Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
REU: ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826061-08.2025.8.15.2001
Vistos, etc. PLANC – BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial. No ID 155334676, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 155334676 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 463.000,00). P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe para Cumprimento de Sentença. 2. CALCULEM-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 463.000,00, cabendo o rateio entre as partes. 3. INTIMEM-SE as partes para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação/inscrição na dívida ativa. 4. Com o pagamento ou a negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito