Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]) da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 06/07/2026 às 08:30 - PAUTA SUPLEMENTAR.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 20:08
Para julgamento de mérito
30/06/2026, 20:01
Adiado
11/06/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:54
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 17:33
Publicação
27/05/2026, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 08h30.
26/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:14
Para julgamento de mérito
25/05/2026, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:14
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 08:38
Decurso de Prazo
05/05/2026, 15:38
Decurso de Prazo
05/05/2026, 14:56
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 13:35
Pedido de Vista
30/04/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:26
Publicação
16/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:49
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 08:49
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:29
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:16
Adiado
06/04/2026, 12:38
Retirar pedido de pauta virtual
25/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 11:24
Publicação
20/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:00
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/03/2026, 11:31
Documento (Certidão)
06/03/2026, 11:28
Redistribuição por prevenção
06/03/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:18
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:55
Redistribuição (incompetência; prevenção)
25/02/2026, 10:55
Determinada a Redistribuição
25/02/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:23
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/02/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:08
Redistribuição por prevenção
23/02/2026, 19:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:17
Mero expediente
20/01/2026, 12:53
Recebimento
12/01/2026, 10:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/01/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:59
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833195-38.2015.8.15.2001.
AUTOR: JAIME PESSOA DA CUNHA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Eslu Eloy Filho, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Militar da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0833195-38.2015.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para manifestação conforme DESPACHO: "ID 125975799". Prazo: 30 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de novembro de 2025 De ordem, IGOR RAMON SOARES DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara Militar da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abuso de Poder]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME PESSOA DA CUNHA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO JUS PUNIENDI – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 4.024/78 – CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME MILITAR – PECULATO (ART. 303, § 2º, CPM) – PENA ABSTRATA MÁXIMA DE 15 ANOS – PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 125, II, CPM) – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA CRIMINAL COMO PARÂMETRO NA SEARA DISCIPLINAR – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. O Conselho de Disciplina possui competência para avaliar a incapacidade do militar em permanecer nas fileiras da corporação, sobretudo diante de condutas que atentem contra a honra, o pundonor e o decoro da classe, conforme previsão da Lei Estadual nº 4.024/78. Nos casos em que os fatos submetidos ao crivo administrativo também configuram crime militar, aplica-se o prazo prescricional do Código Penal Militar, calculado com base na pena máxima em abstrato (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 4.024/78). A tentativa do autor de importar, para a esfera administrativa, o parâmetro da pena em concreto fixada na seara penal, para efeito de prescrição, não se sustenta, porquanto fundada no princípio penal da “reformatio in pejus” indireta, inaplicável ao processo administrativo disciplinar, em razão da independência das instâncias. Não configurada a prescrição, legítimo o ato administrativo de exclusão, praticado em conformidade com a legislação de regência e com os princípios da hierarquia e disciplina militares. Ação julgada improcedente, com revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833195-38.2015.8.15.2001 [Abuso de Poder] Vistos etc. O militar estadual JAIME PESSOA DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do Estado da Paraíba, visando anular ato administrativo de punição de exclusão a bem da disciplina. Sustenta o autor que, embora tenha sido denunciado em 2005 por crime previsto no Código Penal Militar, a ação penal restou extinta pela prescrição, não havendo mais justa causa para o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Argumenta que, não obstante a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu cerceamento de defesa em procedimento anterior e determinou sua reintegração para prosseguimento do PAD, a nova deliberação do Conselho, realizada em 2015, igualmente decidiu pela sua exclusão, desconsiderando o instituto da prescrição previsto no art. 17 da Lei nº 4.024/78, que rege o Conselho de Disciplina e fixa prazo de seis anos para apuração dos fatos. O autor aduz que a Administração violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, uma vez que o processo se arrastou por mais de uma década, culminando em punição baseada em fatos há muito alcançados pela prescrição. Defende, ainda, que o ato do Comandante Geral carece de legalidade por contrariar a lei de regência e por extrapolar os limites do jus puniendi estatal, já extinto pelo decurso do tempo. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa, a fim de evitar lesão irreparável ao seu sustento e à sua dignidade, e, no mérito, pela anulação definitiva da decisão do Conselho de Disciplina, com sua consequente manutenção nos quadros da corporação. Processo inicialmente distribuído na vara da Fazenda Pública da Capital, em 26.11.2015. Tutela de urgência antecipada concedida na origem, para cassar de imediato a decisão do Conselho de Disciplina que determinou a Exclusão/Expulsão do autor da Corporação - ID 10663260. Citado, o Estado da Paraíba sustentou a legalidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar, defendendo a inexistência de prescrição. Argumenta o demandado que, nos termos da Lei Estadual nº 4.024/78, o Conselho de Disciplina possui competência para julgar a incapacidade do militar permanecer na ativa, especialmente em razão da prática de crime que atente contra a honra, o pundonor e o decoro da classe. Ressalta que o autor foi acusado da prática do crime de peculato, previsto no art. 303 do Código Penal Militar, cuja pena máxima é de quinze anos, de modo que, conforme o art. 125 do mesmo diploma, o prazo prescricional é de vinte anos. Assim, por se tratar de crime também previsto na esfera penal, aplica-se o prazo mais gravoso, previsto no CPM, e não o prazo de seis anos estabelecido para infrações meramente administrativas, nos exatos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 4.024/78. Assevera que a decisão administrativa de exclusão foi proferida dentro do lapso prescricional e em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com a manutenção da exclusão do autor da corporação. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos entendendo que seria o caso de prescrição a atingir a esfera administrativa. Relatado o feito, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo está suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015 e em harmonia com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). DO MÉRITO Inicialmente, ratifico a competência desta Vara Militar para processar e julgar a lide nos termos do § 4º do art.125 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/04, vazada nos seguintes termos: “§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. “(grifos nossos) Essa mesma regra é reafirmada na nossa Lei de Organização Judiciária Estadual – LOJE – no seu art.188, sendo reservada a esta Vara Militar a competência para julgamento dessas demandas. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem proclamado que essa competência – ratione materiae – é de natureza absoluta, valendo à pena conferir, a respeito do tema, entre outros, o seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Policial militar. Ação anulatória de punição disciplinar com pedido de indenização por danos morais. Competência da Justiça Militar. EC nº 45/04. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares. 2. No caso o pedido de indenização por danos morais está intimamente ligado com o ato disciplinar aplicado. Assim, configurada a competência da Justiça Militar para sua apreciação. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 872778 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/08/2018). No mais, a pretensão do autor é anular o ato administrativo do Comandante Militar relativo à matéria disciplinar. No caso dos autos, consta que Jaime Pessoa da Cunha, militar integrante da PMPB, no ano de 2005, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar (peculato), circunstância que ensejou a instauração de Conselho de Disciplina com a finalidade de avaliar sua permanência nas fileiras da corporação. Consta que, em decorrência desse procedimento, foi excluído da Polícia Militar em 28 de junho de 2006, decisão que, posteriormente, foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se sua reintegração e o prosseguimento do processo administrativo disciplinar a partir do ato em que se verificara a nulidade. Ainda se verifica dos autos que, prosseguido o Conselho de Disciplina, já no ano de 2015, nova deliberação manteve a recomendação de exclusão do autor; mas alega o demandante que o fato já se encontrava prescrito tanto o crime que motivou a denúncia quanto as infrações disciplinares correlatas, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 4.024/78. Sustenta, na petição inicial, que o ato administrativo padece de ilegalidade por violação ao princípio da segurança jurídica, pois a Administração teria ultrapassado o prazo prescricional para o exercício do seu jus puniendi, aplicando sanção após mais de uma década dos fatos investigados. Todavia, analisando detidamente os autos, em especial a sentença penal condenatória e a posterior sentença que reconheceu a extinção da punibilidade, observa-se que o autor, Sargento Jaime Pessoa da Cunha, fora condenado, em primeira instância, à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, conforme cópia de sentença constante de ID ID 2508173. Entretanto, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, declarando a nulidade da sentença condenatória, com o consequente retorno do prazo prescricional a contar da data do recebimento da denúncia. Consta, ainda, dos autos que a segunda sentença proferida na esfera penal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, tomando como parâmetro a pena concreta anteriormente aplicada ao acusado, qual seja, de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em obediência ao princípio da reformatio in pejus indireta. Referida decisão considerou, para fins de contagem, o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 125, inciso V, do Código Penal Militar, declarando extinta a punibilidade em razão do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento. Portanto, evidencia-se que a sentença penal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em face do autor, deu-se utilizando a pena em concreto e na forma perspectiva, ante a impossibilidade de aplicar reprimenda maior em nova sentença penal. Desse modo, entendo assistir razão ao Estado da Paraíba e à Comissão processante, pois a Lei Estadual nº 4.024/78, ao instituir o Conselho de Disciplina no âmbito da Polícia Militar, conferiu-lhe competência para apreciar a capacidade do militar de permanecer na ativa, especialmente quando este se vê envolvido em condutas que possam macular a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, valores cuja proteção é essencial à manutenção da ordem e da disciplina castrenses. A ratio legis não se restringe a meras transgressões de caráter administrativo, mas alcança também aqueles ilícitos de natureza penal que, pela sua gravidade, refletem na idoneidade do agente para o exercício da função pública militar.
No caso vertente, o autor foi denunciado e posteriormente condenado pela prática do delito de peculato, previsto no art. 303 do Código Penal Militar, infração que ostenta pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Nessa perspectiva, impõe-se observar que, nos termos do art. 125, inciso II, do mesmo diploma legal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, fixando-se em 20 (vinte) anos para os delitos cuja sanção ultrapasse doze anos. O parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.024/78 é cristalino ao estabelecer que, quando os fatos submetidos ao crivo do Conselho de Disciplina também configurarem crime militar, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no Código Penal Militar, afastando-se, portanto, o prazo de seis anos estabelecido para hipóteses de infração administrativa em sentido estrito, senão vejamos: Art. 17 - Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta lei. Parágrafo único: Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se no prazo estabelecido. Tal dispositivo traduz inequívoca opção legislativa no sentido de prestigiar a gravidade da conduta, resguardando a higidez institucional da corporação militar diante de práticas que não apenas ferem normas disciplinares, mas também atentam contra bens jurídicos de elevada relevância penal. Com efeito, o que se percebe, em última análise, é que a pretensão autoral busca importar para a seara administrativa os mesmos parâmetros prescricionais considerados no âmbito penal, notadamente a pena em concreto fixada na sentença criminal e posteriormente utilizada como base para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, almeja o demandante que a Administração Militar, ao proceder à análise disciplinar, adote como baliza o quantum de pena efetivamente imposto pela Justiça Castrense, aplicando-lhe, por conseguinte, o prazo prescricional correspondente. Tal pretensão, todavia, não encontra guarida no ordenamento jurídico, porquanto fundada em instituto próprio do processo penal — a chamada reformatio in pejus indireta —, cuja lógica não se projeta automaticamente sobre o regime disciplinar administrativo. A disciplina penal e a disciplina administrativa, ainda que guardem pontos de contato, se orientam por finalidades distintas: a primeira, voltada à repressão estatal de condutas delitivas; a segunda, à proteção da hierarquia, da disciplina e da moralidade administrativa no âmbito da corporação militar. Cumpre salientar que vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da independência das esferas penal, civil e administrativa, de modo que a Administração não se encontra vinculada ao critério prescricional derivado da pena em concreto fixada pela Justiça Criminal. A lei de regência (Lei Estadual nº 4.024/78), em seu art. 17, parágrafo único, remete de forma insofismável ao prazo prescricional previsto no Código Penal Militar quando o fato também constituir crime, e este se calcula em função da pena máxima em abstrato, não do quantum fixado em sentença penal. Admitir a tese do autor significaria subverter o regime jurídico disciplinar, reduzindo artificialmente os prazos prescricionais na esfera administrativa a partir de circunstâncias processuais próprias da jurisdição penal, o que atentaria contra a autonomia normativa do direito administrativo disciplinar militar e comprometeria a própria autoridade da Administração em zelar pela higidez de seus quadros. Por essa razão, não procede a alegação de que a decisão criminal de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição deva irradiar, de modo automático, efeitos sobre o procedimento administrativo disciplinar. Assim, à luz da independência das esferas, mostra-se legítima e válida a decisão administrativa de exclusão do autor, proferida em observância ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecido no Código Penal Militar e em conformidade com os princípios da legalidade e da disciplina militar. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da sucumbência, a teor do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC/2015, mas com a isenção do art. 98, §3°, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, por oportuno, que, tendo sido enfrentado o mérito da controvérsia e proferida decisão de caráter definitivo, resta esvaziada a finalidade prática da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual possuía natureza meramente precária e instrumental. Assim, à luz do princípio da estabilização da jurisdição e em respeito à própria lógica processual, impõe-se reconhecer a perda de eficácia da medida liminar outrora concedida, razão pela qual determino a sua revogação, tornando-a sem efeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao comando militar sobre a revogação da tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, oficie-se o Comando-Geral, enviando-lhe cópia desta sentença e proceda-se a baixa dos autos, independente de nova conclusão. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. Local e data eletrônicos GERALDO EMÍLIO PORTO Juiz de Direito da Vara Militar Em Substituição