Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por sua Procuradoria RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51.657
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823157-35.2024.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36914287), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35593951), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, DADA À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE PUDESSE LEVAR À MODIFICAÇÃO DO PANORAMA TRAÇADO EM DESFAVOR DA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou o art. 1.010 do Código de Processo Civil. Defende que a apelação cumpriu integralmente os requisitos legais, ao apresentar os fatos, o fundamento jurídico (inaplicabilidade da extinção por ausência de emenda da inicial) e o pedido expresso de reforma da sentença. Sustenta, assim, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a apelação cível, por sua ampla devolutividade, não exige impugnação específica e literal de todos os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o órgão julgador concluiu pelo não conhecimento da apelação cível do Município, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que indeferiu a inicial. Assim, a pretensão recursal de afastar a inépcia da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a reanálise do conteúdo da peça recursal originária, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. A propósito: “[...] 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que as razões da apelação combateram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente ao contrapor a tese da impenhorabilidade do bem de família à exceção aplicada na origem (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990). Afirma que o Tribunal de origem violou os artigos 3º, 8º e 1.013 do Código de Processo Civil ao não conhecer do apelo. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem constatou que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso. 6. A aferição da impugnação específica aos fundamentos da sentença demanda análise comparativa entre o conteúdo da sentença, as razões do apelo e o acervo probatório, procedimento que excede a mera revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba