Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Clênio Nóbrega Pereira ADVOGADA: Maria Silvana Alves, OAB/PB 24.046
RECORRIDO: Pablo Matthews Teodosio da Nóbrega ADVOGADA: Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes, OAB/PB 17.757
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0844183-11.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Clênio Nóbrega Pereira, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 34796360), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR ENCARTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE ATOS LASCIVOS DENTRO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição, na peça recursal, de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão recorrida. A palavra da vítima de assédio sexual possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. A responsabilidade civil por atos de assédio sexual independe do gênero da vítima e do agressor, devendo a análise dos fatos ser feita sem preconceitos ou distinções. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impor o seu fim reparador e pedagógico. Arbitramento que se adequa aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.” O recorrente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise das provas produzidas, no entanto, o Tribunal, entretanto, rejeitou os aclaratórios (Id 36007689). Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente a ausência de testemunha ocular direta; a inexistência de exame físico ou perícia; a documentos que indicariam ausência de proximidade entre as partes; a impossibilidade de identificação do autor do ato em razão da iluminação do ônibus. Também alega que houve ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria reconhecido a responsabilidade civil com base exclusivamente no depoimento da suposta vítima, sem prova suficiente da autoria e da materialidade do fato, o que representaria afronta à regra de distribuição do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (Id. 37151461). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (Id. 38316803), manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, expondo de maneira clara as razões que conduziram à manutenção da sentença, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o julgamento foi desfavorável à parte recorrente. Destaque a seguinte fundamentação da decisão dos Embargos de declaração: “(...) In casu, o v. Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claro e efetiva as razões do desprovimento da apelação, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente vinculado às alegações das partes. Com efeito, não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte. Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada. (...) Ora, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. (...)” No que tange ao ônus da prova (art. 373 CPC), verifica-se que a decisão recorrida, com amparo nos elementos de convicção dos autos, notadamente o depoimento da vítima e a prova testemunhal, concluiu pela configuração do ato ilícito e do consequente dever de indenizar. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de reverter a conclusão do Tribunal de origem, sob o argumento de fragilidade probatória, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Portanto, a análise das alegações sobre a ausência de testemunha ocular direta, a falta de perícia, a disposição dos assentos no ônibus ou a iluminação do veículo, temas centrais do recurso, é inviável nesta via recursal. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, já se debruçou sobre essas questões e formou sua convicção, sendo vedado ao STJ reavaliar esse juízo. Da mesma forma, a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão do valor arbitrado, em regra, exige a reapreciação dos fatos e das provas que levaram à sua estipulação, o que não é cabível. Por fim, o recurso especial também não pode ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF), uma vez que a análise do dissídio pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. No caso, a ausência de identidade entre as bases fáticas que sustentam as decisões confrontadas impede o conhecimento do recurso por este fundamento, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba