Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Gustavo Leal Barbosa Travassos ADVOGADO (A): Sulpício Moreira Pimentel Neto APELADO (A): Coroados Participações e Investimentos Ltda. ADVOGADO (A): Ricardo de Souza Chaves ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da capital DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gustavo Leal Barbosa Travassos contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução proposta por Coroados Participações e Investimentos Ltda., na qual o recorrente alegava excesso de execução e requeria a suspensão do feito até a retificação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de Apelação Cível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade no curso de processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, por não extinguir o processo de execução, resolvendo apenas questão incidental, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera erro grosseiro a interposição de apelação nesse contexto, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A ausência de dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial quanto à via adequada reforça a inadmissibilidade do recurso manejado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível o manejo de apelação. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.970.929/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022; Súmula 83/STJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845649-35.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gustavo Leal Barbosa Travassos contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da capital que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Gustavo Leal Barbosa Travassos, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos por Coroados Participações e Investimentos Ltda. Em suas razões recursais, o apelante alega excesso de execução e necessidade de suspensão do processo até que sejam corrigidos os cálculos do débito. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO A questão é simples e não requer maiores comentários. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de Agravo de Instrumento. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar, não sendo esta a hipótese. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de Apelação no lugar do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1970929/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) Diante de todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Ferreira Ramos Junior Juiz de Direito Convocado - Relator