Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40544017.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
APELADO: HELOISA HELENA LOUREIRO LOPES MARTINS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38410228. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0863743-65.2023.8.15.2001
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:34
Não-Provimento
30/10/2025, 18:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:45
Mérito
29/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:28
Para julgamento de mérito
07/10/2025, 16:17
Mero expediente
01/10/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:02
Pedido de inclusão
30/09/2025, 15:37
Documento (Certidão)
26/09/2025, 12:42
Recebimento
26/09/2025, 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 12:40
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0863743-65.2023.8.15.2001.
AUTOR: HELOISA HELENA LOUREIRO LOPES MARTINS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
AUTOR: HELOISA HELENA LOUREIRO LOPES MARTINS, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que é advogada aposentada do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba –DETRAN/PB, regido pelo regime estatutário. Argumenta que não está recebendo seu provento de remuneração de maneira constitucionalmente adequada, uma vez que a PBPREV (ré) vem reiterada e mensalmente negando vigência à Lei Estadual nº 8.704/2008, em ofensa clara ao seu direito subjetivo à justa e legal remuneração. Sendo assim, pugna pelo direito receber sua aposentadoria em conformidade com os valores da Lei Estadual nº 8.704/2008, que fixa o subsídio dos ocupantes do Cargo de Procurador das Autarquias no Estado da Paraíba, com o imediato cumprimento por parte da Administração Pública; além do pagamento das diferenças retroativas e demais consequências legais, observada a prescrição quinquenal contada a partir da distribuição da presente ação, valor a ser apurado em liquidação de sentença. A Parte Demandada contestou (ID 103982991), arguindo em preliminar a prejudicial de mérito da prescrição, bem como impugnando a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação apresentada (104014320). Intimadas para especificarem provas, a partes não demonstraram interesse. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, apenas as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO: A autora é advogada aposentada do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB. A pretensão deduzida em juízo é aplicação da Lei Estadual nº 8.704/2008, norma que fixa o subsídio dos ocupantes do Cargo de Procurador das Autarquias do Estado da Paraíba, sob o argumento de que a referida leiteria derrogado os dispositivos referentes ao Cargo de Advogado dispostos na Lei Estadual nº 8.660/2008. O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.848/76, detém natureza jurídica de autarquia, vinculando-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado e gozando de autonomia administrativa e financeira. Tal qualificação administrativa é determinante para o deslinde da tese veiculada na petição inicial. Veja-se: Art. 3º. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, transformado em Autarquia, nos termos desta lei, tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos Órgãos públicos e vincula-se à Secretaria da Segurança Pública. Anteriormente à mencionada Lei nº 8.704/2008, o regime jurídico dos servidores do DETRAN/PB, incluindo o cargo de Advogado, estava disciplinado na Lei Estadual nº 8.660/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do órgão. Dentro do grupo ocupacional do Serviço Jurídico de Trânsito, o cargo de Advogado possuía atribuições típicas da função de representação judicial e extrajudicial da Autarquia, conforme expressamente delineado no art. 39 do diploma em referência: Art. 39. Ao cargo de Advogado, SJT-500, compete especificamente: I - peticionar em favor do DETRAN/PB, mediante, instrumento de procuração expedido pela autoridade máxima do órgão para tal fim, em qualquer instância, tribunal ou jurisdição; II - requerer e requisitar diligências, documentos, perícias, vistorias, participar de audiência em todas as fases do processo e tudo o que for necessário para o exercício jurisdicional em que o DETRAN/PB, for autor ou réu; III - requerer e representar o DETRAN/PB, nas ações judiciais e/ou administrativas adotando as medidas cabíveis sempre de acordo com o parecer da Equipe Técnico-Jurídica; IV- reunir-se com os setores do Órgão, ou responsáveis prestando-lhes as informações referentes à sua situação processual; V - patrocinar administrativamente e em juízo, no âmbito de qualquer jurisdição, os interesses da Autarquia; VI - impetrar todos os recursos cabíveis e admitidos em direito; VII - comparecer às audiências, assegurando a plenitude de defesa; VIII - executar outras atividades correlatas. De fato, a leitura das atribuições legais conferidas ao cargo evidencia que competia ao Advogado do DETRAN/PB representar a entidade em juízo e fora dele, manejar recursos, participar de audiências e adotar providências jurídicas em defesa da Autarquia, atividades estas coincidentes com aquelas tradicionalmente reservadas aos Procuradores Autárquicos. Nessa linha, observa-se que, apesar da diferença terminológica entre os cargos, não há discrepância substancial quanto ao conteúdo funcional. Ambas as funções visam à defesa técnico-jurídica das autarquias estaduais, o que conduz à conclusão de que a distinção de nomenclatura não pode prevalecer sobre a identidade material das atribuições. Com a superveniência da Lei Estadual nº 8.704/2008, que instituiu o subsídio para os Procuradores das Autarquias Estaduais, não foi feita qualquer ressalva quanto ao alcance subjetivo da norma, de modo que sua aplicação deve ser estendida a todos os servidores que desempenhem, no âmbito das autarquias, funções equivalentes às dos Procuradores Autárquicos. A generalidade e abstração do comando legal impõe tal interpretação. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N. 0849186-49.2018.8.15.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (OAB/PB n. 4.583).
APELADO: Daniel Oliveira Nóbrega. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/PB n. 5.405). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO DO DETRAN/PB. LEI ESTADUAL N.º 8.704/2008. APLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ADVOGADO DO DETRAN/PB. CARREIRA REGIDA PELA LEI ESTADUAL N. 8.660/2008. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.704/2008. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA LEI NOVA. DEVER DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com o advento da Lei Estadual n.º 8.704/2008, ficou estabelecida a forma de remuneração dos “procuradores autárquicos” estaduais, de modo que, na medida em que regulou, especificamente, quanto à remuneração do Procurador de Autarquia Estadual, categoria funcional na qual se enquadram os advogados do DETRAN/PB, a legislação superveniente regulou inteiramente a matéria tratada na anterior Lei Estadual n.º 8.660/2008, pelo que deveria ter sido observada quando no adimplemento do subsídio mensal. 2. Não se tratando de incremento salarial com base em equiparação ou isonomia entre carreiras distintas, ou pretensão de reenquadramento funcional, não há o que se falar em violação à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - AC: 08491864920188152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DO DETRAN. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARREIRA REGIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.660/2008. LEI ESTADUAL Nº 8.704/2008 SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. DEBATE QUANTO AO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. INTEIRA REGULAÇÃO DA MATÉRIA (REMUNERAÇÃO) DE QUE TRATAVA LEI ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA (§ 1º DO ART. 2º DA LINDB). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43 DO STF. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08168851520198152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADVOGADA DO DETRAN/PB. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARREIRA REGIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.660/2008. SUPERVENIENTE LEI ESTADUAL Nº 8.704/2008. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. DEBATE QUANTO AO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. INTEIRA REGULAÇÃO DA MATÉRIA DE QUE TRATAVA LEI ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA (§ 1º DO ART. 2º DA LINDB). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43 DO STF. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Com o advento da Lei Estadual nº 8.704 de 27.11.2008, ficou estabelecida a forma de remuneração dos “procuradores autárquicos” estaduais. Dessa forma, na medida em que regulou, especificamente, quanto à remuneração do Procurador de Autarquia Estadual, categoria funcional na qual se enquadram os advogados do DETRAN/PB, a legislação superveniente regulou inteiramente a matéria tratada na anterior Lei Estadual nº 8.660/2008, de maneira que, desde então, deveria ter sido observada quando no adimplemento do subsídio mensal. Portanto, a Promovente está perfeitamente enquadrada nesta categoria, qual seja, Procurador Autárquico Estadual, independentemente da nomenclatura do cargo para o qual inicialmente prestou Concurso Público, eis que o não acolhimento do pedido formulado na inicial implicaria em verdadeira quebra da isonomia prevista no art. 39, § 1º da Constituição Federal, pois se estaria autorizando o pagamento de remunerações diferentes para servidores que exercem as mesmas funções no âmbito de Autarquia Estadual, tão somente, em razão da denominação do cargo. (TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08448162720188152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020) Assim, pois, considerando o sentido imanente do texto da Lei Estadual nº 8.704/2008, pode-se afirmar que a referida norma derrogou a Lei Estadual nº 8.660/2008 no tocante aos vencimentos do cargo de Advogado do Detran-PB. No Direito Brasileiro, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, trata-se, pois, de análise de revogação em relação ao conteúdo. Ademais, deve ser destacado que a supressão de uma norma por outra emergente, quanto à extensão, pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).
No caso vertente, a hipótese de revogação expressa pode ser descartada, já que a Lei Estadual nº 8.704/2008 não traz a chamada cláusula de revogação, conforme exige o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98. Necessário, pois, analisar as hipóteses de revogação tácita que se desdobra em dois tipos: (a) revogação tácita por incompatibilidade e (b) revogação tácita no caso de a lei posterior regular por completo a matéria tratada na lei anterior. Inicialmente, não há que se falar em revogação tácita por incompatibilidade, pois embora se trate de normas sucessivas no tempo, a Lei Estadual nº 8.704/2008 não apresenta incompatibilidade com a Lei Estadual nº 8.660/2008, de modo que não é possível aplicar o critério cronológico - critério da lex posterior– para os fins de considerar que a norma anterior foi revogada pela posterior. Por fim, têm-se a chamada revogação por assimilação ou por inteira regulação da matéria, na hipótese de restar constatado que a lei posterior trata da mesma matéria regulada pela norma anterior, é o caso dos autos, conforme já ressaltado. Com efeito, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.704/2008 derrogou parcialmente a Lei Estadual nº 8.660/2008, no que concerne ao padrão de vencimento do cargo de Advogado – STJ-501, pertencente ao Grupo Ocupacional Serviço Jurídico de Trânsito, visto que a norma posterior fixa os subsídios dos procuradores autárquicos e, conforme anteriormente analisado, deve ser aplicada aos advogados autárquicos. Dessa forma, uma vez demonstrado que a parte autora exercia atividades compatíveis com as de Procurador Autárquico, impunha-se a adoção do regime remuneratório previsto na Lei Estadual nº 8.704/2008, sob pena de afronta à legalidade e ao princípio da igualdade material. A parte demandante não pleiteia a transposição para outro cargo ou carreira, tampouco a adoção de regime jurídico diverso daquele previsto na Lei Estadual nº 8.660/2008. Limita-se a requerer o correto enquadramento remuneratório à luz da Lei nº 8.704/2008, editada pelo próprio Poder Executivo estadual, norma esta que, por ter disciplinado de maneira específica a matéria, deve prevalecer. De igual modo, a pretensão não se traduz em concessão de vantagens por similitude de denominação de cargos, mas em reconhecimento do direito de perceber remuneração condizente com as funções efetivamente desempenhadas, à luz de norma específica e posterior. Por fim, é devido o pagamento retroativo das diferenças resultantes das diferenças salariais não repassadas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, com base no inciso I do art. 487, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por HELOISA HELENA LOUREIRO LOPES MARTINS em face da PARAIBA PREVIDENCIA, para: a) Determinar à promovida que proceda ao correto enquadramento do autor nos exatos termos da Lei Estadual nº 8.704/2008; b) Condenar a demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da referida norma, observando-se eventual prescrição quinquenal relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com observância das cautelas de estilo. Sem custas quanto ao ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito