Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SELMA DA SILVA.
REU: BANCO BS2 S.A.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista e que, ao analisar o extrato de contratos averbados ao seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos realizados pela parte ré decorrentes de uma contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pela parte autora. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela declaração de inexistência do débito que lhe é imputado, pela anulação de todas as cobranças indevidas e cessação dos descontos, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de incidência da coisa julgada à presente demanda ante o anterior ajuizamento do processo judicial nº 0801732-34.2022.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital. Petição da parte autora sustentando a inaplicabilidade da coisa julgada ao caso em tela, tendo em vista que na demanda que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível não foi discutida a validade da assinatura da parte autora aposta ao contrato objeto dos autos. É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, através da presente demanda, ser ressarcida e indenizada pela parte ré em virtude de descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado cuja contratação afirma não ter realizado. A partir de consulta ao Sistema PJE, contudo, este Juízo verificou que a presente demanda se trata, em verdade, de mera repetição da ação judicial nº 0801732-34.2022.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital e foi julgada improcedente (anexo), eis que a parte autora, embora tenha modificado a redação de seus pedidos, busca, em ambas as demandas, a declaração de inexistência do débito que lhe é imputado pela parte ré, com a consequente cessação dos descontos em seu contracheque e a restituição em dobro dos valores descontados, e pela condenação dela ao pagamento de reparação por danos morais. A petição inicial não pode ser interpretada isoladamente, mas sim como um todo harmônico, de modo que, ainda que na ação que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível não houvesse pedido expresso de declaração de inexistência da dívida, essa constava na fundamentação jurídica da exordial e, logo, compunha a causa de pedir, bem como se tratava de pressuposto lógico do pedido de repetição do indébito formulado, uma vez que inviável a restituição de uma quantia reputada indevida sem que, anteriormente, seja a própria dívida declarada inexistente. A presente demanda, pois, não possui por escopo a declaração de falsidade da assinatura aposta ao contrato, sequer havendo pedido nesse sentido. Ao revés, a parte autora se limitou a pugnar, para além dos pedidos condenatórios, pela anulação do negócio jurídico e declaração de inexistência do próprio débito, em nítida tentativa de promover uma reanálise do próprio mérito da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital. Nesse ponto, em que pese tenha a parte autora alegado a aplicação do art. 502, § 2º, do CPC ao caso, o qual estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito não tem força de lei quando no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial, não é a hipótese dos autos por duas razões. A uma, por não se tratar de questão prejudicial como tenta fazer crer a parte autora, mas sim de verdadeira questão de mérito. A duas, por ter sido a regularidade da contratação firmada pelas partes reconhecida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital, o implica, necessariamente, no reconhecimento da validade da assinatura da parte autora aposta ao contrato, validade essa que foi expressamente mencionada na própria sentença proferida naqueles autos. De tal modo, cristalino que a presente demanda se destina tão somente a rediscutir fatos já submetidos ao crivo judicial e cuja solução, inclusive, foi desfavorável à parte autora, cuja eventual insatisfação deveria ter sido manifestada através de Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802177-75.2024.8.15.2003 [Anulação, Indenização por Dano Moral].
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA À PRESENTE DEMANDA E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO