Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3011154/PB (2025/0297662-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: RACHEL LUCENA TRINDADE - PB016664
AGRAVADO: NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL
ADVOGADO: MARIO FORMIGA MACIEL FILHO - PB005339
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, embargos à execução fiscal opostos por NORFIL S/A Indústria Têxtil, visando à extinção da execução fiscal n. 0859865-69.2022.8.15.2001, ao argumento de quitação do ICMS-importação antes da autuação fiscal. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com extinção da execução fiscal com julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível (fls. 186-187). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SOBRE A MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA. CONTRIBUINTE QUE PROVOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando a ausência de prejuízo ou falta de recolhimento, em face do fisco estadual, do ICMS na operação de importação e posterior venda no mercado interno, uma vez que, sempre que o produto industrializado pelo contribuinte tiver saído de seu estabelecimento, necessária e obrigatoriamente será registrada e comunicada a administração tributária a venda da mercadoria e seu respectivo débito inscrito na conta gráfica, passível de fiscalização pelo fisco estadual a qualquer tempo, é de se manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203-204). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por persistente omissão do acórdão quanto: (a) à indicação concreta da prova que embasou a conclusão de pagamento do ICMS-importação na operação subsequente; e (b) à apreciação dos fatos sob a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC/2015 (fls. 211-214). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 373, I, do CPC/2015, afirmando que inexiste nos autos documento que comprove o pagamento do ICMS-importação e que eventual verificação em livros contábeis demandaria prova pericial (fls. 212-214). Aponta violação do(s) art(s). 105, III, a, da Constituição Federal, para o cabimento do recurso especial (fl. 210). Argumenta que não se aplica a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois busca apenas o reconhecimento da violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015 e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, sem reexame de provas pelo STJ (fl. 214). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1022 do CPC. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a afirmação que não existe demonstração probatória de ter havido pagamento do imposto por ocasião da circulação da mercadoria importada. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame. 2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual. 3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996. 4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de título executivo judicial, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela parte exequente. No TRF da 4ª Região, a decisão judicial foi parcialmente reformada. II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial da parte Centrais Elétricas Brasileiras S/A. III - Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os embargos das Centrais Elétricas para dar provimento ao seu recurso especial, afastando a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório. Considerado prejudicados os embargos da parte adversa. IV - Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso do contribuinte. IV - Nos embargos de declaração aponta a parte embargante contradição no acórdão porquanto a fundamentação não tratou das razões do recurso de agravo interno interposto. De fato há vício de contradição no acórdão embargado que passa a ser sanada com novas razões. V - O acórdão objeto do recurso especial entendeu que a integralidade do empréstimo compulsório reconhecido em sentença implica a continuidade da incidência dos juros remuneratórios cumulativamente com os juros moratórios até o efetivo pagamento das diferenças reconhecidas. VI - Assim, o acórdão proferido pela Corte a quo, contrariou o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão. VII - Os juros remuneratórios, portanto, não devem continuar a incidir sobre o crédito apurado, tendo em vista que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3 da ementa do acórdão)". VIII - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011. IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO