Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802040-63.2022.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Devidamente intimado para proceder com o recolhimento dos honorários do perito, o demandado tacitamente não arcou os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova. O cerne da questão posta a análise na inicial, é da negativa de empréstimo consignado pela parte autora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, diante da recusa do demandado quanto ao custeio da produção da prova pericial, declaro prejudicada a produção da referida prova. Dou o feito por saneado. Firmo como ponto controvertido a autenticidade ou não do contrato anexado pelo réu e negado a realização pela parte autora. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. ALAGOA GRANDE, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito