Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. MECANISMO DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849129-84.2025.8.15.2001
Vistos, etc. ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no art. 319, 320 e 321, do CPC, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem providenciar a devida emenda. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Intimada para saneamento e aproveitamento da demanda, a parte interessada não realizou a emenda, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito