Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, por sua Procuradoria
RECORRIDOS: CERVEJARIA BAHAMINHAS LTDA - ME, GILSON QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO: ERICK MACEDO - OAB/PB 10.033-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814537-82.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36898474), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33622762), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO GERADOR DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35634807). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, aduzindo suposta omissão do órgão colegiado na análise das alegações sobre a legalidade da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis e a incidência da inversão do ônus probatório desfavorável ao contribuinte. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, apresentando fundamentação clara e idônea para o deslinde da causa. A Câmara julgadora assentou, com esteio nas provas dos autos e nos fundamentos da sentença, que a presunção relativa (juris tantum) de omissão de saídas restou efetivamente elidida pelo contribuinte, apontando irregularidade na utilização de valores de notas fiscais não registradas como base de cálculo direta. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para amparar a sua decisão. Na hipótese vertente, a insurgência do Estado reflete mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional, com base em suposto vínculo societário de sócia com outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassaria o limite legal, foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base em prova pré-constituída, a inexistência do referido vínculo societário na data do fato motivador da exclusão. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar suas conclusões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento. 3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a decisão judicial adota fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento desfavorável não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.874.316/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba