FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 16:25
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:58
Publicação
14/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto na Portaria nº 01/2021 - 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB -, que assim dispõe: Art. 70. Interposta apelação civil no rito comum, o servidor intimará o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). § 1º. Ofertadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte recorrida, o servidor certificará o fato e remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando, em seguida, o previsto no §1º. Certifico que nos termo do ato ordinatório em seu paregrafo 2º expedi intimação. Monteiro (PB), (data e assinatura eletrônica). ELIZONETE MARCOLINO DE SOUSA BRITO Técnica Judiciária Matrícula 468899-6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto na Portaria nº 01/2021 - 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB -, que assim dispõe: Art. 70. Interposta apelação civil no rito comum, o servidor intimará o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). § 1º. Ofertadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte recorrida, o servidor certificará o fato e remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando, em seguida, o previsto no §1º. Certifico que nos termo do ato ordinatório em seu paregrafo 2º expedi intimação. Monteiro (PB), (data e assinatura eletrônica). ELIZONETE MARCOLINO DE SOUSA BRITO Técnica Judiciária Matrícula 468899-6
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 23:03
Ato ordinatório
12/11/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:26
Publicação
21/10/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto na Portaria nº 01/2021 - 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB -, que assim dispõe: "CAPÍTULO XV: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO - Art. 70. Interposta apelação civil no rito comum, o servidor intimará o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). § 1º. Ofertadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte recorrida, o servidor certificará o fato e remeterá os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando, em seguida, o previsto no §1º." Certifico que nos termos dos atos ordinatório supra, expedi intimação. Monteiro (PB), (data e assinatura eletrônica). ELIZONETE MARCOLINO DE SOUSA BRITO Técnica Judiciária Matrícula 468899-6
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:29
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:28
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:41
Publicação
18/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DANTAS DA SILVA LEITE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-58.2018.8.15.0241 [Protesto Indevido de Título] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Sônia Dantas da Silva Leite em face de Facta Financeira S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais de R$ 39,40 realizados em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito que alega jamais ter firmado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.(ID 15249976) A autora sustenta que desde novembro de 2015 vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 39,40, referente a um cartão de crédito que jamais contratou junto à instituição financeira ré. Afirma que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da demandada, não tendo usufruído de qualquer serviço relacionado ao suposto contrato. Alega que procurou a via administrativa para solucionar o problema, sem êxito. Requer a anulação do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Em decisão foi indeferida a tutela de urgência e foi deferida a justiça gratuita (ID 17895851). Em contestação, a ré argumenta que a autora firmou contrato de mútuo junto à demandada utilizando-se de sua autonomia de vontade, tendo concordado com todas as cláusulas contratuais ao assinar o documento. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação depositando o valor acordado na conta da demandante. Alega a legalidade da contratação e dos descontos em folha, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contesta a existência de danos morais e materiais, argumentando que não houve ato ilícito de sua parte. (ID 29522396). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que jamais firmou qualquer contrato com a ré, que não recebeu valores em sua conta corrente e que os descontos são totalmente indevidos. Solicita a realização de perícia grafotécnica para comprovar que não assinou o suposto contrato e reitera todos os pedidos iniciais. (ID 51192086). Uma vez intimada a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 57444389), o que foi deferido em decisão (ID 65843392) e o réu não se opôs à produção da referida prova (ID 91079382). É o relatório. Decido. QUESTÃO PRELIMINAR - DISPENSA DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido anteriormente deferida a realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré, tal prova mostra-se desnecessária diante da manifesta e evidente divergência entre as assinaturas. A discrepância grafológica entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas legítimas da autora constantes nos documentos da inicial é de tal ordem que dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação. A diferença é perceptível por simples exame visual, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua verificação. Desta forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de provas desnecessárias, dispenso a realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada, procedendo ao julgamento com base nas provas já constantes dos autos. I - DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS As partes divergem fundamentalmente sobre a existência e validade da contratação que originou os descontos objeto desta demanda. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito ou empréstimo com a ré, sustentando que os descontos são absolutamente indevidos. Por sua vez, a ré defende a legitimidade da contratação, alegando que a autora utilizou-se de sua autonomia de vontade ao firmar o contrato e que cumpriu sua obrigação depositando o valor na conta da demandante. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação pela autora dos serviços que ensejaram os descontos mensais de R$ 39,40 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2015. A autora afirma nunca ter recebido cartão de crédito da ré nem usufruído de qualquer serviço correlato, enquanto a ré sustenta a regularidade da contratação sem, contudo, apresentar documentação que comprove inequivocamente a participação da autora no negócio jurídico. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela ré, caracterizando-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços financeiros, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Esta responsabilidade independe da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, a ré tinha o dever de adotar todas as cautelas necessárias antes de proceder aos descontos no benefício da autora, verificando a efetiva contratação e a legitimidade da operação. A falha neste dever caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Da Inversão do Ônus da Prova Presente a hipossuficiência da autora em relação à ré e sendo verossímeis suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Compete à ré, detentora de todos os documentos e informações referentes à suposta contratação, demonstrar cabalmente a participação da autora no negócio jurídico que ensejou os descontos. Da Análise Probatória Examinando detidamente os autos, verifica-se que a ré apresentou contrato que alegadamente teria sido firmado pela autora. Contudo, procedendo à análise comparativa entre a assinatura constante no referido contrato (ID 91079382) e as assinaturas da autora presentes nos documentos juntados com a petição inicial (ID 15250045), constata-se manifesta divergência grafológica entre elas, senão veja-se: Contrato: Documento pessoal: A discrepância entre as assinaturas é evidente e perceptível mesmo por análise singela, dispensando perícia técnica para sua constatação. As assinaturas apresentam características gráficas completamente distintas, evidenciando que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré não foi produzida pelo punho da autora. Esta divergência grafológica constitui prova robusta de que a autora jamais firmou o contrato apresentado pela ré, corroborando integralmente suas alegações de que nunca contratou os serviços que ensejaram os descontos questionados. A falsificação da assinatura demonstra, de forma cristalina, a ilegitimidade da cobrança e a ausência de qualquer vínculo contratual válido entre as partes. A apresentação de contrato com assinatura falsificada pela instituição financeira revela grave falha no sistema de controles internos da ré, que não adotou as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da contratação antes de proceder aos descontos no benefício da autora. Ademais, deve ser destacado que o contrato sequer foi assinado por testemunhas, demonstrando a ausência de cautela mínima da parte ré quando da celebração da avença. Por fim, não há nos autos qualquer prova de contraprestação em benefício da parte autora que militasse pela existência da relação contratual, como eventual depósito em seu favor. Da Inexistência da Relação Jurídica A manifesta divergência entre a assinatura constante no contrato apresentado pela ré e as assinaturas legítimas da autora demonstra, de forma inequívoca, que a demandante jamais participou da contratação que originou os descontos questionados. A falsificação da assinatura torna o contrato absolutamente nulo, por vício insanável que impede sua constituição válida. Nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. A assinatura do contratante constitui solenidade essencial para a validade de qualquer contrato, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Desta forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado, por ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico válido. A utilização de assinatura falsificada torna os descontos realizados absolutamente indevidos e configura grave violação aos direitos da consumidora. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os descontos mensais de R$ 39,40, realizados desde novembro de 2015 até a presente data, devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. O dano moral pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, capaz de causar sofrimento intenso e duradouro que fuja à normalidade das relações sociais. No caso dos autos, conquanto os descontos tenham sido indevidos, não restou demonstrada a ocorrência de abalo psíquico, constrangimento público ou lesão à honra subjetiva da autora que justifique a reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. Na espécie, não vejo elementos concretos aptos a demonstrar dano moral efetivamente sofrido pela parte. Na verdade, o que há é tão somente a ocorrência da fraude bancária. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem evoluído, e os precedentes mais recentes apontam: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não configura dano moral indenizável o mero aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços, quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade. A situação dos autos, conquanto desagradável, insere-se no conceito de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - CONCLUSÃO E DISPOSITIVO A análise das provas constantes dos autos demonstra que, embora a ré tenha apresentado contrato alegadamente firmado pela autora, a manifesta divergência entre a assinatura constante no referido instrumento e as assinaturas legítimas da demandante comprova, de forma inequívoca, a falsificação da assinatura e a consequente nulidade absoluta do contrato. A utilização de contrato com assinatura falsificada para justificar descontos no benefício previdenciário da autora constitui grave falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. Contudo, não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se a situação de mero dissabor cotidiano. Desta forma, os pedidos merecem acolhimento parcial, procedendo-se à declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos e restituição dos valores pagos indevidamente, mas rejeitando-se o pleito de reparação por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos mensais de R$ 39,40 no benefício previdenciário da autora; b) Determinar a cessação imediata dos descontos questionados; c) Condenar a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora desde novembro de 2015, no importe de R$ 39,40 mensais, com juros de mora e correção monetária a partir da cobrança de cada parcela com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC (a título de juros e correção monetária), considerando a responsabilidade extracontratual e a obrigação líquida. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a autora decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo vencedora na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré nas custas, nos termos do art. 82 do CPC, e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (restituição em dobro dos valores descontados), nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DANTAS DA SILVA LEITE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-58.2018.8.15.0241 [Protesto Indevido de Título] Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Sônia Dantas da Silva Leite em face de Facta Financeira S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais de R$ 39,40 realizados em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito que alega jamais ter firmado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.(ID 15249976) A autora sustenta que desde novembro de 2015 vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 39,40, referente a um cartão de crédito que jamais contratou junto à instituição financeira ré. Afirma que nunca recebeu qualquer cartão de crédito da demandada, não tendo usufruído de qualquer serviço relacionado ao suposto contrato. Alega que procurou a via administrativa para solucionar o problema, sem êxito. Requer a anulação do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Em decisão foi indeferida a tutela de urgência e foi deferida a justiça gratuita (ID 17895851). Em contestação, a ré argumenta que a autora firmou contrato de mútuo junto à demandada utilizando-se de sua autonomia de vontade, tendo concordado com todas as cláusulas contratuais ao assinar o documento. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação depositando o valor acordado na conta da demandante. Alega a legalidade da contratação e dos descontos em folha, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contesta a existência de danos morais e materiais, argumentando que não houve ato ilícito de sua parte. (ID 29522396). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que jamais firmou qualquer contrato com a ré, que não recebeu valores em sua conta corrente e que os descontos são totalmente indevidos. Solicita a realização de perícia grafotécnica para comprovar que não assinou o suposto contrato e reitera todos os pedidos iniciais. (ID 51192086). Uma vez intimada a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 57444389), o que foi deferido em decisão (ID 65843392) e o réu não se opôs à produção da referida prova (ID 91079382). É o relatório. Decido. QUESTÃO PRELIMINAR - DISPENSA DA PROVA PERICIAL Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido anteriormente deferida a realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré, tal prova mostra-se desnecessária diante da manifesta e evidente divergência entre as assinaturas. A discrepância grafológica entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas legítimas da autora constantes nos documentos da inicial é de tal ordem que dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação. A diferença é perceptível por simples exame visual, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua verificação. Desta forma, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de provas desnecessárias, dispenso a realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada, procedendo ao julgamento com base nas provas já constantes dos autos. I - DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS As partes divergem fundamentalmente sobre a existência e validade da contratação que originou os descontos objeto desta demanda. A autora nega categoricamente ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito ou empréstimo com a ré, sustentando que os descontos são absolutamente indevidos. Por sua vez, a ré defende a legitimidade da contratação, alegando que a autora utilizou-se de sua autonomia de vontade ao firmar o contrato e que cumpriu sua obrigação depositando o valor na conta da demandante. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação pela autora dos serviços que ensejaram os descontos mensais de R$ 39,40 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2015. A autora afirma nunca ter recebido cartão de crédito da ré nem usufruído de qualquer serviço correlato, enquanto a ré sustenta a regularidade da contratação sem, contudo, apresentar documentação que comprove inequivocamente a participação da autora no negócio jurídico. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela ré, caracterizando-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a ré atua como fornecedora de serviços financeiros, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Esta responsabilidade independe da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, a ré tinha o dever de adotar todas as cautelas necessárias antes de proceder aos descontos no benefício da autora, verificando a efetiva contratação e a legitimidade da operação. A falha neste dever caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Da Inversão do Ônus da Prova Presente a hipossuficiência da autora em relação à ré e sendo verossímeis suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Compete à ré, detentora de todos os documentos e informações referentes à suposta contratação, demonstrar cabalmente a participação da autora no negócio jurídico que ensejou os descontos. Da Análise Probatória Examinando detidamente os autos, verifica-se que a ré apresentou contrato que alegadamente teria sido firmado pela autora. Contudo, procedendo à análise comparativa entre a assinatura constante no referido contrato (ID 91079382) e as assinaturas da autora presentes nos documentos juntados com a petição inicial (ID 15250045), constata-se manifesta divergência grafológica entre elas, senão veja-se: Contrato: Documento pessoal: A discrepância entre as assinaturas é evidente e perceptível mesmo por análise singela, dispensando perícia técnica para sua constatação. As assinaturas apresentam características gráficas completamente distintas, evidenciando que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré não foi produzida pelo punho da autora. Esta divergência grafológica constitui prova robusta de que a autora jamais firmou o contrato apresentado pela ré, corroborando integralmente suas alegações de que nunca contratou os serviços que ensejaram os descontos questionados. A falsificação da assinatura demonstra, de forma cristalina, a ilegitimidade da cobrança e a ausência de qualquer vínculo contratual válido entre as partes. A apresentação de contrato com assinatura falsificada pela instituição financeira revela grave falha no sistema de controles internos da ré, que não adotou as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da contratação antes de proceder aos descontos no benefício da autora. Ademais, deve ser destacado que o contrato sequer foi assinado por testemunhas, demonstrando a ausência de cautela mínima da parte ré quando da celebração da avença. Por fim, não há nos autos qualquer prova de contraprestação em benefício da parte autora que militasse pela existência da relação contratual, como eventual depósito em seu favor. Da Inexistência da Relação Jurídica A manifesta divergência entre a assinatura constante no contrato apresentado pela ré e as assinaturas legítimas da autora demonstra, de forma inequívoca, que a demandante jamais participou da contratação que originou os descontos questionados. A falsificação da assinatura torna o contrato absolutamente nulo, por vício insanável que impede sua constituição válida. Nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. A assinatura do contratante constitui solenidade essencial para a validade de qualquer contrato, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Desta forma, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado, por ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico válido. A utilização de assinatura falsificada torna os descontos realizados absolutamente indevidos e configura grave violação aos direitos da consumidora. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os descontos mensais de R$ 39,40, realizados desde novembro de 2015 até a presente data, devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. O dano moral pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, capaz de causar sofrimento intenso e duradouro que fuja à normalidade das relações sociais. No caso dos autos, conquanto os descontos tenham sido indevidos, não restou demonstrada a ocorrência de abalo psíquico, constrangimento público ou lesão à honra subjetiva da autora que justifique a reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. Na espécie, não vejo elementos concretos aptos a demonstrar dano moral efetivamente sofrido pela parte. Na verdade, o que há é tão somente a ocorrência da fraude bancária. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem evoluído, e os precedentes mais recentes apontam: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não configura dano moral indenizável o mero aborrecimento decorrente de falhas na prestação de serviços, quando não demonstrada lesão efetiva aos direitos da personalidade. A situação dos autos, conquanto desagradável, insere-se no conceito de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação moral. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - CONCLUSÃO E DISPOSITIVO A análise das provas constantes dos autos demonstra que, embora a ré tenha apresentado contrato alegadamente firmado pela autora, a manifesta divergência entre a assinatura constante no referido instrumento e as assinaturas legítimas da demandante comprova, de forma inequívoca, a falsificação da assinatura e a consequente nulidade absoluta do contrato. A utilização de contrato com assinatura falsificada para justificar descontos no benefício previdenciário da autora constitui grave falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. Contudo, não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se a situação de mero dissabor cotidiano. Desta forma, os pedidos merecem acolhimento parcial, procedendo-se à declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos e restituição dos valores pagos indevidamente, mas rejeitando-se o pleito de reparação por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos mensais de R$ 39,40 no benefício previdenciário da autora; b) Determinar a cessação imediata dos descontos questionados; c) Condenar a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora desde novembro de 2015, no importe de R$ 39,40 mensais, com juros de mora e correção monetária a partir da cobrança de cada parcela com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC (a título de juros e correção monetária), considerando a responsabilidade extracontratual e a obrigação líquida. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a autora decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo vencedora na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré nas custas, nos termos do art. 82 do CPC, e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (restituição em dobro dos valores descontados), nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito