Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Severino Felipe da Silva ADVOGADO: Thyago José de Souza Lima – OAB/PB 21.550
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/PB 166.349
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0834799-58.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Felipe da Silva (Id. 33113163), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 31992888) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO APURADO EM PERÍCIA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Severino Felipe da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar o valor de R$ 0,03 (três centavos) a título de restituição de valores referentes à conta individual do PASEP. O autor, ora apelante, alega que o montante apurado e deferido na sentença é irrisório e não corresponde ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor apurado em perícia, considerado irrisório pelo autor, corresponde efetivamente ao saldo devido na conta PASEP, observando-se os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas do PASEP, é responsável por manter contas individualizadas para cada servidor, conforme o art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. (ii) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, que apurou o valor devido em R$ 0,03, goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de elementos que comprovem erro ou inconsistência na metodologia empregada. (iii) A perícia constatou que os cálculos apresentados pelo autor são inadequados e desconsideram os critérios e índices previstos para atualização dos valores do PASEP, concluindo que o saldo indicado pelo autor não é devido. (iv) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito, não havendo, portanto, motivos para desconsiderar o laudo pericial. (v) Precedentes jurisprudenciais confirmam que, quando a prova pericial comprova a inexistência de saldo adicional ou erro na atualização, a improcedência do pedido é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. (ii) Para atualização de valores de conta individual do PASEP, devem-se observar os critérios estabelecidos na legislação específica, e eventual inconformismo com o valor irrisório apurado não desconstitui o resultado pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível XXXXX1420208090051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 13/05/2024; TJDFT, Apelação Cível XXXXX2620208070001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 03/04/2024; TJSP, Apelação Cível XXXXX2620208260322, Rel. Des. Marino Neto, j. 20/10/2022. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, alegando que o Tribunal de origem teria realizado equivocada valoração das provas, desconsiderando elementos constantes dos autos e adotando premissa fática incorreta. Defende que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração do conjunto probatório, o que seria admissível em sede de recurso especial. Aduz, ainda, que houve afronta a dispositivos de lei federal, especialmente ao art. 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado não teria apreciado adequadamente as provas constantes dos autos, deixando de fundamentar corretamente sua convicção. Contrarrazões apresentadas (id. 33658923). Em cota ministerial (Id. 34093126), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatário. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a controvérsia posta no apelo extremo demanda, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à correção da prova pericial e à alegada inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o laudo pericial, elaborado por perito judicial, apurou corretamente o valor devido, inexistindo elementos aptos a infirmá-lo, concluindo pela improcedência da pretensão recursal. Assim, a pretensão recursal, embora travestida de revaloração da prova, implica, em verdade, revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que não se mostra aplicável ao caso concreto a orientação firmada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, porquanto tais precedentes versam sobre legitimidade passiva e prescrição, matérias que não foram objeto de debate nem constituíram fundamento do acórdão recorrido. Do mesmo modo, o Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não se restringe à prova de saques específicos na conta individualizada do PASEP, mas envolve a análise de critérios de correção monetária, atualização de rendimentos e metodologia contábil adotada, circunstâncias que extrapolam o escopo delimitado no referido precedente repetitivo. Assim, ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o revolvimento do acervo probatório para o acolhimento da tese recursal, impõe-se a inadmissão do recurso especial, com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.690/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba