Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:06
Indeferimento
06/03/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 09:05
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 13:38
Publicação
24/01/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803174-42.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803174-42.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 18 de dezembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ". Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:06
Indeferimento
06/03/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 09:05
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 13:38
Publicação
24/01/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803174-42.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803174-42.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 18 de dezembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ". Advogado do(a)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:45
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:33
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 15:03
Publicação
14/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:16
Publicação
14/11/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803174-42.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de petição de "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" processada inicialmente com natureza de Embargos de Declaração, opostos por MARIA JOSÉ FERREIRA DE BRITO, em face da sentença de Id. 0800187-77.2017.815.0521, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0800187-77.2017.815.0521. A parte embargante alega, em síntese, que não há litispendência, na medida em que o processo indicado não guarda identidade de partes, pedido ou causa de pedir com a presente demanda, requerendo, assim, a "revogação" da decisão e o regular prosseguimento do feito. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte autora, irresignada com a sentença terminativa proferida, atravessou petição simples com o objetivo de reverter o julgado. Contudo, o manejo de tal petição revela-se processualmente inadequado. Contra uma sentença, a legislação processual civil prevê recursos específicos, quais sejam, os Embargos de Declaração, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), ou o Recurso de Apelação, para buscar a reforma ou anulação do julgado (art. 1.009, CPC). A simples petição de "chamamento do feito à ordem" e com pedido de "revogação" não constitui meio hábil para impugnar a decisão judicial que pôs fim ao processo. Ainda que se cogitasse, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, o recebimento da petição como Embargos de Declaração, o seu não conhecimento seria medida impositiva. Primeiro, porque a peticionante não aponta quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.022 do CPC, limitando-se a redarguir o mérito da decisão e a requerer sua reconsideração, o que é vedado nesta via. Segundo, e de forma fulminante, pela manifesta intempestividade. Conforme se depreende dos autos, a intimação da sentença foi expedida e o patrono da parte autora teve ciência da decisão em 21 de setembro de 2024. A petição em análise, contudo, somente foi protocolada em 18 de outubro de 2024, ultrapassando, em muito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos (art. 1.023 do CPC). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a petição de Id. 102271359 não pode ser conhecida. Todavia, embora não conheça do petitório, reconheço, de ofício, a existência de erro material na sentença embargada, no que tange exclusivamente à indicação numérica do processo litispendente. O erro material é vício que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, por não fazer coisa julgada material. A sentença extintiva apontou como paradigma o processo nº 0800187-77.2017.815.0521. Contudo, o processo que de fato reproduz a presente demanda em seus elementos (partes, causa de pedir e pedido), configurando a litispendência, é o de nº 0803168-35.2024.8.15.0521, distribuído nesta mesma data pela mesma autora em face do mesmo réu. As petições iniciais de ambas as ações não são idênticas, porém verifiquei em consulta ao PJE que a parte demandante, ora embargante, ajuizou na mesma data, em 16/09/2024, três ações visando discutir a cobrança de SEGURO por parte da demandada, sucede que nas ações de n. 0803168-35.2024.8.15.0521 e 0803170-05.2024.8.15.0521 tratam de valores idênticos, enquanto que a presente demanda traz um valor diverso, no entanto buscam a mesma finalidade, a desconstituição da cobrança de SEGURO o que caracteriza a litispendência. Desta forma, a correção do erro material é medida que se impõe para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem que isso implique alteração no resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição de Id. 102271359, ante a inadequação da via eleita e a manifesta intempestividade. DE OFÍCIO, com fulcro no art. 494, I, do CPC, retifico o erro material constante na sentença de Id. 100566561 - Pág. 1, para que, onde se lê "processo n.º 0800187-77.2017.815.0521", passe a constar "processo n.º 0803168-35.2024.8.15.0521". Permanecem inalterados os demais termos da sentença terminativa. Condeno a parte autora, em razão do princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração do presente processo e à manifestação da parte contrária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tendo sido concedida a gratuidade judicial na sentença, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803174-42.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de petição de "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" processada inicialmente com natureza de Embargos de Declaração, opostos por MARIA JOSÉ FERREIRA DE BRITO, em face da sentença de Id. 0800187-77.2017.815.0521, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0800187-77.2017.815.0521. A parte embargante alega, em síntese, que não há litispendência, na medida em que o processo indicado não guarda identidade de partes, pedido ou causa de pedir com a presente demanda, requerendo, assim, a "revogação" da decisão e o regular prosseguimento do feito. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a parte autora, irresignada com a sentença terminativa proferida, atravessou petição simples com o objetivo de reverter o julgado. Contudo, o manejo de tal petição revela-se processualmente inadequado. Contra uma sentença, a legislação processual civil prevê recursos específicos, quais sejam, os Embargos de Declaração, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), ou o Recurso de Apelação, para buscar a reforma ou anulação do julgado (art. 1.009, CPC). A simples petição de "chamamento do feito à ordem" e com pedido de "revogação" não constitui meio hábil para impugnar a decisão judicial que pôs fim ao processo. Ainda que se cogitasse, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, o recebimento da petição como Embargos de Declaração, o seu não conhecimento seria medida impositiva. Primeiro, porque a peticionante não aponta quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.022 do CPC, limitando-se a redarguir o mérito da decisão e a requerer sua reconsideração, o que é vedado nesta via. Segundo, e de forma fulminante, pela manifesta intempestividade. Conforme se depreende dos autos, a intimação da sentença foi expedida e o patrono da parte autora teve ciência da decisão em 21 de setembro de 2024. A petição em análise, contudo, somente foi protocolada em 18 de outubro de 2024, ultrapassando, em muito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos (art. 1.023 do CPC). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a petição de Id. 102271359 não pode ser conhecida. Todavia, embora não conheça do petitório, reconheço, de ofício, a existência de erro material na sentença embargada, no que tange exclusivamente à indicação numérica do processo litispendente. O erro material é vício que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, por não fazer coisa julgada material. A sentença extintiva apontou como paradigma o processo nº 0800187-77.2017.815.0521. Contudo, o processo que de fato reproduz a presente demanda em seus elementos (partes, causa de pedir e pedido), configurando a litispendência, é o de nº 0803168-35.2024.8.15.0521, distribuído nesta mesma data pela mesma autora em face do mesmo réu. As petições iniciais de ambas as ações não são idênticas, porém verifiquei em consulta ao PJE que a parte demandante, ora embargante, ajuizou na mesma data, em 16/09/2024, três ações visando discutir a cobrança de SEGURO por parte da demandada, sucede que nas ações de n. 0803168-35.2024.8.15.0521 e 0803170-05.2024.8.15.0521 tratam de valores idênticos, enquanto que a presente demanda traz um valor diverso, no entanto buscam a mesma finalidade, a desconstituição da cobrança de SEGURO o que caracteriza a litispendência. Desta forma, a correção do erro material é medida que se impõe para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem que isso implique alteração no resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição de Id. 102271359, ante a inadequação da via eleita e a manifesta intempestividade. DE OFÍCIO, com fulcro no art. 494, I, do CPC, retifico o erro material constante na sentença de Id. 100566561 - Pág. 1, para que, onde se lê "processo n.º 0800187-77.2017.815.0521", passe a constar "processo n.º 0803168-35.2024.8.15.0521". Permanecem inalterados os demais termos da sentença terminativa. Condeno a parte autora, em razão do princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração do presente processo e à manifestação da parte contrária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tendo sido concedida a gratuidade judicial na sentença, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:25
Gratuidade da Justiça
29/10/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 19:36
Publicação
20/03/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803174-42.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803174-42.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 17 de março de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Recebo a petição inserta no ID n. 102271359 com natureza de embargos de declaração. Diante disso, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, pronunciar-se.". Advogado do(a)