Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314-A)
Embargado: Marcia Aparecida de Melo Pequeno. Advogados: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB n.º 22.899) e Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB n.º 14.708-A). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.268 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença de primeiro grau que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir: 3. No julgamento do Tema n.º 1.268, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Assim, se a causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. 4. Aplicação da tese de julgamento fixada para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. IV. Dispositivo: 5. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao apelo e extinguir o processo, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (JURISDIÇÃO LIMITADA) ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0811045-29.2016.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15), para, quanto ao mérito, dar provimento ao apelo e, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Marcia Aparecida de Melo Pequeno ajuizou ação revisional em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos objetivando a devolução dos valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor firmado junto ao réu, já declaradas abusivas em procedimento próprio perante o Juizado Especial Cível. O juízo da 5ª Vara Cível da Capital proferiu sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: “[...]
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, e consequentemente os pedidos exordiais, para efeito de: declarar nulas as obrigações acessórias, na forma do artigo 184 do CC/02, assim considerados os encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas no processo anterior, precisamente, feito que tramitou perante o Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira, sob número 018.2009.954.721-7, conforme acordão e certidão de trânsito em julgado constantes dos IDs. n. 3125140 e 3125141; A condenação da ré ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados do autor a título de obrigações acessórias (encargos) sobre as tarifas, acrescido de juros de mora e atualização monetária contados do efetivo prejuízo, a ser apurado em fase de execução de sentença, acrescido de juros moratórios e atualização monetária; CONDENO, por fim, o banco demando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.” Por sua vez, a instituição financeira promovida interpôs apelação, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de coisa julgada, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, o que ensejaria a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 6412065) Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento integral do recurso. (ID 6412171) Determinada a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de demanda repetitiva nos autos de n.º 0856464-72.2016.8.15.2001. (ID 7505101) Certificado que o representativo de controvérsia - RE 1899115/PB - foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 11888844), o andamento do feito retomou o seu curso, com o julgamento da apelação, que restou parcialmente provida, apenas para determinar a devolução das taxas de juros declaradas nulas de forma simples, mantida a sentença de primeiro grau nos demais termos. (ID 12748839) Após a interposição e a rejeição dos embargos declaratórios manejados pelo apelante (ID 16621489), a referida parte interpôs Recurso Especial, sendo este admitido. (ID 19554910) A seguir, após a determinação do Superior Tribunal de Justiça de baixa dos autos à origem para aguardar em suspensão a publicação do acórdão relativo ao Tema Repetitivo n.º 1.268 (ID 36790037 - p. 12), a Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a esta relatoria, para fins do art. 1.030, II, do CPC/15, tendo em vista possível desalinho do acórdão com o julgamento do referido repetitivo (REsp n.º 2.145.391/PB). (ID 40148018) É o relatório. VOTO – (Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – relator com jurisdição limitada): 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. 2. Ou seja, discute-se se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 3. Ao julgar a controvérsia, sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema n.º 1.268), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Confira-se, a seguir, na ementa do precedente obrigatório: Direito Civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declarada ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. Com efeito, dada identidade da causa de pedir (relação contratual abusiva que gerou a cobrança da tarifa ilegal), o caso em disceptação reclama o provimento do apelo, para, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a configuração da coisa julgada e extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, porquanto, de acordo com o precedente estabelecido “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. 5. Isto posto, considerando a tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao mérito, exerço o juízo de retratação previso no art. 1.030, II, do CPC/15 e dou provimento ao apelo interposto para, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator