Definitivo29/06/2026, 07:14
Documento (Alvará)27/06/2026, 11:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença27/06/2026, 11:27
Conclusão (para julgamento)26/06/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)22/06/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO WOLMER SPERB - PB33914
REU: CLARO S/A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO De proêmio, faz-se necessário esclarecer que a extinção do cumprimento de sentença anterior operou efeitos sobre as obrigações de pagar ali executadas e adimplidas. Contudo, a obrigação de não fazer imposta no item "iii" da sentença transitada em julgado, consistente no dever de se abster de suspender os serviços ou realizar cobranças indevidas retroativas, possui natureza de trato sucessivo e eficácia perene, vinculando a concessionária ré por tempo indeterminado enquanto perdurar a relação contratual. No caso, a parte exequente informa o descumprimento da obrigação imposta, o que justifica o desarquivamento dos presentes autos e continuidade do cumprimento de sentença em relação à multa imposta.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0845659-45.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte ré para adimplir o valor fixado como multa por descumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC. O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada no acordo ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0845659-45.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb). Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se. Ausente a comprovação, retornem conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 11:33
Mero expediente27/05/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)27/05/2026, 08:49
Desarquivamento27/05/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)26/05/2026, 15:23
Definitivo24/04/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)24/04/2026, 08:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença24/04/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)23/04/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)22/04/2026, 15:25
Publicação22/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845659-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE
REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 João Pessoa, 17 de abril de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2026, 06:53
Petição (Contraminuta)16/04/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845659-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE
REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0845659-45.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 João Pessoa, 10 de abril de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2026, 07:27
Evolução da Classe Processual10/04/2026, 07:25
Petição (Contraminuta)09/04/2026, 16:41
Trânsito em julgado08/04/2026, 10:56
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO WOLMER SPERB - PB33914
REU: CLARO S/A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0845659-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado. Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO WOLMER SPERB - PB33914
REU: CLARO S/A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0845659-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado. Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 20:31
Documento (Projeto de sentença)06/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)17/11/2025, 09:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)17/11/2025, 09:40
Petição (Contraminuta)14/11/2025, 12:27
Petição (Contraminuta)29/10/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO WOLMER SPERB - PB33914
REU: CLARO S/A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845659-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia]
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em que a parte autora requer que seja determinada que a promovida, seja impedida de suspender indevidamente a linha telefônica da promovente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em síntese, alega que no ano de 2024 a ré suspendeu indevidamente sua linha, motivando a propositura de ação na qual foi condenada a indenizá-la por Danos Morais pela má prestação de serviços. Diz que novamente, neste ano, a ré suspende indevidamente os serviços, ao menos por três vezes, sob alegação de inadimplência, e com coação para pagamento de débito que reputa indevido, tendo solicitado a devolução e não atendida. É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pleito de tutela de urgência na alegação de suspensões indevidas dos serviços de telefonia e internet, motivadas por débitos que considera inexistentes ou já quitados. Para corroborar suas afirmações, junta aos autos diversos documentos, incluindo comprovantes de faturas pagas (ID 117668884, ID 123536883, ID 123536880) e protocolos de atendimento (ID 117668891, ID 123536864). Contudo, uma análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos, em especial os protocolos de atendimento, revela que estes, embora demonstrem a existência de contatos da autora com a prestadora de serviços, não especificam de forma inequívoca o motivo exato de cada contato ou a causa precisa das alegadas suspensões. Os registros de protocolo, por si só, não elucidam se a interrupção do serviço ocorreu de fato, qual a sua duração, e, mais crucialmente, se a motivação para tal suspensão foi, em cada ocasião, um débito indevido ou inexistente. A mera existência de um protocolo de atendimento não se traduz, automaticamente, em prova cabal da falha na prestação do serviço ou da ilicitude da conduta da ré. A parte autora alega que as suspensões foram motivadas por um "suposto débito em aberto na fatura de junho" e um "valor desmembrado" da mesma fatura (ID 117668868, pág. 3-4). Embora tenha apresentado documentos como "Cobrança indevida - junho" (ID 123536868), a natureza e a origem exata dessa cobrança, bem como a sua relação direta e exclusiva com as suspensões narradas, não se encontram suficientemente esclarecidas em sede de cognição sumária. A peculiaridade da questão fática, envolvendo possíveis alterações de ciclo de faturamento e a alocação de pagamentos, como já se observou em processo anterior, demanda uma instrução processual mais aprofundada para a devida elucidação. Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida. Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente atendida no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados. Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual. Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência. Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)02/10/2025, 15:37
Movimentação processual02/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 11:50
Mero expediente19/09/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)17/09/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)10/09/2025, 02:46
Petição (Contraminuta)26/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Carta)14/08/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)14/08/2025, 00:01
Publicação12/08/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845659-45.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARTINS DE CARVALHO ANDRADE
REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 17/11/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2025, 09:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)07/08/2025, 09:07
Inclusão no Juízo 100% Digital06/08/2025, 09:24
Distribuição (sorteio)06/08/2025, 09:24