Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A.
RECORRIDO: Maria José Medeiros de Oliveira. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FUNDO PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial seria a ciência inequívoca mediante a entrega de extratos em 2024. Os autos retornaram para fins de juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência do TJPB, diante da interposição de recurso especial e da superveniência da tese fixada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior deve ser reformado em juízo de retratação para adequar-se ao entendimento vinculante do STJ, que estabelece o saque integral como marco inicial da prescrição decenal nas ações de reparação por desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). 4. Complementando tal entendimento, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou a tese vinculante de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. No caso, o extrato bancário demonstrou que a autora realizou o saque integral das cotas em 18/10/1994. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 16/08/2024, transcorreram cerca de 30 anos, operando-se inequivocamente a prescrição. 6. A tese de que o prazo somente correria a partir da entrega de extratos analíticos em 2024 resta superada pelo precedente obrigatório do STJ, o que impõe o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno e negar provimento à apelação, restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: “O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, nos termos do Tema 1.387 do STJ”. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 927, III e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo interno, negando provimento à apelação. RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (Id. 35532988 e 36969394) que negou provimento ao agravo interno por ele interposto contra a decisão monocrática desta relatoria que, por sua vez, deu provimento à apelação interposta por Maria José Medeiros de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna, na ação de indenização por danos materiais e morais em que figuram como réu e autora, respectivamente, para afastar o reconhecimento da prescrição, aplicando conjuntamente o Tema Repetitivo n. 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, e o Tema n. 11, deste Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e de que o termo inicial, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o titular do direito toma ciência efetiva e inequívoca do desfalque, o que ocorre apenas com o recebimento oficial de extratos ou microfilmagens da conta, independentemente da data em que foram realizados os saques. Nas razões (Id. 37561931), alegou que o acórdão contrariou os arts. 189 e 205 do Código Civil ao permitir que a fluência do prazo prescricional fique à livre conveniência do correntista, sustentando que a ciência da lesão ocorreu no momento do saque integral das cotas, época em que a recorrida já poderia ter notado a suposta disparidade de valores. Argumentou que a interpretação dada por este Tribunal gera insegurança jurídica e torna a pretensão imprescritível, defendendo a aplicação do critério da possibilidade de descoberta, segundo o qual o prazo deve correr do momento em que o titular razoavelmente deveria ter tido ciência do dano, o que, a seu ver, remonta aos pagamentos anuais em folha ou ao saque total. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial, colacionando julgados de diversos Tribunais de Justiça que fixam a data do saque como o dies a quo da prescrição decenal. Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e restabelecer o reconhecimento da prescrição. Não houve contrarrazões (Id. 38737151). A Procuradoria de Justiça não apresentou parecer, por entender que não estão configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 39388821). Na decisão de Id. 40895630, o Excelentíssimo Des. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para fins de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por entender que há aparente divergência entre o acórdão proferido por esta Câmara e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387, especificamente no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP. Manifestando-se sobre os referidos Temas, o recorrente alegou que o julgamento do Tema 1.387 pelo STJ eliminou qualquer lacuna ou interpretação subjetiva ao fixar, de forma vinculante e objetiva, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal, ressaltando que, como o saque integral pela autora ocorreu em 18/10/1994, o prazo para o ajuizamento da demanda esgotou-se em 18/10/2004, evidenciando que a ação proposta em 2024 está prescrita por força da tese repetitiva, de observância obrigatória (Id. 41029556 e 41735872), ao passo que a recorrida argumentou que a tese do Tema 1.387 não deve ser aplicada automaticamente ao caso por se tratar de um dano oculto, decorrente de uma gestão opaca da instituição financeira que omitiu extratos e informações durante décadas, sustentando que o saque, isoladamente, não permitiu a ciência da lesão por ausência de transparência nos cálculos, de modo que o termo inicial deve ser mantido em 2024, quando obteve os documentos necessários para identificar as inconsistências, sob pena de premiar a má-fé do banco gestor e violar o dever de informação (Id. 41782268). É o relatório. VOTO Analisa-se o acórdão recorrido, nesta ocasião, no exercício da competência disciplinada pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0802199-42.2024.8.15.0061. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. Trata-se, originariamente, de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A questão em discussão, nesta fase recursal, reside na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Anteriormente, esta Câmara Cível havia adotado o entendimento de que o prazo prescricional fluiria apenas a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual ocorreria somente com a entrega oficial de extratos e microfilmagens pela instituição financeira. Tal posicionamento, contudo, encontra-se atualmente em confronto com o superveniente Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, que estabeleceu um critério objetivo para a aplicação da teoria da actio nata nestas demandas. A tese vinculante fixada pelo STJ é no seguinte sentido: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Ao julgar o referido paradigma, o STJ enterndeu que o saque integral encerra a expectativa de novos pagamentos e confere ao titular a ciência inequívoca do valor que a instituição considera devido e que a percepção de que o saque integral revela a suposta lesão é acessível ao homem médio, não se exigindo conhecimento técnico ou a posse de extratos analíticos para o início da fluência do prazo. No caso, os documentos carreados aos autos, em especial o extrato do PASEP (Id. 41029558 e 41029559), evidenciam que a autora, ora recorrida, efetuou o saque integral de seus saldos em 18/10/1994, data que marca o término do vínculo administrativo da conta e a ciência dos valores disponibilizados. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (conforme o Tema 1.150 do STJ), a pretensão de questionar desfalques ou atualizações insuficientes extinguiu-se em 18/10/2004. Como a presente demanda foi ajuizada apenas em 16/08/2024 (Id. 32632758), verifica-se que o direito de ação foi exercido quase vinte anos após a consumação da prescrição. A tese sustentada pela recorrida, de que o dano seria oculto e a ciência ocorreria apenas em 2024 com a microfilmagem, não é contrária ao Tema Repetitivo n. 1.387. Portanto, configurada a divergência entre o acórdão anterior e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do julgado em juízo de retratação.
Diante do exposto, no exercício da competência disciplinada pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, retrato-me do acórdão recorrido para dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão monocrática agravada, negar provimento à apelação da parte autora, restabelecendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição decenal. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; …