Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAYANE ISABELA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598
REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442, RHAYANNE VIRIATO DE ARAUJO - PB29771 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES, MOFO E PROBLEMAS HIDRÁULICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM SEDE DE SANEAMENTO. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTOS DE TERCEIROS QUE RESIDEM EM EMPREENDIMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO COM A UNIDADE HABITACIONAL OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, CULPA OU DOLO DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806037-55.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes. Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido, um imóvel residencial edificado pela promovida. Aduziu que, poucos meses após a entrega das chaves, o bem passou a apresentar graves vícios construtivos, tais como mofo nas paredes, infiltrações recorrentes em tetos e janelas, retorno de caixa de gordura e problemas na rede hidráulica. Afirmou que, embora a construtora tenha realizado alguns reparos iniciais, os problemas voltaram a se manifestar, e que a demandada passou a ignorar as suas solicitações. Informou a abertura de protocolo junto à Caixa Econômica Federal, todavia sem êxito na solução definitiva. A justiça gratuita foi concedida (ID 64376442). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 66195168). Foi expedida citação para a parte promovida com AR devidamente cumprido. A demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos estruturais, e que sempre prestou a assistência necessária e que realizou os reparos solicitados, mas que a autora se recusou injustificadamente a assinar o termo de "ateste" de conclusão dos serviços. Defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total. A autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID. 73399078), as preliminares foram apreciadas e rejeitadas. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Posteriormente, (ID. 82397273), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A partir da prova acolhida, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da demandada e ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais reforçando suas respectivas teses. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observadas todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares suscitadas pela demandada já foram devidamente apreciadas e rejeitadas em decisão de saneamento (ID. 73399078), a qual mantenho por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de nova incursão. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de vícios construtivos no imóvel da autora, a responsabilidade da construtora promovida pela sua reparação e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova foi invertido (ID. 82397273), todavia, é imperativo registrar que a inversão do ônus probatório não possui o condão de isentar a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse sentido, a facilitação da defesa do consumidor não se confunde com o acolhimento automático de alegações destituídas de prova material mínima, especialmente quando a natureza do fato alegado exige demonstração probatória. Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a materialidade dos danos alegados na unidade habitacional específica (Apto 201). Os prints de conversas de aplicativos apresentados pela promovida (ID. 67086203), diga-se em relação às conversas enviadas pela própria autora, são genéricos e não permitem a conclusão segura de que eventuais manchas ou marcas nas paredes existam e, muito menos, que decorram de falha estrutural ou vício de construção imputável à demandada. Ademais, os registros de conversas em aplicativos de mensagens (ID. 67086203) não corroboram com a tese de omissão ou desídia levantada pela autora. Ao contrário, demonstram que houve canal de comunicação aberto e que a empresa se prontificou a realizar vistorias e reparos, inclusive procedendo com agendamento de visitas e inspeções técnicas. Quanto à prova testemunhal, elemento central da instrução, verifico que esta se mostrou ineficaz para o deslinde desta demanda específica. Como admitido pela própria autora em suas alegações finais (ID. 128966034), as testemunhas ouvidas, Sras. Maria Emília Guimarães Ribeiro e Joana Darc de Alcântara dos Santos, não residem no Condomínio Residencial Barra de Gramame, onde se localiza o imóvel objeto da lide. Embora residam em empreendimentos construídos pela demandada,
trata-se de imóvel totalmente distinto ao objeto da demanda. E, conforme sistema processual brasileiro, a prova deve guardar relação direta com o fato litigioso. O fato de outros prédios construídos pela demandada supostamente apresentarem defeitos não induz, por presunção lógica ou jurídica, à conclusão de que o apartamento da autora padece dos mesmos defeitos. É certo afirmar que cada edificação possui características próprias de terreno, projeto, execução, materiais e, principalmente, manutenção. Não há, portanto, prova do dano específico na unidade habitacional 201 de titularidade da parte autora. Reforce-se que, uma vez que a empresa promovida negou veementemente a existência dos vícios estruturais em sua contestação (ID. 67086200), o ônus da prova quanto à existência do dano material efetivo (an debeatur) permaneceu com a autora. A inversão do ônus da prova opera-se, via de regra, sobre a causa do vício, se é erro de projeto ou falta de manutenção, mas a existência do vício em si deve ser demonstrada por quem alega. Ainda, os documentos apresentados pela empresa construtora, notadamente os e-mails trocados com a Caixa Econômica Federal (ID. 67086205), demonstram que o número de protocolo é distinto ao indicado pela autora na inicial. Enquanto na documentação apresentada pela empresa consta número de protocolo de n° 13294185, a autora indica que o protocolo gerado foi o de n. 5300822039697 (ID. 64359175), não existindo, nos autos, qualquer documentação que certifique a existência do protocolo mencionado pela promovente e, muito menos, o seu respectivo assunto e solução. Somado a isso, os e-mails apresentados pela construtora reforçam a busca em resolver a demanda de forma extrajudicial, a sua boa-fé objetiva. Dessa forma, inexistindo prova robusta da existência dos vícios alegados, e não restando demonstrada qualquer conduta culposa ou dolosa por parte da construtora que tenha excedido o exercício regular do direito de garantia — o qual, conforme as provas, foi exercido mediante a realização de reparos —, não há que se falar em ato ilícito. Ausente o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da promovida e os supostos danos, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais é medida que se impõe. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS - ART. 373, I DO CPC - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia de comprovar a existência dos alegados vício de construção do imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 00371593020138130342, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Portanto, não há que se falar em acolhimento ao pedido de obrigação de fazer requerido pela autora. Por fim e, por consequência, improcede o pedido de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade, a exposição do consumidor a situação humilhante ou de risco excessivo, o que não se verificou no caso vertente. No caso, além de não ter sido comprovada qualquer conduta ilícita do demandado, a existência de ajustes necessários em imóvel recém-adquirido, quando prontamente atendidos pela assistência técnica, ainda que discutidos judicialmente, não gera, por si só, dano moral indenizável. Trata-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação civil. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Ficam as partes intimadas com a publicação desta sentença no DJen. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito