Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Pedro de Oliveira Alves ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0836528-27.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Paraíba Previdência – PBPrev (Id. 31844570), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30886617), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE MANTENEDOR DA PBPREV. REJEIÇÃO. Embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do Estado, já que é o ente mantenedor da autarquia. MÉRITO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA nº 185/2012. NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR 13. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.” Nas razões recursais, a PBPREV alega violação ao art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, à Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e ao art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012. Sustenta, em resumo, que o Tribunal de origem errou ao afastar a aplicação das referidas normas aos militares, criando uma exceção não prevista em lei e contrariando a regra geral de congelamento de vantagens que, segundo a recorrente, abrange todos os servidores públicos estaduais. Em seguida, o Tribunal acolheu os aclaratórios com efeitos integrativos, apenas para consignar que a definição do percentual de honorários ocorrerá na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC (Id. 35627897). Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Id. 37121524). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 38316970). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A controvérsia discutida nos autos decorre da interpretação de legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº 50/2003, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e a Lei Estadual nº 9.703/2012, que regulam a remuneração de servidores públicos estaduais, notadamente os militares. O acórdão recorrido aplicou a tese fixada no IRDR Tema 13 do TJ/PB, que definiu a impossibilidade de congelamento do adicional de inatividade. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para dirimir questões que envolvam interpretação de lei federal. Todavia, no caso em exame, a matéria debatida cinge-se exclusivamente à interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de violação direta a dispositivo de lei federal, limitando-se a invocar genericamente princípios e normas processuais que não guardam relação com o mérito da discussão.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba