Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41355510.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800641-96.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões à apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41355510.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800641-96.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões à apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 21:19
Mero expediente
17/03/2026, 08:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 18:23
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:33
Publicação
27/01/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800641-96.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDNALVA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora buscou a declaração de ilegalidade da cobrança de "TARIFA CARTÃO CREDITO ANUIDADE" efetuada em sua conta corrente, requerendo, como consequência, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, que teve indevidamente aberta uma conta corrente pela instituição financeira ré no momento em que passaria a receber seu benefício previdenciário, e que a ré teria efetuado cobranças a título de anuidade de cartão de crédito sem sua anuência ou utilização do serviço. Em decisão datada de 11 de abril de 2025 (ID 110882437), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, subsidiariamente, comprovar o vínculo de parentesco, bem como para anexar prova do prévio requerimento administrativo, em atenção às diretrizes de combate à litigância predatória. A parte promovente manifestou-se inicialmente (ID 112666169), argumentando sobre a atualidade do comprovante de residência anexado e a desnecessidade de comprovação da solicitação contratual, mas a peça foi considerada insuficiente. Em nova decisão, datada de 30 de outubro de 2025 (ID 125922433), este Juízo reiterou a determinação para a emenda da inicial, notadamente quanto à juntada de comprovante de residência em nome próprio ou a comprovação efetiva do vínculo com o terceiro, além de exigir que a autora identificasse e listasse integralmente as demais ações judiciais ajuizadas contra o mesmo réu e apresentasse justificativa pormenorizada para o fracionamento da pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou a necessidade de tal diligência no risco de pulverização da matéria litigiosa e na ocorrência de eventual abuso do direito de demandar, citando, inclusive, a existência de outras demandas ativas do mesmo autor contra o mesmo réu, conforme pesquisa no sistema PJe. A parte autora apresentou nova petição em 27 de novembro de 2025 (ID 128039757), informando que residia com familiares e que, por esta razão, constava nos autos declaração de residência, mas não anexou a efetiva comprovação do vínculo com o titular do comprovante. Em relação ao fracionamento, a autora limitou-se a listar quatro processos (além do presente), indicando que as causas de pedir eram distintas por se referirem a diferentes tarifas ou contratos (anuidade de cartão de crédito, título de capitalização, encargos de limite de crédito), concluindo que possuíam causas de pedir totalmente diferentes. Sobreveio aos autos Certidão Cartorária de 12 de dezembro de 2025 (ID 128912621), a qual confirmou o ajuizamento de outras ações pela mesma autora contra o mesmo réu, versando sobre diferentes cobranças, o que reforça a problemática do fracionamento. Eis o breve relato. Decido. II. Fundamentação A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em razão do não atendimento, de forma completa e satisfatória, da determinação judicial para emenda da petição inicial, sobretudo no que se refere a reunião das ações idênticas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, foram reiteradas as determinações para a correção de dois pontos essenciais da peça vestibular, ambos relacionados à regularidade formal e à verificação da legitimidade do exercício do direito de ação: o comprovante de residência e a justificativa para o fracionamento da demanda. Em relação à comprovação da residência na Comarca, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a escolha do foro do domicílio do consumidor, embora seja uma prerrogativa, impõe que tal domicílio seja devidamente comprovado, sob pena de se permitir a eleição aleatória de foro em desfavor da correta distribuição da justiça. A decisão de ID 125922433 exigiu que a autora apresentasse o comprovante em nome próprio ou a "comprovação efetiva do vínculo" com o titular, para dirimir a questão que estava, na visão do Juízo, impedindo a verificação da regularidade processual e do foro competente. A resposta da autora, limitando-se a afirmar que reside com familiares e anexar uma simples declaração, não cumpriu a exigência de "comprovação efetiva do vínculo", caracterizando inércia e descumprimento parcial da ordem judicial. No tocante ao fracionamento da pretensão, a determinação judicial tinha o propósito de coibir o abuso do direito de demandar, prática que sobrecarrega o Poder Judiciário e afronta os princípios da economia processual e da cooperação, insculpidos nos artigos 6º e 139 do Código de Processo Civil. A decisão proferida por este juízo exigiu que a parte autora apresentasse uma "justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes" (ID 125922433, p. 10). A mera listagem dos temas diferentes de cada processo ajuizado, como "TARIFA CARTÃO CREDITO ANUIDADE", "TARIFA TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 2" (ID 128039757, p. 5-6), não se mostra suficiente para afastar a análise da alegada conexão ou continência e nem para justificar o ajuizamento de múltiplas demandas que, em tese, poderiam estar fundadas em um processo, decorrente da mesma relação jurídica bancária. A opção por manutenção do litígio fragmentado, em desrespeito ao comando judicial que visava o saneamento e a eficiência processual, configura o não atendimento da determinação. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao prever que, se o autor não cumprir a diligência no prazo estipulado, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, é causa para a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Tendo sido a parte autora devidamente intimada a emendar a inicial em duas oportunidades, sendo-lhe concedida, na última, um prazo sob a expressa cominação de extinção, e persistindo a insuficiência das informações prestadas para sanar os vícios apontados, notadamente a falta de comprovação do vínculo de residência e a ausência de justificação plausível para o fracionamento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem análise meritória. Neste norte: Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fatiamento de ações. Litigância predatória. Conexão material entre as demandas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de ações com pedidos idênticos em face da mesma parte ré. A parte autora sustentou, no recurso, que as ações possuem causas de pedir distintas, relativas a contratos diversos, inexistindo obrigatoriedade de cumulação dos pedidos. Requereu o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e no risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo o julgamento conjunto de ações que possam gerar decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. Embora a parte autora alegue a existência de contratos distintos, as ações ajuizadas possuem similitude nas relações jurídicas travadas, identidade de partes e pedidos idênticos (repetição de indébito e indenização por danos morais), o que caracteriza conexão por prejudicialidade e justifica a reunião das demandas. 5. O fracionamento de demandas semelhantes em múltiplas ações individuais evidencia prática de litigância predatória, configurando abuso do direito de ação e comprometendo a eficiência do sistema judicial. 6. O juiz pode e deve atuar de ofício para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, inclusive para indeferir postulações meramente protelatórias. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da extinção de ações ajuizadas de forma fracionada e predatória, como forma de garantir a segurança jurídica e combater o uso abusivo da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A teoria materialista da conexão autoriza a reunião de ações distintas que possam ensejar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 2. O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos contra a mesma parte, ainda que fundadas em contratos diversos mas juridicamente semelhantes, caracteriza fatiamento indevido das demandas. 3. A prática de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 4. O magistrado possui o dever de reprimir condutas processuais abusivas, podendo atuar de ofício para preservar a dignidade da justiça. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 85, § 11; 139, III; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCív nº 0800507-42.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCív nº 0801690-14.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007807820258150181, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4. A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, Data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009968120248060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações. A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5. A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6. O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC. 7. A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONEXÃO MATERIAL ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, ambos do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do fracionamento indevido de ações ajuizadas contra instituição financeira. A parte apelante alega que as ações possuem objetos distintos, sustenta violação ao acesso à Justiça e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião de processos mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir, desde que haja elementos de prejudicialidade ou afinidade substancial entre as demandas. 4. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 330, III, do CPC, e está alinhado à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados quanto ao enfrentamento de condutas abusivas como a propositura fragmentada de ações repetitivas. 5. A atuação do juízo de origem se justifica pela necessidade de resguardar a integridade do sistema de justiça, prevenindo o uso instrumental e desleal do processo, sem que isso configure violação ao acesso à Justiça. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a legitimidade da extinção de processos com fundamento em litigância predatória, destacando o dever do magistrado de combater abusos e assegurar a boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações com identidade de partes e causa de pedir, ainda que envolvam contratos distintos, configura fatiamento indevido e ausência de interesse processual. 2. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando constatada a litigância predatória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. A aplicação da teoria materialista da conexão permite a reunião de demandas com afinidade substancial, a fim de evitar decisões conflitantes e sobrecarga indevida ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 139, III; 330, III; 485, VI. Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801690-14.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001618820258150201, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO NEGOCIAL BASE. VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO. CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001356-65.2020.8.13.0111 1.0000.23.290910-1/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) III. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que se defere neste ato. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, pois a extinção se deu antes da citação válida do réu, o qual compareceu espontaneamente para apresentar contestação e cumprir ordens judiciais, mas não chegou a integrar plenamente a lide para fins de sucumbência honorária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 20:00
Indeferimento da petição inicial
28/12/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:41
Documento (Certidão)
12/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:18
Publicação
12/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800641-96.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Revisitando dos autos, observo que o comprovante de residência acostado, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide. Recente julgado do STJ, decidiu que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2025) Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, comprovando efetivamente o vínculo. Ainda, em pesquisa no sistema Pje, observo que existem outras ações ajuizadas pela parte autora, em face do mesmo promovido. Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. À primeira vista e após detida análise dos registros de distribuição desta Unidade Jurisdicional, parecem estar intrinsecamente relacionadas a outras demandas judiciais previamente ajuizadas pelo mesmo demandante contra o mesmo demandado, versando sobre fatos geradores idênticos ou conexos, ou, ainda, derivadas de um único e indivisível feixe obrigacional originário. A parte autora, ao apresentar a presente demanda, omitiu qualquer informação sobre a existência de múltiplos litígios instaurados, simultânea ou sucessivamente, perante este ou outros Juízos, todos voltados à persecução de direitos ou reparação de danos que poderiam, em tese e à luz do regramento processual vigente, ter sido objeto de um único processamento judicial, mediante a cumulação de pedidos adequada e consoante aos ditames da economia processual e da gestão eficiente da Justiça. A distribuição de múltiplos processos, todos vinculados ao mesmo arcabouço fático-jurídico e dirigidos ao mesmo polo passivo, desencadeia uma série de efeitos deletérios à administração da Justiça e aos princípios que regem a lide. Observa-se que a presente ação, ao lado de outras já identificadas, representa um esforço de pulverização da matéria litigiosa que, se permitida sem a devida correção, implicará na duplicação desnecessária de atos processuais, na sobrecarga dos sistemas judiciais com repetição de incidentes e diligências, e, o que é mais grave sob a ótica da segurança jurídica, no risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões que deveriam receber tratamento unificado e coeso. O acesso à jurisdição, embora constitucionalmente garantido, não pode ser exercido de forma a configurar abuso de direito processual ou desvio de finalidade, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes, inclusive no momento da propositura da ação. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos claros para evitar a proliferação desnecessária de processos e garantir a coerência decisória. A conexão e a continência, previstas, sobretudo, nos artigos 55 e 56 do diploma processual, impõem a reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, objetivando o julgamento conjunto. No caso em apreço, a análise preliminar dos dados disponíveis sugere uma clara identidade da relação jurídica material subjacente ou, no mínimo, uma forte vinculação entre os múltiplos pedidos formulados em diferentes iniciais, caracterizando uma hipótese de conexão que transcende a mera conveniência, alcançando a esfera da necessidade para a correta prestação jurisdicional e a preservação da isonomia. Ademais, a conduta de fracionar uma pretensão que é intrinsecamente una ou que se baseia em um conjunto de fatos passíveis de serem apresentados de forma cumulada em um único feito, quando comprovadamente direcionada a contornar regras processuais, provocar o aumento artificial da distribuição de ações ou prejudicar a defesa da parte adversa mediante a multiplicação de esforços e despesas, é identificada pela doutrina e pela prática como fracionamento abusivo da demanda. Essa prática confronta diretamente os princípios basilares do processo civil contemporâneo, notadamente o da economia processual, o da celeridade razoável e, fundamentalmente, o da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O Poder Judiciário, em sua função constitucional de pacificação social e de resolução de conflitos, possui o dever de zelar pela higidez processual e pela utilização racional de seus recursos limitados. Permanece evidente que a admissão indiscriminada do fracionamento de demandas coesas implica em um dispêndio desnecessário de tempo e material humano, desviando a atenção do corpo judiciário para a gestão de litígios artificialmente separados, em detrimento de outros pleitos que aguardam seu desfecho. A atuação do Juízo, neste momento, não se resume a uma mera faculdade discricionária de determinar a reunião por conveniência, mas configura um verdadeiro poder-dever de saneamento, visando adequar a forma processual ao direito material e aos fins precípuos da jurisdição. A tutela do interesse público na eficiente administração da Justiça impõe que o magistrado intervenha para assegurar que o processo atinja seus objetivos com a menor burocracia possível e o menor custo social e financeiro. Portanto, o fracionamento, quando revestido de abusividade, deve ser corrigido ab initio, exigindo-se da parte autora o ajuste necessário para que o processo possa tramitar em conformidade com as exigências de ordem pública e de boa-fé processual. Este ajuste passa, inequivocamente, pela reunião dos feitos, concentrando-se o julgamento da causa de pedir conexa perante o Juízo prevento, ou, no caso de tramitação perante o mesmo Juízo, pela unificação formal dos pedidos em uma única peça inaugural, mediante a devida emenda e adequação da inicial. Considerando o exposto e vislumbrando a possibilidade de que o presente feito represente apenas uma fração de um litígio maior, a ser sanado por meio da reunião de ações, impõe-se a aplicação das regras de saneamento processual. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial, no prazo que estipular, sempre que verificar a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou a própria tramitação regular do processo. A omissão deliberada ou a distribuição fracionada de litígios conexos, caracterizando, no limite, o ajuizamento de ações por partes, configura um vício sanável na fase postulatória que demanda imediata correção. A inércia em promover a unificação das demandas, quando estas são conexas por força da causa de pedir ou do pedido, não apenas onera o Judiciário e o Promovido, mas também coloca em xeque a própria utilidade dos provimentos jurisdicionais que venham a ser proferidos isoladamente. A solução jurídica mandada pelo sistema, portanto, reside na concentração dos esforços, exigindo-se da parte autora a transparência necessária quanto à totalidade de suas pretensões contra a parte promovida, permitindo que este Juízo avalie a competência e a prevenção e, se for o caso, promova a reunião dos processos, sob pena de extinção por inépcia ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Destaca-se que a emenda não visa simplesmente a alteração de um erro material trivial, mas sim a readequação da estratégia processual da parte autora aos limites éticos e jurídicos estabelecidos pelo Código de Ritos. É imprescindível que o demandante demonstre, de forma cabal e pormenorizada, a inexistência de identidade ou conexão com outras demandas já ajuizadas, ou, alternativamente, promova a adequação desta inicial de forma a cumular todos os pedidos que poderiam legitimamente ser formulados, unificando a lide em prol da eficiência e da segurança jurídica. A reunião dos processos, conforme o caso, ou a formulação de um pedido cumulado e unificado nesta ação, permitirá que o Promovido defenda-se de forma completa e coesa, sem a pulverização desnecessária de sua capacidade defensiva perante diferentes frentes de ataque judicial. Por todo o exposto, em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento abusivo da demanda, e com fundamento no artigo 321, caput, e no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, DETERMINO que intime a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir rigorosamente os seguintes comandos: a) Identificar e Listar Integralmente: Informar, de forma exaustiva e detalhada, a existência de quaisquer outras ações judiciais, sejam elas em curso ou já finalizadas, propostas pelo mesmo Promovente em desfavor do mesmo Promovido, independentemente da natureza ou do rito processual adotado, indicando o número completo de cada processo, o Juízo perante o qual tramita ou tramitou, a fase processual e o objeto específico de cada demanda. b) Justificar o Fracionamento: Apresentar justificativa pormenorizada e fundamentada para a distribuição separada e fracionada da presente pretensão, demonstrando, de maneira inequívoca, que a causa de pedir ou o pedido aqui formulado possui autonomia absoluta e impossibilidade de cumulação com os demais litígios existentes, afastando, assim, a incidência das regras de conexão ou continência do Código de Processo Civil. c) Reunião ou Cumulação: Caso a justificativa não se sustente ou caso a parte autora reconheça a identidade ou conexão das demandas, deverá, na mesma peça de emenda, informar expressamente se opta por: (i) Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização; ou (ii) Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito