Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Vertical Engenharia e Incorporações Spe 01 Ltda: Fernando Antônio Henriques Ribeiro: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192 APELADA: Rosires Ferreira de Lima Silva ADVOGADA: Roberta Lima Onofre – OAB/PB 13.425 Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, com previsão de entrega em janeiro de 2019. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos sócios; (ii) analisar a ocorrência de julgamento extra e ultra petita; (iii) verificar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis; e (iv) examinar o quantum indenizatório por danos morais e a possibilidade de congelamento do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, pois houve pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial. 4. Reconhecimento parcial de julgamento extra petita quanto à tutela de urgência não pleiteada na inicial. 5. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e aluguéis, para evitar bis in idem. 6. Cabimento de indenização por danos morais em razão do longo atraso na entrega do imóvel, com redução do quantum indenizatório. 7. Impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo ser atualizado conforme o Tema Repetitivo 996 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido parcialmente para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Tese de julgamento: "1. É incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis. 2. O atraso na entrega do imóvel não enseja o congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1285769/SP, Rel. Min. Antônio, Quarta Turma, j. 09/08/2021. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1816498/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019. STJ, AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/3/2017. STJ, Tema repetitivo 996, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2019. RELATÓRIO VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE interpuseram apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIRES FERREIRA DE LIMA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determino, em caráter de tutela de urgência antecipada, que, neste ato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803863-73.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas defiro de ofício, que os réus, de forma solidária, efetuem o pagamento dos aluguéis da parte autora até a efetiva entrega da unidade habitacional, a começar nesse mês de maio de 2024, no exato valor do contrato de aluguel atualizado e vigente a ser acostado aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após o que a parte ré terá prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2. Determinar, como obrigação de fazer, de forma solidária, a entrega do imóvel adquirido pela parte autora até a data improrrogável de 31 de dezembro de 2024, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física/sócios), no importe diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial por cada mês de atraso (art. 330 do Código Penal),em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, na forma lucros cessantes, no montante de 0,5% do valor de mercado do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) por mês, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento lesivo, devendo ser deduzidos os valores pagos a título de tutela antecipada; 4. Determinar a suspensão da exigibilidade da dívida até a entrega da unidade habitacional, assim como a suspensão da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor (R$ 184.445,75), a partir de fevereiro de 2019, por comprovada má-fé da empresa ré; 5. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento; 6. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (ID nº 29091293 - Pág. 1/13) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29091302 - Pág. 1/28), os promovidos, ora apelantes, aduzem, em apertada síntese, ilegitimidade passiva dos sócios, e nulidade por julgamento extra e ultra petita, e no mérito aduzem que há bis in idem na fixação dos lucros cessantes e dos aluguéis, bem como deduzem a inexistência de danos morais e a impossibilidade de congelamento do saldo devedor. Contrarrazões apresentadas no ID nº 29091310 - Pág. 1/10. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de ainda não ter recebido o imóvel que era para ter sido entregue em janeiro de 2019. Pois bem, passa-se a análise dos pontos levantados no apelo. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os recorrentes aduzem que em nenhum momento foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual os sócios não poderiam ter sido inseridos no polo passivo. Como cediço, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado na própria petição inicial ou em momento posterior, no curso do processo. Quando a desconsideração é requerida no curso do processo, ou seja, após a propositura da ação, a instauração do incidente é obrigatória. E uma das consequências processuais da instauração do incidente é a suspensão do processo. Contudo, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado no bojo da própria petição inicial, será dispensada a instauração do incidente. Note-se que, nesse caso, não haverá suspensão do processo, formando, em verdade, um litisconsórcio passivo facultativo inicial entre a pessoa jurídica e seus sócios, como no caso dos autos. Destaca-se que, no caso sub examine, houve o pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo da própria petição inicial, quando a parte autora inseriu os sócios no polo passivo. Por fim, em se tratando de uma relação de consumo, tem-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se pauta na insolvabilidade da pessoa jurídica, tanto que o §5º do art. 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Assim, rejeito a presente preliminar. JULGAMENTO EXTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo arbitrou valor não pleiteado na inicial. Como cediço, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Na mesma toada, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (0012612-36.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) No caso dos autos, o magistrado primevo deferiu tutela de urgência não pleiteada na inicial consistente em condenar os promovidos a arcarem com os aluguéis da residência utilizada como moradia pela parte autora, ora apelada. Desta forma, como o magistrado primevo conferiu provimento judicial sobre algo que não foi pedido, torna-se imperiosa a cassação deste capítulo da sentença para anular o deferimento da tutela de urgência antecipada, deferida de ofício. Eventuais valores pagos serão compensados na fase de liquidação. JULGAMENTO ULTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo fixou prazo para entrega do imóvel sem que a parte autora tivesse requerido. Os limites da lide são determinados pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser observados pelo julgado sob pena de desrespeito ao princípio da adstrição. Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial. Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano material, a fixação do quantum em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento ultra petita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com o art. 536 do CPC. Confira-se: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Não há um procedimento específico para o cumprimento de sentença que fixa obrigações de fazer e não fazer. Essa falta de formalização de um procedimento é, em verdade, a consagração da atipicidade dos meios executivos, pois confere ao juiz poderes de criação e combinação de meios necessários para a satisfatividade. Havendo requerimento ou sendo determinado, de ofício, o cumprimento da obrigação, estipula-se um prazo razoável para que a obrigação seja cumprida, sempre de acordo com as particularidades do caso concreto. Assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DOS ALUGUÉIS Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). Os lucros cessantes apresentam a finalidade de refletir a injusta privação do uso do bem. Assim, é incabível a cumulação de lucros cessantes relativos à impossibilidade de locação de imóvel a terceiros e o efetivo valor pago a título de aluguéis, porque a utilização do bem somente pode se dar com uma ou outra finalidade, a fim de não configurar bis in idem. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, neste ponto, para excluir da condenação os valores pagos pela parte autora a título de aluguel, mantendo inalterada a condenação dos lucros cessantes. Ante a ausência de fixação do termo inicial dos lucros cessantes na sentença combatida, fixa-se, assim, o mês de fevereiro de 2019, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2019, em respeito ao prazo de tolerância de 180 dias. DANO MORAL O STJ apresenta entendimento consolidado no sentido de ser cabível compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCC E DANO MORAL. EXCESSO NO ATRASO. 1. Reconhecimento da incidência do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação. 2. Possibilidade, em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, do reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 3. Inadequação dos precedentes indicados pelo recorrente como parâmetro para corroborar as suas teses. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1737821 SP 2018/0097903-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1804123/SP, Terceira Turma, DJe de 11/09/2019) Assim, a parte apelada deve compensar o comprador pelos danos extrapatrimoniais, que estão bem caracterizados. É inegável que este, depois de ter aguardado o decurso do prazo contratual, sofreu desgaste emocional em razão dos transtornos advindos do descumprimento contratual e do descaso de quem devia regularizar a situação do imóvel no momento adequado, mas não o fez. Esse tipo de sofrimento, no caso em análise, não pode ser considerado mero aborrecimento, caracterizando dano de natureza extrapatrimonial. Por isso, a contratante inadimplente deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causou, máxime por não haver prova de nenhum outro fato do qual possa ser inferida qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do parágrafo 3.º do art. 14 da Lei n.º 8078/90. O magistrado de primeiro grau fixou os danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ante o incontroverso atraso superior a 5 anos. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Então, reconhecida a aplicação da teoria da perda de tempo útil ao caso concreto; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida, por se tratar de parte autora idosa; e as circunstâncias do fato, entendo que o valor arbitrado deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Mesmo constatada a mora da construtora, o atraso na obra não enseja o congelamento do saldo devedor, uma vez que a atualização monetária consiste na mera recomposição do valor da moeda. Segundo já decidiu o STJ, “é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente”. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. Ressalto, no entanto, que correção monetária deve ser realizada pelo índice pactuado pelos litigantes, tão somente até a data limite para a entrega do imóvel, qual seja: janeiro de 2019. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor. Sobre o tema, eis o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 996): Tema Repetitivo 996 do STJ: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para excluir a condenação em aluguéis, minorar os danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, devendo este ser atualizado até a efetiva quitação do débito, nos moldes do Tema Repetitivo 996 do STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora