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Intimação
APELANTE: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO
APELADO: JOSE LOPES DE AMORIM I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 43249472). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Agravante: Lilian do Nascimento Araújo Advogado: Alexandre Marques da Silva (OAB/PB 27.049)
Agravado: José Lopes de Amorim Advogados: Thiago Araújo da Silva (OAB/PB 27.267) e Givaldo Soares de Lima (OAB/PB 10.190)
EXPEDIENTE - Agravo Interno na Apelação cível n.º 0822786-13.2020.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Em observância ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o Agravado, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno (ID 42002230). Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
14/05/2026, 00:00
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APELANTE: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO
APELADO: JOSE LOPES DE AMORIM I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41438691). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/04/2026 às 09:00 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO
APELADO: JOSE LOPES DE AMORIM I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante nos despachos ids 39423217 e 39627412, intimo o Apelado, por meio do advogado Thiago Araújo da Silva (OAB/PB 27.267), para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à Apelação (ID 36786159), nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001
12/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Agravante: Lilian do Nascimento Araújo Advogado: Alexandre Marques da Silva (OAB/PB 27.049)
Agravado: José Lopes de Amorim Advogados: Thiago Araújo da Silva (OAB/PB 27.267) e Givaldo Soares de Lima (OAB/PB 10.190)
EXPEDIENTE - Agravo Interno na Apelação cível n.º 0822786-13.2020.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Vistos etc. Em observância ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o Agravado, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno (ID 42002230). Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
14/05/2026, 00:00
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APELANTE: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO
APELADO: JOSE LOPES DE AMORIM I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41438691). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001
14/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/04/2026 às 09:00 até.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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APELANTE: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO
APELADO: JOSE LOPES DE AMORIM I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante nos despachos ids 39423217 e 39627412, intimo o Apelado, por meio do advogado Thiago Araújo da Silva (OAB/PB 27.267), para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à Apelação (ID 36786159), nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001
12/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho do ID 36887825. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:16
Publicação
21/07/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA - PB10190, THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB27267
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - PB27049 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, PB, em cumprimento a determinação proferida no processo supra indicado, I N T I M O a parte promovida na pessoa de seu Procurador(a) e Advogado(a), acima indicado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte promovente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC. Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, SIMONE ALVES ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Processo n° 0822786-13.2020.8.15.0001
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:43
Publicação
29/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822786-13.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(as) advogados (as), da Sentença - id nº. 113043526 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Imissão, Indenização por Dano Material]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822786-13.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(as) advogados (as), da Sentença - id nº. 113043526 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 SIMONE ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Imissão, Indenização por Dano Material]
28/05/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 17:18
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE / RECONVEÇÃO PROCESSO Nº: 0822786-13.2020.8.15.0001 Promovente: JOSÉ LOPES DE AMORIM Promovida: LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO (ALUGUÉIS). ALEGADA CESSÃO DE BEM IMÓVEL, POR PRAZO INDETERMINADO, AO FILHO DO AUTOR E SUA EX-COMPANHEIRA, ORA RÉ, A TÍTULO GRATUITO, SEGUIDA DE RECUSA DA PROMOVIDA EM DEVOLVER O IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO DE SEU EX-COMPANHEIRO, MESMO APÓS A SUA NOTIFICAÇÃO. PROVA DA POSSE ANTERIOR (DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE) DO IMÓVEL PELO DEMANDANTE. CESSÃO DO IMÓVEL POR COMODATO VERBAL QUE EVIDENCIA A CONDIÇÃO DA RÉ COMO MERA DETENTORA DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA (ALUGUÉIS). DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar ajuizada por JOSÉ LOPES DE AMORIM em face de LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO, objetivando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Getúlio Cavalcante, nº 162, Bairro da Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58.414-245, registrado sob nº 0176502, R-3-59.581, objeto da matrícula de registro imobiliário nº 59.581. Em sua petição inicial, o autor narra que é proprietário do imóvel mencionado e que este teria sido cedido a título gratuito ao seu filho e à ré, para que permanecessem lá até que a mesma recebesse a sua casa no Conjunto Habitacional Aluízio Campos, no bairro do Ligeiro, nesta cidade, contudo, nada obstante o seu filho já ter desocupado o imóvel e o empreendimento "Aluízio Campos" já ter sido concluído e entregue há mais de um ano, até o momento a ré não desocupou o imóvel. Sustenta, ainda, que notificou a ré no dia 06/06/2020 para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar o esbulho possessório e sofrer ação judicial, e pagar indenização pelo período de utilização indevida do imóvel, contudo, decorrido o prazo concedido, a ré quedou-se inerte, permanecendo na posse do imóvel. Nesse prisma, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, bem como, ao final, a procedência dos pedidos formulados, com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a efetiva entrega do imóvel. Com a inicial, vieram “notificação extrajudicial para desocupação de imóvel”, escritura pública de compra e venda, entre outros. Decisão denegatória da medida liminarmente requerida. A ré apresentou contestação com reconvenção, impugnando, inicialmente, a gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente, requerendo, ainda, o chamamento à lide da menor impúbere M.L.N.A., filha da ré com o filho do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que jamais houve qualquer tratativa ou condição para o uso do imóvel, afirmando que a promovida reside no local há mais de 10(dez) anos sem qualquer oposição, por permissão verbal e tácita do autor e de seu filho (genitor da menor impúbere), tendo inclusive recebido a quantia de R$ 7.500,00 do filho do autor como parte do pagamento do imóvel em questão. Em sede de reconvenção, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e pela condenação deste ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais (contratação de advogado para apresentação de defesa) e R$ 10.000,00 por danos morais. À defesa acostou contrato de honorários advocatícios, certidão positiva imobiliária, documentos pessoais e fotografias da menor impúbere (filha da ré com o filho do autor), entre outros. Impugnação à contestação. Instadas as partes à especificação de provas, a promovida pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência, ao passo que o promovente nada requereu. Na audiência de instrução e julgamento (ID 110399956), foram ouvidas a declarante KARLA MAYANA SOUSA SILVA DE AMORIM (arrolada pelo autor) e as testemunhas JOSÉ ADEMIR MARTINS PEREIRA e CÉLIO JOSÉ COELHO (arroladas pela parte ré), bem ainda rejeitado o pedido de denunciação à lide da filha menor impúbere da promovida com o filho do autor, tendo ambas as partes, ao término da audiência, apresentado razões finais orais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre-me examinar as preliminares arguidas na contestação. 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, sob a alegação de que o demandante não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada, sendo, ao revés, detentor de “mais de 03 imóveis é comerciante vive de aluguéis, tem panificadora, casa e apartamento em João Pessoa em nome de terceiros”. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la. In casu, no entanto, tenho que a simples certidão positiva de Id Num. 66590927 - Pág. 2, na qual se verificou “constar registros de bens imóveis” em nome do promovente, não consubstancia, por si só, prova suficientemente capaz de infirmar a declaração autoral de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse ponto, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou. Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida. 1.2) DO CHAMAMENTO À LIDE DA MENOR IMPÚBERE M.L.N.A. (FILHA DA RÉ COM O FILHO DO AUTOR) No que concerne ao chamamento à lide da menor impúbere M.H.N.A., filha da promovida com o filho do promovente, observa-se que já foi adequadamente rejeitado pela Decisão proferida na audiência de instrução de Id Num. 110399956, cujos fundamentos mantenho e ratifico in totum. Com efeito, não há necessidade de formação de litisconsórcio necessário no caso, uma vez que a menor já é representada por sua genitora, que figura como ré na presente demanda. Ademais, conforme já explicitado na decisão proferida em audiência, pela teoria da asserção, o ato de esbulho foi realizado em tese pela ré. Nesse sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial: Apelação. Querela Nullitatis Insanabilis. Nulidade Citação. Menor. Desnecessidade. Manter sentença. A simples possibilidade de os filhos menores da parte virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não tem o condão de torná-los partes ou intervenientes no processo, visto que nessa situação o interesse dos menores é meramente reflexo. Precedentes do STJ. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que na presente demanda, a autora não possui legitimidade ativa, já que nos autos de reintegração de posse não era o caso de litisconsórcio necessário e não era o caso de sua citação, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da inicial e, via de consequência, a extinção do processo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70059573120208220014, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2021) MINISTÉRIO PÚBLICO – Desnecessidade de sua intervenção em ação possessória – Presença de criança e adolescente no imóvel que não torna exigível a intervenção ministerial, por se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa criação e educação da prole. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Comodato - Sentença de procedência – Insurgência da ré – Inadmissibilidade - Mencionada cessão do imóvel para moradia do filho e sua família que não passou de mero comodato, portanto, posse precária que não convalesce com o decurso do tempo – Requerida, que após a ruptura do relacionamento com o filho da autora, se recusa a deixar o imóvel – Esbulho caracterizado – Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10083900720158260554 SP 1008390-07.2015.8.26.0554, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/03/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017) (Grifei) Portanto, mantenho o indeferimento do chamamento à lide da menor impúbere. 2) MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado na exordial merece PARCIAL PROCEDÊNCIA, operando-se a reintegração de posse do imóvel litigioso, porém sem a condenação nas perdas e danos referentes a aluguéis pretendida na exordial. Como cediço, a ação de reintegração de posse constitui instrumento jurídico adequado à restituição da posse àquele que tenha sido vítima de esbulho possessório, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC. Nesse ponto, para o deferimento da proteção possessória pleiteada, deve o autor comprovar os requisitos elencados no art. 561 do CPC1, quais sejam: (I) a posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. In casu, a controvérsia central reside na caracterização ou não do esbulho possessório praticado pela ré, bem como na análise da natureza jurídica da posse exercida por ela sobre o imóvel em questão. Sustenta o autor ser proprietário do imóvel situado na Rua Getúlio Cavalcante, nº 162, Bairro da Liberdade, Campina Grande/PB, tendo cedido o uso do bem, a título gratuito, ao seu filho e à ré, para que lá permanecessem até que ela recebesse a sua casa no Conjunto Habitacional Aluízio Campos. Alega, ainda, que o seu filho já desocupou o imóvel e que, embora o empreendimento já tenha sido concluído e entregue há mais de um ano, a ré continua na posse do bem, mesmo após notificação para desocupação. A ré, por sua vez, afirma que reside no imóvel há mais de 10(dez) anos, por permissão verbal do autor e tácita de seu filho (ex-companheiro e genitor de sua filha), aduzindo que jamais houve qualquer tratativa ou condição para o uso do imóvel relacionada à entrega de casas no Conjunto Habitacional Aluízio Campos. Pois bem. Analisando detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, verifico que o autor logrou comprovar a sua condição de proprietário do imóvel litigioso, inclusive mediante a apresentação de “escritura pública de compra e venda” (Ids. 35384939, 35384942 e 35384946), legitimando-se, pois, para a defesa da posse do bem. Outrossim, comprovou o autor também ter notificado a ré para desocupação do imóvel (Ids. 35385119 e 35384938), concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para tanto, o que caracteriza o termo inicial do esbulho possessório. Nesse sentido, colhem-se o seguinte precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) (grifei) Quanto à natureza jurídica da posse exercida pela ré, observo que, embora ela afirme residir no imóvel há mais de 10(dez) anos sem oposição e por permissão verbal do autor, bem ainda que teria realizado “acordo com o carro da família no valor de R$ 7.500,00 como pagamento de parte da casa”, não trouxe aos autos provas hábeis a corroborar tais alegações, nem documentos que comprovem qualquer transação envolvendo o pagamento de R$ 7.500,00 pelo filho do autor como parte do pagamento do imóvel. O depoimento da declarante KARLA MAYANA SOUSA SILVA DE AMORIM, arrolada pelo autor, corrobora a versão apresentada na inicial, no sentido de que o imóvel foi cedido à ré a título de comodato, de forma gratuita, apenas, como afirmado pela depoente, por “um período, até que ela se organizasse”. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas JOSÉ ADEMIR MARTINS PEREIRA e CÉLIO JOSÉ COELHO, arroladas pela parte ré, não foram suficientes para desconstituir a versão apresentada pelo autor, não tendo esclarecido de forma contundente a existência de qualquer acordo ou negócio jurídico envolvendo o imóvel. Assim sendo, considerando que, in casu, estão suficientemente demonstradas a posse (desdobramento da propriedade), o esbulho (tão logo manifestado o interesse de retomada, sem desocupação), e a data do esbulho (o que se deu 30 dias após o recebimento da notificação, ou seja, em 06/09/2020), restam presentes os requisitos do art. 561 do CPC, pelo que a reintegração da posse da autora no imóvel é medida que se impõe. Do pedido indenizatório (fixação de aluguéis mensais) No que concerne ao pedido subsidiário de indenização, correspondente ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até a efetiva desocupação do imóvel, entendo que não merece acolhida, não apenas por inexistir prova de que a promovida foi informada sobre o pagamento de aluguéis, muito menos sobre os valores desses, mas também, e principalmente, porque não ficou comprovado, de forma efetiva, o prejuízo material sofrido com a não desocupação do imóvel após o prazo concedido na notificação (não sendo automático ou presumido pela mera ocupação indevida do imóvel). Exatamente nesse sentido, vejam-se os julgados in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - RESCISÃO DO CONTRATO - DECOTE DO EXCESSO - COMODATO DE BEM IMÓVEL - GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS - ALUGUÉIS INDEVIDOS - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material, está presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao magistrado compor a lide nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Reconhecido o vício, a parte excedente deve ser excluída do dispositivo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Para que sejam devidos aluguéis pelo comodatário que não restitui a coisa, deverá ele ser constituído em mora, nos termos do art. 582 do Código Civil. Em sendo reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel, não há o que se falar em arbitramento de alugueis em seu desfavor, haja vista o disposto no art. 1.219 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50042843820168130625, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561DO CPC. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. I - Demonstrada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se, conseguintemente, o deferimento da reintegração de posse. II - Devem ser julgado improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes ante a ausência de prova dos prejuízos. III - A condenação dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que, uma vez intimados, os primeiros apelantes não comprovaram a condição de hipossuficientes. (TJ-MA - AC: 00031335820118100051 MA 0082242019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 19/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) (Grifei) Nesses termos, compreendo que os pretensos “locativos” são indevidos. Da reconvenção No que concerne à reconvenção apresentada pela ré, em que pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, entendo que também não merece acolhida. Para além do fato de que não logrou a ré comprovar os danos materiais alegados, não tendo apresentado qualquer documento hábil a demonstrar o efetivo dispêndio do quantum contratado para a sua defesa, tem-se, consoante entendimento consolidado no C. STJ, que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Quanto aos danos morais, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelo autor capaz de ensejar abalo moral indenizável. O ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, precedido de notificação extrajudicial para desocupação, constitui regular exercício de direito por parte do autor, não configurando ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Em suma, portanto, indefiro os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL descrito na exordial, EM FAVOR DO AUTOR; e B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção. Em harmonia com a fundamentação exposta acima, REVOGO os efeitos do decisum que denegou a tutela de urgência requerida initio litis e, nesta oportunidade, presentes os pressupostos do art. 561 do CPC, CONCEDO A REFERIDA TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA em favor do PROMOVENTE, a fim de DETERMINAR à PROMOVIDA (e demais ocupantes do imóvel litigioso) a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO, no prazo de ATÉ 60(SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. Outrossim, REJEITO o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis mensais pelo uso do imóvel. Atento ao princípio da causalidade e ante a sucumbência mínima observada, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais obrigações suspensa, ante o benefício da gratuidade da Justiça expressamente requerido na contestação e ora concedido em seu favor nesta oportunidade. P.R.I. Logo após às intimações quanto ao teor desta Sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a promovida (e demais ocupantes do imóvel litigioso) para a desocupação voluntária do bem, no prazo citado de até 60(sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1]Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE / RECONVEÇÃO PROCESSO Nº: 0822786-13.2020.8.15.0001 Promovente: JOSÉ LOPES DE AMORIM Promovida: LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO (ALUGUÉIS). ALEGADA CESSÃO DE BEM IMÓVEL, POR PRAZO INDETERMINADO, AO FILHO DO AUTOR E SUA EX-COMPANHEIRA, ORA RÉ, A TÍTULO GRATUITO, SEGUIDA DE RECUSA DA PROMOVIDA EM DEVOLVER O IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO DE SEU EX-COMPANHEIRO, MESMO APÓS A SUA NOTIFICAÇÃO. PROVA DA POSSE ANTERIOR (DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE) DO IMÓVEL PELO DEMANDANTE. CESSÃO DO IMÓVEL POR COMODATO VERBAL QUE EVIDENCIA A CONDIÇÃO DA RÉ COMO MERA DETENTORA DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA (ALUGUÉIS). DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar ajuizada por JOSÉ LOPES DE AMORIM em face de LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO, objetivando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Getúlio Cavalcante, nº 162, Bairro da Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58.414-245, registrado sob nº 0176502, R-3-59.581, objeto da matrícula de registro imobiliário nº 59.581. Em sua petição inicial, o autor narra que é proprietário do imóvel mencionado e que este teria sido cedido a título gratuito ao seu filho e à ré, para que permanecessem lá até que a mesma recebesse a sua casa no Conjunto Habitacional Aluízio Campos, no bairro do Ligeiro, nesta cidade, contudo, nada obstante o seu filho já ter desocupado o imóvel e o empreendimento "Aluízio Campos" já ter sido concluído e entregue há mais de um ano, até o momento a ré não desocupou o imóvel. Sustenta, ainda, que notificou a ré no dia 06/06/2020 para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar o esbulho possessório e sofrer ação judicial, e pagar indenização pelo período de utilização indevida do imóvel, contudo, decorrido o prazo concedido, a ré quedou-se inerte, permanecendo na posse do imóvel. Nesse prisma, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, bem como, ao final, a procedência dos pedidos formulados, com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a efetiva entrega do imóvel. Com a inicial, vieram “notificação extrajudicial para desocupação de imóvel”, escritura pública de compra e venda, entre outros. Decisão denegatória da medida liminarmente requerida. A ré apresentou contestação com reconvenção, impugnando, inicialmente, a gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente, requerendo, ainda, o chamamento à lide da menor impúbere M.L.N.A., filha da ré com o filho do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que jamais houve qualquer tratativa ou condição para o uso do imóvel, afirmando que a promovida reside no local há mais de 10(dez) anos sem qualquer oposição, por permissão verbal e tácita do autor e de seu filho (genitor da menor impúbere), tendo inclusive recebido a quantia de R$ 7.500,00 do filho do autor como parte do pagamento do imóvel em questão. Em sede de reconvenção, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos do autor e pela condenação deste ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais (contratação de advogado para apresentação de defesa) e R$ 10.000,00 por danos morais. À defesa acostou contrato de honorários advocatícios, certidão positiva imobiliária, documentos pessoais e fotografias da menor impúbere (filha da ré com o filho do autor), entre outros. Impugnação à contestação. Instadas as partes à especificação de provas, a promovida pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência, ao passo que o promovente nada requereu. Na audiência de instrução e julgamento (ID 110399956), foram ouvidas a declarante KARLA MAYANA SOUSA SILVA DE AMORIM (arrolada pelo autor) e as testemunhas JOSÉ ADEMIR MARTINS PEREIRA e CÉLIO JOSÉ COELHO (arroladas pela parte ré), bem ainda rejeitado o pedido de denunciação à lide da filha menor impúbere da promovida com o filho do autor, tendo ambas as partes, ao término da audiência, apresentado razões finais orais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre-me examinar as preliminares arguidas na contestação. 1) PRELIMINARMENTE 1.1) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, sob a alegação de que o demandante não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada, sendo, ao revés, detentor de “mais de 03 imóveis é comerciante vive de aluguéis, tem panificadora, casa e apartamento em João Pessoa em nome de terceiros”. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la. In casu, no entanto, tenho que a simples certidão positiva de Id Num. 66590927 - Pág. 2, na qual se verificou “constar registros de bens imóveis” em nome do promovente, não consubstancia, por si só, prova suficientemente capaz de infirmar a declaração autoral de impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse ponto, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou. Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida. 1.2) DO CHAMAMENTO À LIDE DA MENOR IMPÚBERE M.L.N.A. (FILHA DA RÉ COM O FILHO DO AUTOR) No que concerne ao chamamento à lide da menor impúbere M.H.N.A., filha da promovida com o filho do promovente, observa-se que já foi adequadamente rejeitado pela Decisão proferida na audiência de instrução de Id Num. 110399956, cujos fundamentos mantenho e ratifico in totum. Com efeito, não há necessidade de formação de litisconsórcio necessário no caso, uma vez que a menor já é representada por sua genitora, que figura como ré na presente demanda. Ademais, conforme já explicitado na decisão proferida em audiência, pela teoria da asserção, o ato de esbulho foi realizado em tese pela ré. Nesse sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial: Apelação. Querela Nullitatis Insanabilis. Nulidade Citação. Menor. Desnecessidade. Manter sentença. A simples possibilidade de os filhos menores da parte virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não tem o condão de torná-los partes ou intervenientes no processo, visto que nessa situação o interesse dos menores é meramente reflexo. Precedentes do STJ. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que na presente demanda, a autora não possui legitimidade ativa, já que nos autos de reintegração de posse não era o caso de litisconsórcio necessário e não era o caso de sua citação, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da inicial e, via de consequência, a extinção do processo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70059573120208220014, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/07/2021) MINISTÉRIO PÚBLICO – Desnecessidade de sua intervenção em ação possessória – Presença de criança e adolescente no imóvel que não torna exigível a intervenção ministerial, por se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa criação e educação da prole. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Comodato - Sentença de procedência – Insurgência da ré – Inadmissibilidade - Mencionada cessão do imóvel para moradia do filho e sua família que não passou de mero comodato, portanto, posse precária que não convalesce com o decurso do tempo – Requerida, que após a ruptura do relacionamento com o filho da autora, se recusa a deixar o imóvel – Esbulho caracterizado – Sentença mantida – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10083900720158260554 SP 1008390-07.2015.8.26.0554, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/03/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017) (Grifei) Portanto, mantenho o indeferimento do chamamento à lide da menor impúbere. 2) MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado na exordial merece PARCIAL PROCEDÊNCIA, operando-se a reintegração de posse do imóvel litigioso, porém sem a condenação nas perdas e danos referentes a aluguéis pretendida na exordial. Como cediço, a ação de reintegração de posse constitui instrumento jurídico adequado à restituição da posse àquele que tenha sido vítima de esbulho possessório, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC. Nesse ponto, para o deferimento da proteção possessória pleiteada, deve o autor comprovar os requisitos elencados no art. 561 do CPC1, quais sejam: (I) a posse; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. In casu, a controvérsia central reside na caracterização ou não do esbulho possessório praticado pela ré, bem como na análise da natureza jurídica da posse exercida por ela sobre o imóvel em questão. Sustenta o autor ser proprietário do imóvel situado na Rua Getúlio Cavalcante, nº 162, Bairro da Liberdade, Campina Grande/PB, tendo cedido o uso do bem, a título gratuito, ao seu filho e à ré, para que lá permanecessem até que ela recebesse a sua casa no Conjunto Habitacional Aluízio Campos. Alega, ainda, que o seu filho já desocupou o imóvel e que, embora o empreendimento já tenha sido concluído e entregue há mais de um ano, a ré continua na posse do bem, mesmo após notificação para desocupação. A ré, por sua vez, afirma que reside no imóvel há mais de 10(dez) anos, por permissão verbal do autor e tácita de seu filho (ex-companheiro e genitor de sua filha), aduzindo que jamais houve qualquer tratativa ou condição para o uso do imóvel relacionada à entrega de casas no Conjunto Habitacional Aluízio Campos. Pois bem. Analisando detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, verifico que o autor logrou comprovar a sua condição de proprietário do imóvel litigioso, inclusive mediante a apresentação de “escritura pública de compra e venda” (Ids. 35384939, 35384942 e 35384946), legitimando-se, pois, para a defesa da posse do bem. Outrossim, comprovou o autor também ter notificado a ré para desocupação do imóvel (Ids. 35385119 e 35384938), concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para tanto, o que caracteriza o termo inicial do esbulho possessório. Nesse sentido, colhem-se o seguinte precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) (grifei) Quanto à natureza jurídica da posse exercida pela ré, observo que, embora ela afirme residir no imóvel há mais de 10(dez) anos sem oposição e por permissão verbal do autor, bem ainda que teria realizado “acordo com o carro da família no valor de R$ 7.500,00 como pagamento de parte da casa”, não trouxe aos autos provas hábeis a corroborar tais alegações, nem documentos que comprovem qualquer transação envolvendo o pagamento de R$ 7.500,00 pelo filho do autor como parte do pagamento do imóvel. O depoimento da declarante KARLA MAYANA SOUSA SILVA DE AMORIM, arrolada pelo autor, corrobora a versão apresentada na inicial, no sentido de que o imóvel foi cedido à ré a título de comodato, de forma gratuita, apenas, como afirmado pela depoente, por “um período, até que ela se organizasse”. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas JOSÉ ADEMIR MARTINS PEREIRA e CÉLIO JOSÉ COELHO, arroladas pela parte ré, não foram suficientes para desconstituir a versão apresentada pelo autor, não tendo esclarecido de forma contundente a existência de qualquer acordo ou negócio jurídico envolvendo o imóvel. Assim sendo, considerando que, in casu, estão suficientemente demonstradas a posse (desdobramento da propriedade), o esbulho (tão logo manifestado o interesse de retomada, sem desocupação), e a data do esbulho (o que se deu 30 dias após o recebimento da notificação, ou seja, em 06/09/2020), restam presentes os requisitos do art. 561 do CPC, pelo que a reintegração da posse da autora no imóvel é medida que se impõe. Do pedido indenizatório (fixação de aluguéis mensais) No que concerne ao pedido subsidiário de indenização, correspondente ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) até a efetiva desocupação do imóvel, entendo que não merece acolhida, não apenas por inexistir prova de que a promovida foi informada sobre o pagamento de aluguéis, muito menos sobre os valores desses, mas também, e principalmente, porque não ficou comprovado, de forma efetiva, o prejuízo material sofrido com a não desocupação do imóvel após o prazo concedido na notificação (não sendo automático ou presumido pela mera ocupação indevida do imóvel). Exatamente nesse sentido, vejam-se os julgados in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - RESCISÃO DO CONTRATO - DECOTE DO EXCESSO - COMODATO DE BEM IMÓVEL - GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS - ALUGUÉIS INDEVIDOS - Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material, está presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao magistrado compor a lide nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Reconhecido o vício, a parte excedente deve ser excluída do dispositivo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Para que sejam devidos aluguéis pelo comodatário que não restitui a coisa, deverá ele ser constituído em mora, nos termos do art. 582 do Código Civil. Em sendo reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel, não há o que se falar em arbitramento de alugueis em seu desfavor, haja vista o disposto no art. 1.219 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50042843820168130625, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561DO CPC. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. I - Demonstrada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se, conseguintemente, o deferimento da reintegração de posse. II - Devem ser julgado improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes ante a ausência de prova dos prejuízos. III - A condenação dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que, uma vez intimados, os primeiros apelantes não comprovaram a condição de hipossuficientes. (TJ-MA - AC: 00031335820118100051 MA 0082242019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 19/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019) (Grifei) Nesses termos, compreendo que os pretensos “locativos” são indevidos. Da reconvenção No que concerne à reconvenção apresentada pela ré, em que pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, entendo que também não merece acolhida. Para além do fato de que não logrou a ré comprovar os danos materiais alegados, não tendo apresentado qualquer documento hábil a demonstrar o efetivo dispêndio do quantum contratado para a sua defesa, tem-se, consoante entendimento consolidado no C. STJ, que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Quanto aos danos morais, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelo autor capaz de ensejar abalo moral indenizável. O ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, precedido de notificação extrajudicial para desocupação, constitui regular exercício de direito por parte do autor, não configurando ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. Em suma, portanto, indefiro os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL descrito na exordial, EM FAVOR DO AUTOR; e B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em sede de reconvenção. Em harmonia com a fundamentação exposta acima, REVOGO os efeitos do decisum que denegou a tutela de urgência requerida initio litis e, nesta oportunidade, presentes os pressupostos do art. 561 do CPC, CONCEDO A REFERIDA TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA em favor do PROMOVENTE, a fim de DETERMINAR à PROMOVIDA (e demais ocupantes do imóvel litigioso) a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO, no prazo de ATÉ 60(SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. Outrossim, REJEITO o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis mensais pelo uso do imóvel. Atento ao princípio da causalidade e ante a sucumbência mínima observada, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais obrigações suspensa, ante o benefício da gratuidade da Justiça expressamente requerido na contestação e ora concedido em seu favor nesta oportunidade. P.R.I. Logo após às intimações quanto ao teor desta Sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a promovida (e demais ocupantes do imóvel litigioso) para a desocupação voluntária do bem, no prazo citado de até 60(sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1]Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/04/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:13
Publicação
19/02/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 05:53
Publicação
19/02/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822786-13.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Intime-se as partes por seu(a) advogado (a), do despacho - id nº. 107870563, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025 as 09:00 horas. Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 SIMONE ALVES Anal./Técn. Judiciário
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822786-13.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Intime-se as partes por seu(a) advogado (a), do despacho - id nº. 107870563, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025 as 09:00 horas. Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 SIMONE ALVES Anal./Técn. Judiciário
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 08:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/02/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001 Vistos etc. I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide e/ou tendo em vista requerimento fundado da parte, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL ou HÍBRIDO. II. Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 18 DE MARÇO DE 2025, ÀS 09:00H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991. III. A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC. IV. De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS IGUALMENTE DE FORMA VIRTUAL, FACULTANDO-SE ainda o comparecimento pessoal à sala de audiências, de onde este magistrado presidirá o ato. V. FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 10(dez) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado, isto é, caso a(s) parte(s) requerente(s) já tenha(m) apresentado esse rol de testemunhas, mostra-se despicienda nova apresentação, salvo alguma das hipóteses do art. 451 do CPC. VI. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LOPES DE AMORIM
REU: . LILIAN DO NASCIMENTO ARAÚJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Processo nº 0822786-13.2020.8.15.0001 Vistos etc. I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide e/ou tendo em vista requerimento fundado da parte, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL ou HÍBRIDO. II. Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 18 DE MARÇO DE 2025, ÀS 09:00H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991. III. A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC. IV. De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS IGUALMENTE DE FORMA VIRTUAL, FACULTANDO-SE ainda o comparecimento pessoal à sala de audiências, de onde este magistrado presidirá o ato. V. FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 10(dez) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado, isto é, caso a(s) parte(s) requerente(s) já tenha(m) apresentado esse rol de testemunhas, mostra-se despicienda nova apresentação, salvo alguma das hipóteses do art. 451 do CPC. VI. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 22:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 22:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2024, 07:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 11:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/11/2023, 11:09
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/10/2023, 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:43
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:36
Mero expediente
19/09/2023, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 22:33
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2022, 17:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:41
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))