Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AMADOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo nº: 0802032-21.2024.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Exequente: MARIA AMADOR DA SILVA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802032-21.2024.8.15.0321 [Cumprimento Provisório de Sentença, Bancários]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA AMADOR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 159898265). Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158937245), o banco executado peticionou nos autos (ID 158937242) apresentando seus cálculos de liquidação (ID 158937243) e comprovando o depósito judicial do valor de R$ 3.245,62 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para quitação da obrigação (ID 158937244). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 159898265) na qual declarou expressa concordância com o valor depositado pela instituição financeira, apontando a integral satisfação do seu crédito de danos materiais. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás judiciais mediante o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios já acostado aos autos (ID 100201494). Por conseguinte, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação pelo pagamento é uma das formas de extinção do processo de execução e do cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o devedor realizou o depósito do montante integral devido (ID 158937244) e a parte credora manifestou sua inteira concordância com o valor depositado (ID 159898265), confirmando o adimplemento total da obrigação fixada no título executivo judicial. Outrossim, no que tange ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da exequente, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere ao advogado o direito de receber diretamente a verba honorária convencionada, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que anexe o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Considerando que o contrato de honorários advocatícios (ID 100201494) prevê o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido e encontra-se devidamente juntado aos autos, o acolhimento do pedido de fracionamento dos alvarás é medida de direito. Por fim, quanto às despesas do processo, as custas processuais finais são de responsabilidade do executado, haja vista ter sido sucumbente na fase de conhecimento. Desse modo, impõe-se a sua intimação para pagamento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial da respectiva guia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial, na modalidade de transferência bancária, em favor da exequente MARIA AMADOR DA SILVA (CPF: 527.356.054-34), no valor de R$ 2.271,93 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do montante depositado, a ser transferido para a conta de titularidade da beneficiária (Banco: Bradesco; Agência: 5884; Conta: 550900-9); b) expeça-se alvará judicial, na modalidade de transferência bancária, em favor do advogado da exequente, no valor de R$ 973,69 (novecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do montante depositado referente aos honorários contratuais, a ser transferido para a conta de titularidade da sociedade unipessoal de advocacia FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 58.331.698/0001-08; Banco: Santander; Agência: 4185; Conta Corrente: 13002487-3; Chave PIX CNPJ: 58.331.698/0001-08); c) junte-se aos autos a guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada BANCO BRADESCO S.A. e, ato contínuo, intime-se-o para comprovar o recolhimento das taxas no prazo de 10 (dez) dias; d) caso não haja a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo assinalado de 10 (dez) dias, encaminhe-se a guia de custas para fins de realização de protesto extrajudicial, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito