Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A).
Agravado: Petrucio Santos de Almeida. Advogado: Advogado em causa própria (OAB/PB nº 19.539). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO. SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA ADVOCATÍCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE COMO PARÂMETRO O VALOR DADO À CAUSA EM INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA RESTAURATÓRIA QUE, APÓS JULGADA PROCEDENTE, DEU SEGUIMENTO AO PROCESSO PRINCIPAL (AÇÃO DE EXECUÇÃO), O QUAL FOI POSTERIORMENTE EXTINTO. CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O VALOR DA CAUSA DA AÇÃO DA EXECUÇÃO NA QUAL FORAM ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - - Na Ação de Restauração de Autos, após a sentença de procedência, finda o procedimento restaurativo e é dado seguimento a demanda restaurada. - “ A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original ( CPC/2015, art. 716).” ( STJ - AgInt no AREsp: 1418883 GO 2018/0337669-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019). - No caso concreto, o processo restaurado foi a Ação de Execução, cujo valor dado à causa foi R$ 430.995,26 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), devendo sobre essa quantia incidir honorários de sucumbência fixados em razão da extinção do processo principal (ação de execução), e não sobre o valor meramente fiscal dado à ação de restauração de autos. - “ Ainda que a restauração de autos corresponda a uma nova ação e ou a um novo processo, resta indubitável que se mantém o liame deste com o processo principal. Assim, cabível é que os honorários sucumbenciais sejam calculados tendo como base o valor constante no precatório, eis que consubstancia-se valor da condenação imposta ao ente público para pagamento. ” ( TJDF; Proc 07022.92-27.2019.8.07.0018; Ac. 121.6347; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Sandra de Santis; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 05/12/2019).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0821880-13.2015.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou Ação de Restauração de Autos contra Malhatex Indústria Têxtil Ltda - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Márcia Soares de França (qualificada na inicial como Rosa Maria Soares de França). A petição inicial de ID 1976085 buscou reconstituir o processo físico de execução por título extrajudicial nº 0006934-55.2004.815.2001, o qual tramitou perante este juízo e foi extraviado após a suspensão decorrente de embargos à execução. A petição inicial foi instruída com o título executivo (Cédula de Crédito Industrial nº PIN-95/00022701/001), demonstrativos de débito, comprovantes de recolhimento de custas processuais, cópia das petições protocoladas, além do histórico das movimentações processuais obtidas no sistema de primeiro grau. Os réus foram devidamente citados. Paulo César Soares de França apresentou contestação de ID 43797175 alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada da sentença que julgou os embargos à execução originários. A ré Rosa Márcia Soares de França manifestou concordância com o incidente e posteriormente alegou questões de ordem pública correlatas à prescrição intercorrente e inépcia pelo mesmo motivo de ausência documental de ID 44241848. O autor apresentou impugnação à contestação de ID 44536000, na qual anexou cópia da sentença parcial dos embargos à execução e a respectiva certidão de trânsito em julgado ocorrido em 17/09/2013. Em 27/03/2025, este juízo proferiu a sentença de ID 109918253, rejeitando as preliminares e julgando procedente o pedido de restauração de autos, sem condenação em custas adicionais ou honorários advocatícios. Dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração de ID 110362500, sustentando haver omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais decorrentes do princípio da causalidade, tendo em vista que o extravio decorreu de retenção indevida do processo físico pelo causídico que representava a empresa ré. Após resposta dos réus de ID 112663398, o juízo proferiu a decisão integrativa de ID 120164538, acolhendo os aclaratórios para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Os réus interpuseram recurso de apelação de ID 123084623, questionando apenas a distribuição do ônus sucumbencial. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões de ID 125144186 pelo desprovimento do apelo. A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao apelo por unanimidade, conforme acórdão de ID 159317209, transitado em julgado em 12/05/2026, de acordo com a certidão de ID 159317214. O exequente protocolou a petição de ID 121687886 informando que declina de eventual prazo recursal, requerendo a lavratura do termo de restauração para prosseguimento do feito executivo originário. É o que importa relatar. Decido. 01. DA LAVRATURA DO TERMO DE RESTAURAÇÃO A restauração de autos é o procedimento voltado a recompor os elementos de processo desaparecido para que o feito prossiga até a solução definitiva da lide, sem a necessidade de instauração de nova relação de conhecimento. A legislação processual civil disciplina a matéria a partir do artigo 712, indicando que: Art. 712. "Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração." Julgado procedente o incidente por sentença transitada em julgado, consolidou-se a reconstrução documental do processo de execução por título extrajudicial sob o nº 0006934-55.2004.815.2001, cuja procedência e validade da instrução foram chanceladas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede recursal. Nesse panorama, a decisão que homologa a restauração põe fim ao incidente restauratório e, simultaneamente, autoriza que o processo principal retome seu curso procedimental, nos termos descritos pelo artigo 716 do Código de Processo Civil: Art. 716. "Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a procedência da restauração opera o encerramento do incidente e viabiliza a imediata retomada dos atos expropriatórios na execução restaurada. No mesmo sentido é o entendimento adotado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENT O N º 0825288-83.2024.8.15.0000. Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (0825288-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais e diante da expressa manifestação do exequente no ID 121687886, impõe-se declarar formalmente restaurados os autos e ordenar a lavratura do respectivo termo de restauração, que servirá como instrumento substitutivo dos autos originais desaparecidos. 02. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO O processo civil brasileiro consagra o princípio do juiz natural e as regras de distribuição interna de competência com base na matéria. Recentemente, a estrutura organizacional das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa passou por relevante inovação por meio de ato administrativo deste Tribunal. Com efeito, a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com vigência a partir de 02 de fevereiro de 2026, instituiu varas cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais. Aludida norma transformou a 2ª e a 15ª Varas Cíveis de João Pessoa, respectivamente, na 1ª e na 2ª Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa. A referida transformação de unidades acarretou a alteração da competência absoluta em razão da matéria na comarca da Capital. Segundo dispõe o artigo 7º, § 1º, da referida Resolução: Art. 7º, § 1º. "Ficam sujeitos à redistribuição imediata para as varas especializadas os processos de cumprimento de sentença e de execução de títulos extrajudiciais, bem como os processos de embargos à execução, embargos de terceiro, embargos à penhora, ou qualquer outro processo de conhecimento conexo às ações de execução de título extrajudicial, que tramitam nas demais varas cíveis, por terem estas perdido, em caráter absoluto, a competência para processá-los, na forma do art. 114, caput, do Código de Normas Judiciais." A especialização de competências por meio de resoluções de Tribunais de Justiça constitui técnica legítima de organização judiciária e não viola as garantias constitucionais, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a perda de competência das Varas Cíveis comuns e a obrigatoriedade de remessa imediata dos executivos de título extrajudicial para as varas especializadas criadas pela Resolução nº 04/2026 do TJPB. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Conflito Negativo de Competência nº 0821476-96.2025.8.15.0000. Oriundo da 2 ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relator: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa Suscitante: Juízo da 2 ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Suscitado: Juízo da 7ª Ju i zado E special Cível da Capital. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA VARA ESPECIALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira em face do 7º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta para cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial. O Juizado Especial declinou da competência ao fundamento de prevenção, em razão de ação anteriormente proposta perante a Vara Regional e extinta sem resolução do mérito por desistência, determinando a redistribuição por dependência com base no art. 286, II, do CPC. A Vara Regional, por sua vez, afastou a prevenção entre Juizado Especial e Justiça Comum e suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o objeto do conflito negativo de competência instaurado entre Juizado Especial Cível e Vara Cível diante de alteração superveniente da organização judiciária que transformou uma das unidades envolvidas e determinou a redistribuição do processo originário para vara especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Resolução TJPB nº 03/2026 promove transformação estrutural de unidades judiciárias, convertendo a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira em Gabinete de Juiz da 1ª Turma Recursal. 4.A Resolução TJPB nº 04/2026 determina a redistribuição de processos de execução de título extrajudicial para varas especializadas, em razão da perda absoluta de competência das demais varas cíveis para processar tais demandas. 5.Em cumprimento às referidas normas administrativas, a ação de execução originária foi redistribuída para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. 6.A transformação da unidade judiciária suscitante e a redistribuição do processo principal para juízo diverso eliminam a situação de conflito entre os juízos originalmente envolvidos, esvaziando o objeto do incidente. 7.O conflito de competência exige a existência de controvérsia atual entre juízos acerca da atribuição para processar e julgar a causa, circunstância que deixa de existir diante da modificação superveniente da organização judiciária e da nova destinação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Conflito não conhecido. Tese de julgamento: A alteração superveniente da organização judiciária que transforma unidade judicial e determina a redistribuição do processo principal para vara especializada acarreta a perda do objeto do conflito de competência. O conflito de competência somente subsiste quando há controvérsia atual entre juízos acerca da atribuição para processar e julgar a causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 286, II. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0821476-96.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial originalmente processada na 13ª Vara Cível da Capital, constata-se a incompetência absoluta superveniente desta unidade judiciária para dar andamento aos atos expropriatórios após a consolidação da restauração de autos. Mostra-se imperiosa, portanto, a remessa por redistribuição livre a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 716 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, adoto as seguintes providências: a) Declaro definitivamente restaurados os autos do processo de execução por título extrajudicial nº 0006934-55.2004.815.2001; b) Determino à secretaria que proceda à imediata lavratura do termo de restauração, em conformidade com o artigo 714, § 1º, do CPC, certificando-se de que as cópias e atos processuais constantes deste incidente suprirão o processo desaparecido; c) Declaro a incompetência absoluta superveniente deste juízo comum para processar a execução restaurada, diante da especialização de competência instituída pela Resolução nº 04/2026 do TJPB; d) Determino a imediata remessa e redistribuição eletrônica destes autos, bem como dos autos suplementares da execução nº 0006934-55.2004.815.2001, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial da Comarca de João Pessoa - PB (1ª ou 2ª Vara Especializada), por meio de sorteio eletrônico regular. Publique-sebe Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito