Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA BEZERRA CRUZ DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE DONA INES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801041-44.2025.8.15.0601 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Erro de Diagnóstico cumulada com Danos Morais proposta por Mariana Bezerra Cruz da Silva em face do Município de Dona Inês. A parte autora relata que descobriu estar grávida entre o final de outubro e o início de novembro de 2024. Afirma que iniciou o acompanhamento pré-natal no posto de saúde do Município de Dona Inês. Sustenta que, no terceiro mês de gestação, sentiu dores e procurou atendimento, mas foi informada pelo médico de que estava tudo bem. Alega que, no início de abril de 2025, ao realizar uma ultrassonografia particular, descobriu que sua gestação, supostamente no sexto mês, era ectópica (fora do útero). Narra que, em razão disso, foi encaminhada ao Hospital Cândida Vargas, em João Pessoa, onde passou por cirurgia de emergência no dia 07 de abril de 2025 para a retirada da trompa direita, que havia se rompido. Argumenta que a omissão do Município em diagnosticar o problema de forma precoce causou intenso sofrimento físico e psicológico, além de comprometer sua fertilidade. Requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. A decisão inicial recebeu a petição, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do Município. O Município de Dona Inês apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta que a narrativa da autora não condiz com os documentos médicos apresentados. Destaca que o exame de Beta HCG realizado em abril de 2025 indica uma gestação de aproximadamente cinco semanas, o que afasta a alegação de que a autora estaria no sexto mês de gravidez. O réu defende a impossibilidade biológica de uma gravidez ectópica tubária chegar ao sexto mês sem rompimento. Afirma que, na verdade, ocorreram duas gestações distintas: a primeira iniciada em 2024 e interrompida naturalmente, e uma segunda, no início de 2025, que se revelou ectópica. Alega que prestou todo o atendimento necessário e providenciou a transferência da paciente para o hospital de referência. Por fim, junta exame de ultrassonografia datado de setembro de 2025, demonstrando que a autora se encontra novamente grávida, o que refuta a alegação de infertilidade. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Argumenta que a responsabilidade do Município decore da negligência em não identificar a gravidez ectópica durante os meses de acompanhamento pré-natal. Intimadas para especificar provas, a autora requereu a realização de perícia médica para avaliar os exames de Beta HCG e a inversão do ônus da prova documental. O Município informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e do Pedido de Prova Pericial O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica para avaliar os níveis de Beta HCG e comprovar sua tese. Contudo, indefiro este pedido. Os documentos médicos juntados aos autos pelas próprias partes (exames laboratoriais, ultrassonografias e prontuários) são suficientes para a compreensão da linha do tempo dos fatos e da condição clínica da paciente. A análise documental, somada aos conhecimentos básicos da ciência médica sobre o tema, permite a resolução segura do conflito sem a necessidade de dilação probatória. Indefiro, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova para que o Município apresente os prontuários, pois os documentos essenciais já foram juntados aos autos pela própria autora (cartão de gestante, exames, encaminhamentos) e pelo réu, formando um conjunto probatório completo para a análise do mérito. Da Responsabilidade Civil do Estado A controvérsia central do processo consiste em definir se houve erro ou negligência por parte dos profissionais de saúde do Município de Dona Inês no acompanhamento da gestação da autora, e se essa conduta causou os danos físicos e morais relatados na petição inicial. A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Quando se trata de alegação de erro médico em hospitais ou postos de saúde públicos, a doutrina e a aplicação do direito determinam que a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da comprovação de uma falha no serviço. Para que o ente público seja condenado a indenizar, é indispensável que a parte autora comprove três elementos: a conduta falha (negligência, imprudência ou imperícia do médico), o dano sofrido e o nexo de causalidade, ou seja, a ligação direta entre a falha do serviço e o dano. Da Análise dos Fatos e das Provas A autora baseia sua pretensão na afirmação de que realizou o acompanhamento pré-natal por cerca de seis meses e que, durante todo esse tempo, os médicos do Município não perceberam que sua gravidez era ectópica. No entanto, a análise detalhada dos documentos médicos anexados ao processo demonstra que a narrativa da petição inicial não se sustenta faticamente. O Cartão da Gestante (ID 112584473) comprova que a autora iniciou o pré-natal em novembro de 2024. O documento registra consultas subsequentes, indicando que, em 14 de janeiro de 2025, a gestação já estava com 18 semanas e 5 dias (mais de quatro meses). Por outro lado, o exame de sangue Beta HCG Quantitativo (ID 112584484), realizado pela autora em 03 de abril de 2025, apresentou o resultado de 2.750,00 mUI/mL. Conforme a tabela de referência do próprio laboratório impressa no laudo, este valor é compatível com uma gestação inicial, de aproximadamente cinco semanas. Existe uma incompatibilidade material e biológica evidente. Se a gravidez acompanhada desde novembro de 2024 tivesse continuado até abril de 2025, a autora estaria no sexto mês de gestação. Em uma gravidez de seis meses, os níveis do hormônio Beta HCG, bem como o desenvolvimento fetal, seriam completamente diferentes do quadro apresentado no exame de abril. Além disso, a ciência obstétrica estabelece que uma gravidez ectópica tubária (desenvolvida na trompa de Falópio) não possui viabilidade para alcançar o sexto mês de gestação. A anatomia da trompa não suporta o crescimento do embrião por tantos meses, ocorrendo o rompimento de forma precoce, geralmente no primeiro trimestre. A conclusão lógica, extraída exclusivamente das provas documentais, é a de que ocorreram duas gestações diferentes. A primeira gestação, diagnosticada no final de 2024 e acompanhada regularmente pelo Município até janeiro de 2025, sofreu interrupção. Posteriormente, a autora engravidou novamente, e foi esta segunda gestação, em estágio inicial (cerca de cinco semanas em abril de 2025), que se revelou ectópica. Não há qualquer documento que comprove negligência do Município na segunda gestação. Ao contrário, o Formulário de Solicitação de Vaga (ID 112584478), datado de 06 de abril de 2025, demonstra que o Pronto Atendimento de Dona Inês identificou o problema. O médico plantonista registrou a suspeita diagnóstica de "Prenhez Ectópica", anotou o resultado do exame Beta HCG e providenciou o imediato encaminhamento da paciente para a avaliação obstétrica em hospital de maior complexidade, cumprindo corretamente os protocolos de regulação do sistema público de saúde. Ressalta-se, ainda, que a alegação da autora de que o suposto erro médico teria comprometido significativamente sua fertilidade, gerando abalo psicológico permanente pelo medo de não poder ser mãe, foi desmentida no curso do processo. O exame de ultrassonografia anexado pela defesa (ID 123654037) comprova que, em setembro de 2025, a autora encontrava-se novamente grávida, com uma gestação tópica (dentro do útero) e embrião vivo de 11 semanas. Quanto à alegação de que o posto de saúde teria fornecido medicação vencida durante a recuperação da paciente, a autora limitou-se a mencionar o fato na petição inicial, sem anexar qualquer receita, frasco ou testemunho que comprove a entrega ou a administração de remédio fora da validade pelo ente público. O direito à indenização exige a comprovação efetiva do ato ilícito. O conjunto de provas revela que o Município de Dona Inês prestou o atendimento adequado. Acompanhou a primeira gravidez enquanto ela existiu e, ao deparar-se com o quadro de emergência da gravidez ectópica meses depois, realizou o diagnóstico correto e garantiu a transferência da paciente para o procedimento cirúrgico necessário. A ruptura da trompa e a necessidade de cirurgia são consequências graves e dolorosas da própria natureza da gravidez ectópica, e não o resultado de uma conduta negligente dos médicos municipais. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço público de saúde, não se configura o nexo de causalidade. Sem esses elementos, inexiste o dever do Estado de indenizar. A total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Mariana Bezerra Cruz da Silva em face do Município de Dona Inês. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de ID 112632924), a exigibilidade dessas obrigações ficará suspensa, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém-PB, 12 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO