Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADA: BELA. MARIA THEREZA PAULINO AGUIAR, OAB/PB 34.634)
RECORRIDO: ÍCARO RAMALHO DIONÍSIO (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO VALERIANO RAMALHO, OAB/PB 16.034) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CARGO EM COMISSÃO – ILEGALIDADE – VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ART. 13, § 3º, VII, DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – TEMA 163 DO STF – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 41647385 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 41647386 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Neste sentido, seguem julgados desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça da Paraíba: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ILEGAIS – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E FÉRIAS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48, do TJPB). – Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. – Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. – O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui reiterado entendimento no sentido de que é indevido o desconto na remuneração a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente às atividades especiais, sobre o adicional de plantão extra, a gratificação especial operacional, etapa alimentação. pessoal destacado, a gratificação de atividade especial temporária e a gratificação de insalubridade, dada à natureza transitória e o caráter propter laborem dessas verbas”. (1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, RECURSO INOMINADO Nº: 0817980-80.2019.8.15.2001, julgado em 19 nov. 2025). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. NATUREZA TRANSITÓRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER NÃO HABITUAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAIS, INSALUBRIDADE E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. DESCONTOS INCABÍVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS QUASE NA FORMA INTEGRAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. – Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STF e STJ. – É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação de atividade especial temporária, gratificação especial operacional, etapa alimentação pessoal destacado e o adicional de plantão extra, tendo em vista que tais verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária 0045947-17.2011.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 30/01/2023). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz João Batista Vasconcelos. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Romero Lucas Rangel Piccoli, substituindo o vogal Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 14 de julho de 2026. ROMERO LUCAS RANGEL PICOLI JUIZ RELATOR em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802340-11.2025.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CARGO COMISSIONADO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 41647383 RAZÕES DA