Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 10:06
Mero expediente
11/02/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:09
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 20:57
Publicação
02/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3016720-23.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: MANOEL BASTOS, MARIA EDILEUZA BASTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte RECORRIDA para, no prazo de 15 QUINZE DIAS, querendo, opor Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela Fazenda Publica Municipal. João Pessoa/PB, 29 de setembro de 2025 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 10:06
Mero expediente
11/02/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:09
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 20:57
Publicação
02/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3016720-23.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: MANOEL BASTOS, MARIA EDILEUZA BASTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte RECORRIDA para, no prazo de 15 QUINZE DIAS, querendo, opor Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela Fazenda Publica Municipal. João Pessoa/PB, 29 de setembro de 2025 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:24
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:23
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 17:52
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:00
Publicação
04/09/2025, 01:29
Publicação
04/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: MANOEL BASTOS, MARIA EDILEUZA BASTOS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. ÓBITO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3016720-23.2014.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida contra Manoel Bastos já devidamente qualificado, objetivando recebimento de montante correspondente ao valor do estampado em CDA. Consta nos autos certidão de óbito datada de 08/06/2006 e carta de citação datada de 05/09/2016 (recebida por terceiro). Em Síntese é o que cumpre relatar. Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC, situação que não importa em cerceamento de defesa, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Sabe-se que o artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, § 5º, da LEF, trazem disciplina sobre os elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Como se ver, a ação, lastreada em CDA, depende de condições, a exemplo da legitimidade das partes. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em 10/12/2014, tendo o executado falecido em 08 de junho de 2006. Nesse aspecto, diz o Enunciado da Súmula nº 392 do colendo STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Como se pode observar, o colendo STJ, na súmula, exterioriza o entendimento de que é vedada, de modo expresso, a alteração e/ou mudança no polo passivo da execução fiscal. No caso, conforme certidão de óbito acostado aos autos, o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Diante das previsões mencionadas alhures e da orientação do colendo STJ, resta claro que a regra é a execução contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial. Há portanto, ao meu juízo, ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, razão porque deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC., ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: MANOEL BASTOS, MARIA EDILEUZA BASTOS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. ÓBITO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3016720-23.2014.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida contra Manoel Bastos já devidamente qualificado, objetivando recebimento de montante correspondente ao valor do estampado em CDA. Consta nos autos certidão de óbito datada de 08/06/2006 e carta de citação datada de 05/09/2016 (recebida por terceiro). Em Síntese é o que cumpre relatar. Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC, situação que não importa em cerceamento de defesa, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Sabe-se que o artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, § 5º, da LEF, trazem disciplina sobre os elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Como se ver, a ação, lastreada em CDA, depende de condições, a exemplo da legitimidade das partes. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em 10/12/2014, tendo o executado falecido em 08 de junho de 2006. Nesse aspecto, diz o Enunciado da Súmula nº 392 do colendo STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Como se pode observar, o colendo STJ, na súmula, exterioriza o entendimento de que é vedada, de modo expresso, a alteração e/ou mudança no polo passivo da execução fiscal. No caso, conforme certidão de óbito acostado aos autos, o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. Diante das previsões mencionadas alhures e da orientação do colendo STJ, resta claro que a regra é a execução contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial. Há portanto, ao meu juízo, ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, razão porque deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC., ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:56
Ausência de pressupostos processuais
19/08/2025, 20:13
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:49
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:56
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
03/06/2025, 13:59
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 23:56
Publicação
21/05/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3016720-23.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado, nos termos requeridos no ID 85614542. Intime-se a parte habilitada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, anexando certidão de óbito do executado, caso queira. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Fazenda Pública exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:24
deferimento
15/05/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 03:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 16:31
Por decisão judicial
21/12/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 03:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2023, 15:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:24
Petição (Contraminuta)
23/01/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 10:25
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:47
Petição (Contraminuta)
13/06/2022, 16:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)