Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, DORIVAL JOSE FERNANDES E ARAUJO - PB29822-B, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 RÉU(S): Nome: LAGOA DE DENTRO CAMARA MUNICIPAL Endereço: DO COMERCIO, 49, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801454-39.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Legislativo] AUTOR(S): Nome: SAMUEL VICENTE SANTIAGO Endereço: Rua Costa e Silva, 55, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) Vistos etc. Nos termos da decisão proferida pelo TJPB, verificou-se que o presente feito deveria ter tramitado pelo procedimento previsto na Lei n.º 12.153, na forma do art. 201 da LOJE. LOJE Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Apesar disso, percebe-se que a tramitação pelo rito ordinário não diminui as oportunidades de defesa da Fazenda Pública. Diante disso, nos termos da decisão, convalido todos os atos processuais e a sentença proferida, excluindo a condenação em honorários. Proceda-se com a retificação da classe e competência. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/03/2026, 11:10
Trânsito em julgado
12/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:12
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:47
Publicação
18/12/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39419515. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39419515. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:07
Incompetência
15/12/2025, 11:12
Recebimento
03/12/2025, 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/12/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:19
Distribuição (sorteio)
03/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, DORIVAL JOSE FERNANDES E ARAUJO - PB29822-B, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 RÉU(S): Nome: LAGOA DE DENTRO CAMARA MUNICIPAL Endereço: DO COMERCIO, 49, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 12 de agosto de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801454-39.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Legislativo] AUTOR(S): Nome: SAMUEL VICENTE SANTIAGO Endereço: Rua Costa e Silva, 55, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, DORIVAL JOSE FERNANDES E ARAUJO - PB29822-B, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 RÉU(S): Nome: LAGOA DE DENTRO CAMARA MUNICIPAL Endereço: DO COMERCIO, 49, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 12 de agosto de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801454-39.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Legislativo] AUTOR(S): Nome: SAMUEL VICENTE SANTIAGO Endereço: Rua Costa e Silva, 55, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801454-39.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Legislativo] AUTOR(S): Nome: SAMUEL VICENTE SANTIAGO Endereço: Rua Costa e Silva, 55, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, DORIVAL JOSE FERNANDES E ARAUJO - PB29822-B, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 RÉU(S): Nome: LAGOA DE DENTRO CAMARA MUNICIPAL Endereço: DO COMERCIO, 49, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por SAMUEL VICENTE SANTIAGO, vereador do Município de Lagoa de Dentro/PB, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE DENTRO/PB. Narra o autor, em sua petição inicial, que em 13 de dezembro de 2024, durante o recesso parlamentar, foi realizada Sessão Extraordinária que resultou na aprovação da Resolução nº 002/2024. Sustenta que o ato de convocação para a referida sessão não obedeceu às formalidades previstas no Regimento Interno da Casa Legislativa, pois não houve comunicação oficial a todos os vereadores. Afirma que a mencionada resolução alterou o processo de eleição da Mesa Diretora, passando a prever a eleição para os dois biênios da legislatura (2025/2026 e 2027/2028) em uma única sessão, a ser realizada na data da posse dos vereadores eleitos, com proibição de reeleição para os mesmos cargos. Argumenta que tal alteração viola diretamente o disposto no art. 28, §1º, da Lei Orgânica do Município, que estabelece que a eleição para a renovação da Mesa ocorrerá no dia 1º de janeiro do biênio subsequente. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da medida por afronta aos princípios republicano e democrático, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a eleição para a Mesa Diretora de forma não contemporânea ao mandato. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Sessão Extraordinária e da Resolução nº 002/2024, bem como para impedir a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) com base na nova norma. No mérito, pugna pela anulação definitiva da resolução. Devidamente citada, a Câmara Municipal de Lagoa de Dentro apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a plena regularidade do processo legislativo. Afirma que a convocação para a Sessão Extraordinária ocorreu de forma regimental, com a afixação de edital no mural da Câmara e ampla divulgação em redes sociais e em grupo de WhatsApp composto pelos parlamentares, tanto que a sessão contou com a presença de 7 dos 9 vereadores. Defende a autonomia do Poder Legislativo para deliberar sobre matérias de seu interesse, como a alteração do próprio Regimento Interno. Argumenta que não há conflito entre a Resolução nº 002/2024 e a Lei Orgânica Municipal, aduzindo que o dispositivo da Lei Orgânica que trata do tema estaria em desuso desde a edição da Resolução nº 002/2005, que já havia modificado a data da eleição da Mesa. Por fim, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, uma vez que a posse da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorreria apenas em 2027, e a perda de objeto do pedido liminar, visto que a eleição já foi realizada. Pugna pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. A controvérsia central da presente demanda reside na validade da Resolução nº 002/2024, aprovada em Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Lagoa de Dentro em 13 de dezembro de 2024, que alterou a sistemática de eleição da Mesa Diretora daquela casa legislativa. A parte ré sustenta a legalidade do ato, argumentando que o processo legislativo que culminou na edição da referida resolução observou as normas do Regimento Interno da Câmara. De fato, a defesa se ampara na premissa de que a alteração regimental seguiu os trâmites internos previstos. Contudo, a análise da questão não se esgota na mera observância do regimento. O ponto fulcral para o deslinde da causa é a necessária compatibilidade de todas as normas municipais com a sua lei maior, a Lei Orgânica do Município. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio da hierarquia das normas, segundo o qual os atos normativos inferiores devem buscar seu fundamento de validade e ser compatíveis com as normas hierarquicamente superiores. Na esfera municipal, a Lei Orgânica ocupa o ápice do sistema, subordinando a si as demais leis e atos normativos, inclusive o Regimento Interno do Poder Legislativo. A Resolução nº 002/2024, ao alterar o Regimento Interno, passou a prever que a eleição para a Mesa Diretora, para ambos os biênios da legislatura, seria realizada de forma unificada na data da posse dos vereadores. Tal disposição, entretanto, conflita de maneira frontal com o que estabelece o §1º do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Lagoa de Dentro, que é categórico ao dispor que “A ELEIÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DA MESA SERÁ NO DIA 1º DE JANEIRO DO BIÊNIO SUBSEQUENTE AO INÍCIO DA LEGISLATURA”. A norma contida na Lei Orgânica é clara e não deixa margem para interpretação diversa: a eleição para o segundo biênio deve ocorrer de forma contemporânea ao seu início, e não de forma antecipada no começo da legislatura. A antecipação excessiva da eleição, como a promovida pela resolução questionada viola. O argumento da parte ré de que a norma da Lei Orgânica estaria em "desuso" não prospera. O costume não tem o condão de revogar a lei (costume contra legem), especialmente uma disposição expressa da Lei Orgânica, que, para ser alterada, exige processo legislativo específico e qualificado de emenda, não podendo ser modificada por uma norma de hierarquia inferior como é uma resolução que altera o regimento. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA HIERÁRQUICA. INOBSERVÂNCIA AO PROCESSO LEGISLATIVO. 1. As normas possuem uma hierarquia, que deve ser respeitada, sendo que a Lei Orgânica do Município retira seu fundamento de validade da própria Constituição Federal, razão pela qual goza de supremacia hierárquica, em relação ao Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. É adequado o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de pleitear a anulação de Lei Municipal, em virtude da inobservância ao procedimento previsto em Lei Orgânica do Município, principalmente quando não coaduna com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as necessidades financeiras do Município. REMESSA E APELO PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01567789620178090160, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2019) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -MANDADO DE SEGURANÇA -DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROCESSO LEGISLATIVO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - REGRA DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI - REGRA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DISSONANTE DA PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ANTINOMIA DIRIMIDA PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO - QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES PREPRONDERA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1- O mandado de segurança não é uma simples ação civil de rito sumaríssimo, mas verdadeira garantia fundamental do sujeito de direito em relação ao Estado lato sensu. 2- Diante de aparente antinomia entre Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, vislumbra-se a ascendência daquela sobre a norma regulamentadora da casa legislativa local, tendo em vista o disposto no artigo 29, XI, da CF. 3- É a lei orgânica que organiza as funções legislativas da Câmara Municipal, detendo superioridade hierárquica sobre a norma regulamentadora interna corporis, a qual lhe deve observância, sob pena de ser considerada inválida naquilo que dissentir da norma superior, no âmbito municipal. 4- Conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Francisco Badaró, o quórum de maioria simples mostra-se em consonância com o princípio da simetria ao replicar a regra prevista no artigo 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a qual, por seu turno, reproduz a do artigo 47 da Constituição Federal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212670954001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO VOTO DO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. APROVAÇÃO DA MENSAGEM DO EXECUTIVO DE Nº 10/2015, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Os argumentos expostos pelo apelante já foram articulados quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 70065907420, cujo voto de improvimento, inclusive, foi utilizado como razões de decidir na sentença prolatada pelo juízo singular. 2. A Lei Orgânica Municipal, indubitavelmente de hierarquia superior ao Regimento Interno da Câmara Municipal Vereadores, prevê, em seu art. 70, § 2º: O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate ou quando a matéria exigir presença de dois terços. 3. A espécie em votação inexigia presença de dois terços dos membros da Casa e a votação não se achava empatada. A regra do art. 135, II, do Regimento Interno, ao permitir votação nominal - e por extensão o voto da Presidência - se aprovado requerimento de Vereador pelo Plenário, colide frontalmente com a Lei Orgânica Municipal e possibilita que, na prática, a Presidência possa, desde que haja a aprovação do dito requerimento, votar em toda e qualquer matéria, havendo ou não empate. 4. O pedido de aprovação da Mensagem do Executivo de nº 10/2015 é medida que refoge à competência do Poder Judiciário e deve ser apreciada pelo Legislativo Municipal, sob pena de quebra da independência entre os poderes.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70071332662 RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 15/12/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência invocada nesta decisão não se presta a analisar o tema específico da eleição antecipada da Mesa Diretora, mas sim a reforçar um princípio fundamental e inafastável: o de que todas as disposições do Regimento Interno devem, necessariamente, obedecer ao que está disposto na Lei Orgânica do Município. O seu escopo, portanto, é o de ilustrar a obrigatoriedade da hierarquia normativa, consolidando o entendimento de que o ato regimental não pode subsistir quando em confronto com a lei maior municipal. Cumpre salientar, por oportuno, que esta decisão não emite qualquer juízo de valor ou interfere na análise do mérito legislativo (interna corporis) da Câmara Municipal no que tange à conveniência e oportunidade de tratar, através de seu regimento, sobre o formato e as circunstâncias da eleição de seus próprios membros. A atuação do Poder Judiciário, no presente caso, restringe-se ao controle de legalidade, sendo seu dever reprimir a desobediência a uma legislação vigente e hierarquicamente superior, como é a Lei Orgânica em relação ao Regimento Interno. Justamente por isso, a presente decisão não está em dissonância com o julgamento do STF mencionado na contestação (AgR no ARE 1.028.435/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/06/2017, DJe 15/08/2017). Esta decisão não faz juízo de valor sobre a interpretação que a Câmara dá ao seu próprio Regimento Interno; pelo contrário, declara que o Regimento Interno não pode contrariar a Lei Orgânica. Importa esclarecer, ademais, que este juízo não está a estabelecer a impossibilidade, em tese, de a legislação municipal vir a permitir o formato de eleição tal como disposto na resolução impugnada. A presente decisão limita-se, estritamente, a declarar que, no atual ordenamento jurídico do Município de Lagoa de Dentro, a eleição na forma pretendida é vedada, por incompatibilidade com norma hierarquicamente superior. Dessa forma, se o Regimento Interno, no ponto em que foi alterado, contraria a Lei Orgânica, ele padece de vício de ilegalidade. Por consequência, a Resolução nº 002/2024, que materializou essa alteração normativa hierarquicamente inválida, está igualmente maculada, não podendo produzir efeitos no ordenamento jurídico. Destaco que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessário que o julgador examine todos os argumentos apresentados pelas partes quando um fundamento específico for suficiente para decidir a questão. Assim, é desnecessária a análise sobre a legalidade no processo de convocação para a votação da resolução questionada, assim como a análise sobre o cabimento da convocação extraordinária. Esse entendimento está amparado pela jurisprudência do STJ, que afirma que o juiz deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar o resultado da decisão. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar a nulidade da Resolução nº 002/2024 da Câmara Municipal de Lagoa de Dentro, por violação ao art. 28, §1º, da Lei Orgânica do Município. b) Por conseguinte, declarar a nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, se realizada com base na referida resolução, devendo a Câmara de Vereadores observar o que dispõe a Lei Orgânica para a realização de novo pleito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, DORIVAL JOSE FERNANDES E ARAUJO - PB29822-B, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309 RÉU(S): Nome: LAGOA DE DENTRO CAMARA MUNICIPAL Endereço: DO COMERCIO, 49, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801454-39.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo Legislativo] AUTOR(S): Nome: SAMUEL VICENTE SANTIAGO Endereço: Rua Costa e Silva, 55, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para em quinze dias recolher o restante de pagamento das custas que foram parceladas, colocando os pagamentos em dia, comprovando nos presentes autos, sob pena de extinção do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 24 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.