Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
EXECUTADO: DENISE MARY FRANCO E SILVA, MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0871219-96.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE (SICOOB CENTRO NORDESTE) em face de DENISE MARY FRANCO E SILVA e MARIA NAIR BOSPHORD FRANCO E SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 81234, cujo inadimplemento, conforme a petição inicial (ID 25896314), perfazia o montante original de R$ 13.947,57 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) na data da propositura da ação. Após o regular trâmite processual, com a citação das executadas (IDs 33626816 e 33601794), foram empreendidas diversas diligências com o fito de satisfazer o crédito exequendo, incluindo pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as medidas constritivas mostraram-se, em sua maior parte, infrutíferas ou passíveis de impugnação, como se observou na decisão de ID 105890205, que determinou o desbloqueio de valores da conta da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva, por reconhecer sua natureza alimentar. Diante da dificuldade em localizar patrimônio penhorável, a parte exequente, por meio da petição de ID 116329913, formulou pedido de penhora sobre os proventos das executadas, requerendo a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus respectivos rendimentos mensais, argumentando pela possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre tal pleito, nos termos do despacho de ID 118488847, as executadas apresentaram a peça de ID 122841847, em formato de "Manifestação em Oposição ao Pedido de Penhora sobre Salário". Nessa manifestação, as devedoras se insurgiram veementemente contra a medida constritiva, sustentando que a penhora de seus rendimentos comprometeria de forma irremediável a sua subsistência e a de suas famílias. Para tanto, detalharam suas situações financeiras, anexando vasta documentação comprobatória de suas receitas e despesas correntes (IDs 122843749 e 122843750, entre outros). Alegaram que as despesas mensais essenciais, como aluguel, alimentação, saúde e educação dos filhos, já consomem a totalidade ou a maior parte de seus proventos, não havendo margem para qualquer tipo de constrição sem a violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, reiteraram a intenção de compor a lide por meio de acordo e pugnaram pelo indeferimento do pedido de penhora. Instada a se manifestar sobre a impugnação, conforme despacho de ID 124845735, a parte exequente apresentou a petição de ID 126259372. Nela, refutou os argumentos das executadas, defendendo que a impenhorabilidade não é absoluta e que a constrição de um percentual dos rendimentos é medida legítima para garantir a efetividade da execução. Moderou seu pedido inicial, pugnando pela penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda das devedoras, percentual que, segundo alega, não acarretaria prejuízo à sua subsistência digna. Manteve, assim, o pedido de penhora, requerendo a rejeição da impugnação apresentada. Os autos vieram, então, conclusos para decisão acerca da controvérsia instaurada. É o que importa relatar. Decido. A questão central a ser dirimida por este Juízo reside em verificar a possibilidade de penhora de parte dos proventos salariais e de pensão das executadas para a satisfação de um crédito de natureza não alimentar, ponderando, de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e ao mínimo existencial das devedoras. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. O legislador, ao tratar dos bens impenhoráveis, buscou proteger o patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe os recursos necessários à sua subsistência e à de sua família, em observância direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), é taxativo ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A referida norma legal, contudo, não institui uma proteção absoluta e irrestrita. O próprio dispositivo legal aponta exceções em seu parágrafo segundo, que assim preceitua: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso dos autos, a dívida exequenda não possui natureza de prestação alimentícia, o que afasta a aplicação da primeira exceção contida no parágrafo. Resta, portanto, a análise da possibilidade de penhora sob a ótica da manutenção da dignidade do devedor, o que exige um exame minucioso e individualizado da situação financeira de cada uma das executadas, com base nas provas documentais carreadas ao processo. A pretensão do credor é legítima, mas o seu exercício encontra limites nos direitos fundamentais do devedor, cabendo ao magistrado realizar a devida ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial. Nesse contexto, a análise da documentação apresentada pelas executadas na petição de ID 122841847 é de fundamental importância. No que tange à executada Denise Mary Franco e Silva, foi juntado aos autos o demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (ID 122843749 - Pág. 1), o qual atesta um rendimento líquido mensal de R$ 3.191,22. Em contrapartida, as despesas fixas e essenciais comprovadas documentalmente somam um montante que, de fato, parece superar sua capacidade financeira. A executada comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (ID 122843749 - Pág. 5), mensalidades escolares de seus dois filhos que totalizam R$ 880,00 (ID 122843749 - Pág. 2), fatura de energia elétrica no valor de R$ 389,34 (ID 122843749 - Pág. 3) e fatura de água no valor de R$ 162,38 (ID 122843749 - Pág. 4). A soma apenas destas despesas essenciais e comprovadas atinge o valor de R$ 3.231,72, montante este que, por si só, já ultrapassa a sua renda líquida mensal. Tal quadro fático corrobora de forma contundente a alegação de que a executada já opera em situação deficitária, dependendo de complementação de renda para arcar com suas obrigações mais básicas, o que torna a imposição de uma penhora, mesmo no percentual de 10% (dez por cento), uma medida excessivamente gravosa e incompatível com a proteção à sua dignidade. De forma semelhante, a situação da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva merece cuidadosa avaliação. Conforme o comprovante de rendimentos anexado ao ID 122843750 (Pág. 1), ela aufere uma pensão mensal líquida no valor de R$ 5.934,10. Embora se trate de uma renda mais elevada, as despesas apresentadas e devidamente comprovadas também são substanciais. A executada demonstrou um gasto mensal com aluguel e IPTU de R$ 2.105,00 (ID 122843750 - Pág. 2 e 3), além das despesas com energia elétrica (ID 122843750 - Pág. 4) e outras necessidades básicas. O seu contracheque (ID 122843750 - Pág. 1) revela, ademais, a existência de vultosos descontos a título de empréstimos consignados, que somam, apenas na rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - SICREDI EVOLUCAO 094", o valor de R$ 4.691,54, além de outros descontos de menor monta, que, somados, já comprometem significativamente seu rendimento bruto de R$ 19.780,32. A análise detalhada de seus rendimentos e despesas, conforme exposto na petição de ID 122841847 e corroborado pelos documentos que a acompanham, indica que a margem disponível após o custeio de suas necessidades essenciais é mínima, se não inexistente. A aplicação de uma constrição sobre tal renda, portanto, também se afigura como uma medida que poderia comprometer o seu sustento de forma desproporcional. A execução, por certo, realiza-se no interesse do credor, consoante dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 805, que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Embora o parágrafo único do referido artigo imponha ao executado o ônus de indicar meios alternativos mais eficazes e menos onerosos, no presente caso, as executadas não apenas demonstraram a gravosidade excessiva da medida pretendida pelo credor, como também manifestaram reiteradamente a intenção de compor amigavelmente a dívida através de propostas de acordo (IDs 122841847, 59095564), o que denota, em tese, a busca por uma solução alternativa à constrição de seus proventos. Diante do quadro probatório delineado, resta evidente que a realidade financeira das devedoras não comporta a constrição pretendida, nem mesmo no patamar reduzido de 10% (dez por cento) sugerido por último pela parte exequente. A documentação acostada pelas impugnantes é robusta e suficiente para demonstrar que a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos de natureza alimentar resultaria em grave prejuízo à sua subsistência e à manutenção de um padrão de vida minimamente digno. Assim, a despeito do legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito, a medida pleiteada se mostra, no caso concreto, desproporcional e em confronto direto com a proteção legal e constitucional ao patrimônio mínimo, devendo a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser mantida em sua integralidade para o presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana: ACOLHO a impugnação apresentada pelas executadas por meio da petição de ID 122841847 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de pensão da executada Maria Nair Bosphord Franco e Silva e sobre o salário da executada Denise Mary Franco e Silva, formulado pela parte exequente nas petições de ID 116329913 e ID 126259372. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outros meios hábeis e eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase incidental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito