Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833819-24.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando o documento apresentado em resposta à determinação anterior, a comprovação de trabalho (ID 123972721), verifica-se que o crédito objeto da presente execução de fato decorre de honorários advocatícios, em conformidade com o contrato de prestação de serviços jungido aos autos (ID 123405894). Sendo assim, dispenso a parte exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias ao prosseguimento do feito que exijam despesas prévias. Passo à análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, como no presente caso (ID 123405894), a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Analisando os autos, observam-se inconsistências que necessitam de esclarecimento para o regular prosseguimento do feito. A parte exequente cobra o valor integral do título, mas é preciso analisar a conformidade da cobrança com o contrato que a originou. Nota-se que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual (ID 123405894) não parece possuir cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento. Além disso, não foi apresentada a planilha de débito.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial (ID 123405893), cumprindo as seguintes diligências: a) Apresentar planilha de débito atualizada e detalhada, especificando quais parcelas estão sendo cobradas, com os respectivos vencimentos e encargos de mora aplicados, em estrita conformidade com as cláusulas do contrato; b) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), demonstrando a existência de cláusula contratual ou fundamento legal que autorize o vencimento antecipado da dívida em sua totalidade por conta do inadimplemento. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito