Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: JONAS SALVINO DE SOUZA Advogados: THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA - OAB PB16964-A, THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - OAB PB11907-A.
Embargado: INSS, representado por seu Procurador JOÃO PAULO MAGALHÃES PESSOA DE MELO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Jonas Salvino de Souza contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelo réu nos autos de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. O acórdão manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária, com pagamento do benefício a partir de 01/04/2022. O embargante alega omissão quanto à tese de que, apesar da incapacidade parcial, sua reinserção no mercado de trabalho seria inviável, garantindo-lhe direito à aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao direito do segurado à aposentadoria por invalidez, considerando suas limitações pessoais, socioeconômicas e culturais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se na análise do laudo pericial, concluindo que o segurado possui apenas redução da capacidade laboral, sem incapacidade total ou insuscetibilidade de reabilitação, razão pela qual não preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez. A oposição dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabível apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que esta mesma Câmara Cível concedeu aposentadoria por invalidez em casos análogos não constitui fundamento suficiente para a reforma do acórdão, pois cada processo deve ser analisado individualmente. O prequestionamento da matéria não exige que o órgão judicial se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados, sendo suficiente que a questão tenha sido analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando a incapacidade do segurado for parcial, mas não total, não sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez se houver possibilidade de reabilitação para outra atividade. Os Embargos de Declaração não se prestam ao mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não exige menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, bastando que a questão tenha sido apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/03/2022; TJ-SC, ED 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 09/06/2020. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por JONAS SALVINO DE SOUZA contra Acórdão (id. 30203553) desta 3ª Câmara Cível, que negou provimento aos Apelos do autor e do réu, nos autos de Concessão/Restabelecimento de benefício previdenciário movida pelo Embargante em face do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau, cujos termos finais transcrevo abaixo: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.07.2019, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal, respeitado o período em gozo do benefício anteriormente concedido, em face da medida liminar. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal.” O Acórdão, ao apreciar as Apelações Cíveis interpostas, assim decidiu: “No presente caso, considerando que há registro de que houve recebimento do auxílio doença acidentário no período compreendido entre 14/05/2019 a 31/03/2022 (NB 627.955.550-3) – Id. 62795555 p.02, determino que seja concedido o auxílio acidente após 31/03/2022, data de cessação do último benefício, considerando a impossibilidade de cumulação de benefícios. No que diz respeito aos consectários legais, no julgamento do recurso (RE 870947-SE) em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, restou decidido o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, adotando o INPC, na hipótese de condenação de natureza previdenciária. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança apenas para débitos de natureza não tributária, hipótese tratada nos presentes autos. Acrescento que a partir de 09/12/2021, deverá “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, conforme estabelecido no art. 3º da EC 113/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812043-55.2020.8.15.2001 Origem: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa RELATOR: DR. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO - JUIZ CONVOCADO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, destacando, contudo, que o auxílio acidente seja pago a partir de 01/04/2022, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença pelo autor no período de 14/05/2019 a 31/03/2022 (NB 627.955.550-3) – Id. 62795555 p.02, sendo vedada a sua cumulação com outro benefício, decorrente do mesmo fato gerador. É como voto. Desa. Maria das Graças Morais Guedes RELATORA” O embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que o acórdão é omisso, porque deixou de apreciar a seguinte tese jurídica: “ainda que a perícia tenha concluído por existência de incapacidade parcial, e não total, subsiste a impossibilidade do embargante de se reinserir no mercado de trabalho mediante reabilitação, haja vista as suas limitações pessoais, socioeconômicas e culturais, fato que lhe garante o direito à aposentadoria de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8213/91, com interpretação dada pela Súmula n. 47 da TNU”, sustentando que em casos análogos a aposentadoria por invalidez foi concedida por esta Terceira Câmara Cível. Por fim, pretende o prequestionamento da matéria apontada e a integração do acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento. Isso porque a parte embargante, através do presente recurso, expressa claramente o seu inconformismo com o posicionamento adotado na decisão colegiada. De outra parte, vale ressaltar que cada processo é examinado na sua situação, e, assim, reanalisando a decisão apelada ora embargada, e as razões trazidas nos aclaratórios aqui postos, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, na minha compreensão, inexistem os requisitos do art. 1.022, do CPC. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). Nesse contexto, percebe-se que a oposição dos embargos de declaração objetiva a modificação do acórdão pelo embargante, com a finalidade de obter decisão jurisdicional que lhe seja favorável, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Ocorre que a decisão colegiada fundamentou que o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, não sendo devida a aposentadoria ao segurado, pois o mesmo não foi considerado incapaz para o trabalho, nem insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, concluindo que, na hipótese em tela, houve a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus a concessão do auxílio-acidente, sendo capacitado, entretanto, para o exercício de outras atividades. Portanto, ao decidir, esta 3ª Câmara Cível, analisou o laudo pericial e as demais circunstâncias englobando o autor da ação, concluindo que o segurado possui capacidade reduzida par o trabalho que exercia habitualmente, porém sendo apto para outras atividades que não exijam “pegar/carregar material pesado.” Quanto ao argumento de que em outros processos semelhantes, esta Câmara Cível concedeu a aposentadoria por invalidez, ressalte-se que cada caso deve ser analisado individualmente, não ensejando a reforma da decisão, sob este fundamento. Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto. Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal).
Diante do exposto, não se configurando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator