oposição (de dezembro de 2017 a maio de 2024, data do ajuizamento da ação) e, principalmente, as inúmeras e variadas movimentações bancárias realizadas pelo autor demonstram sua plena ciência e concordância com a natureza da conta corrente e os serviços a ela atrelados. A alegação de erro, desacompanhada do mínimo suporte probatório e contraditada pelo comportamento concludente do próprio correntista ao longo de mais de seis anos, não pode ser acolhida. Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas são legítimas, pois decorrem de um pacote de serviços expressamente contratado e representam a contraprestação pelos múltiplos serviços efetivamente prestados e utilizados pelo correntista, que extrapolam consideravelmente aqueles definidos como essenciais e gratuitos pela regulamentação bancária. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na regularidade da contratação e na efetiva prestação dos serviços. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800482-02.2024.8.15.0091.
AUTOR: ELIAS INACIO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ELIAS INACIO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 86447279), que é titular de benefício previdenciário e, para o recebimento de seus proventos, foi direcionado à instituição financeira ré. Alega, contudo, que foi aberta uma conta corrente com cobrança de taxas, em vez de uma conta-benefício isenta. Segue narrando que, ao longo do tempo, especificamente no período de 20 de dezembro de 2017 a 14 de agosto de 2020, observou a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados”, as quais sustenta não ter contratado. Afirma que utiliza a conta de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício, realizando apenas operações essenciais. Com base nesses fatos, e por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, pleiteia a conversão da conta corrente em conta-benefício, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 944,60, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A instituição financeira, devidamente citada, apresentou contestação (ID 97748264), na qual pugna, em síntese, pela total improcedência dos pedidos autorais. Defende a regularidade da contratação de uma conta corrente, e não de uma conta-salário, e a legitimidade das cobranças, argumentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços. Para corroborar suas alegações, juntou o respectivo Termo de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 97748272), bem como os extratos bancários detalhados do período (ID 97748276). A parte autora apresentou réplica (ID 103228594 e 103228595), na qual impugna os documentos apresentados, reitera os termos da petição inicial e rechaça os argumentos defensivos, alegando que a assinatura aposta no contrato é diversa da sua e que foi induzido a erro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103424942), a parte autora, em sua petição de ID 104148745, não apresentou pedido de produção de outras provas, limitando-se a reiterar a tese de que fora induzida a erro. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105189044). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 93354253, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados") na conta bancária da parte autora. O promovente sustenta que a conta deveria ser isenta de taxas, pois visava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que não contratou o pacote de serviços que originou as cobranças. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, conforme estabelece a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. É facultado à instituição financeira, portanto, efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços que excedam a franquia mínima de gratuidade ou que não sejam considerados essenciais. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços. Dos extratos bancários acostados aos autos, tanto pela parte autora (ID 86447281) quanto pela parte ré (ID 97748276), referentes à conta nº 5231-0, agência nº 5785, vê-se que o autor fez uso de vários serviços que ultrapassam a mera movimentação de uma conta-benefício. É possível verificar a realização de múltiplas operações que denotam uma relação bancária complexa e ativa, tais como a realização de diversas transferências eletrônicas (TED) provenientes de outras instituições financeiras como Banco BMG, Banco Mercantil do Brasil e Banco Safra (a exemplo do extrato de ID 86447281, pág. 31); a realização de compras com cartão na função débito (vide histórico "COMPRA ELO DEBITO VISTA", ID 86447281, pág. 36); a utilização de cartão de crédito, com débitos de despesas e anuidades (rubricas "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", ID 86447281, pág. 36 e 37); e, notadamente, a utilização de limite de cheque especial (ID 86447281, pág. 38). Tal comportamento é incompatível com a alegação de que a conta possuía como finalidade exclusiva o recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 97748272, pág. 227), devidamente assinado, que demonstra a adesão expressa da parte autora ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 4". Embora a parte autora, em sua réplica e em petição posterior, alegue ter sido induzida a erro e impugne a validade do documento, sua conduta processual subsequente esvazia por completo tal argumento. Conforme certidão de ID 114023547, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor, na petição de ID 104148745, não requereu a produção de qualquer outra prova, como a pericial grafotécnica. A parte autora limita-se a afirmar que foi induzida a erro, porém tal afirmação não prospera. O conjunto probatório demonstra o contrário. O contrato apresentado (ID 97748272), o extenso lapso temporal durante o qual os descontos foram realizados sem qualquer oposição (de dezembro de 2017 a maio de 2024, data do ajuizamento da ação) e, principalmente, as inúmeras e variadas movimentações bancárias realizadas pelo autor demonstram sua plena ciência e concordância com a natureza da conta corrente e os serviços a ela atrelados. A alegação de erro, desacompanhada do mínimo suporte probatório e contraditada pelo comportamento concludente do próprio correntista ao longo de mais de seis anos, não pode ser acolhida. Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas são legítimas, pois decorrem de um pacote de serviços expressamente contratado e representam a contraprestação pelos múltiplos serviços efetivamente prestados e utilizados pelo correntista, que extrapolam consideravelmente aqueles definidos como essenciais e gratuitos pela regulamentação bancária. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na regularidade da contratação e na efetiva prestação dos serviços. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição