Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos neves RECORRIDA: Maria Madalena Pimentel da Silva ADVOGADO: Affonso Vieira Lianza Filho - OAB/PB 31.255
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0844463-11.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 37087679), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id. 35052282), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra acórdão que, ao dar parcial provimento à Apelação Cível do Estado da Paraíba, reduziu a indenização por danos morais de R$150.000,00 para R$100.000,00. A agravante sustenta que o valor não reflete adequadamente a gravidade do dano moral e requer o restabelecimento do valor da sentença ou sua majoração para R$300.000,00, fundamentando seu pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana, da reparação integral e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relatores ou presidentes de órgãos judiciais, conforme dispõe o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 4.A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. 5.O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Súmula 03, pacificou o entendimento de que não cabe Agravo Interno contra decisões colegiadas. 6.Diante do erro grosseiro e da inexistência de previsão legal, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas. A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Regimento Interno do TJ/PB, art. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AgRg-AREsp 770.167, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.356.046/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/10/2024; TJ/PB, Súmula 03; TJ/PB, 0807486-32.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01/10/2024; TJ/PB, 0802652-38.2015.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 10/04/2018.” O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no tocante à incidência exclusiva da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, ao que foram parcialmente acolhidos, apenas para ajustar os consectários legais e determinar a aplicação da taxa SELIC de forma unificada, afastando a cumulação com juros moratórios e correção monetária autônomos (Id 36906134). Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte autora, ora recorrida, não teria se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração do nexo causal entre a suposta omissão estatal e o óbito do seu filho. Aponta, ainda, violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumenta que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva a uma hipótese de conduta omissiva, para a qual se exigiria a comprovação de culpa, o que, segundo afirma, não ocorreu nos autos. Adicionalmente, o Estado da Paraíba suscita sua ilegitimidade passiva, a inexistência de nexo de causalidade e a desproporcionalidade do valor indenizatório fixado. Por fim, invoca a existência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 37109896), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, por seu desprovimento. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 38316967), declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, é fundamental destacar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a alegada violação a dispositivo constitucional. A pretensão recursal, no ponto em que aponta ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, transborda os limites de cognição do Recurso Especial. A guarda da Constituição Federal e a competência para julgar, em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância que contrariem dispositivo constitucional são atribuições exclusivas do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente previsto no artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Assim, sob este fundamento, o recurso é manifestamente inadmissível. Quanto à suposta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e às demais teses de mérito, como a ausência de nexo causal e a ilegitimidade passiva, a pretensão do recorrente encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, após análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração da responsabilidade civil do Estado. A decisão fundamentou que a omissão no fornecimento do medicamento, diante de uma ordem judicial específica, foi um fator que contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente e seu posterior falecimento. Para acolher os argumentos do recorrente e afastar as conclusões do Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar laudos médicos, a cronologia dos fatos, o descumprimento da ordem judicial e todos os demais elementos de prova que formaram o convencimento dos julgadores. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, cuja finalidade é a uniformização da interpretação da legislação federal, e não a reavaliação de fatos e provas. A Súmula 7/STJ é clara ao dispor que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.236/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Por fim, no que se refere à admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente também não obteve êxito. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. É indispensável a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas. O recorrente, em sua peça recursal (ID 37087679), não cumpriu tal requisito formal, deixando de demonstrar analiticamente as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que impede a admissão do apelo por esse fundamento.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba