Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802164-80.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do conflito de interesses identificado, torno sem efeito a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curatela especial da ré, mantendo sua atuação apenas na representação da parte autora. Nesse contexto, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a fase de saneamento do processo para resolver questões processuais pendentes, e tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Com base no artigo 72, inciso II, e artigo 752, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, nomeio o advogado DR. JOSÉ BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA OAB/PB 12260, para atuar como curador especial da interditanda. INTIME-SE o curador especial ora nomeado para que, no prazo legal de 15 dias, apresente resposta à presente ação ou manifeste-se sobre as provas produzidas, zelando pelos interesses da ré. Ademais, com fundamento no art. 753 do CPC, defiro o pleito de realização de EXAME PERICIAL, no domicílio da interditanda, ante a evidente dificuldade prática e humanitária: a interditanda, pessoa com 95 anos, acamada e em estado de saúde extremamente debilitado, não possui condições de se deslocar, destinado à avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil por profissional médico legalmente habilitado, devendo ser observados os seguintes quesitos judiciais: INTERDIÇÃO - QUESITOS JUDICIAIS 1) É a interditanda portadora de doença física, mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a classificação e nomenclatura da doença na CID? essa condição é permanente ou transitória? A interditanda possui grau nulo ou tão reduzido de expressão da vontade que não é sequer capaz de indicar duas pessoas idôneas da sua confiança para auxílio nas decisões (quesito para aferir a possibilidade da tomada de decisão apoiada – art. 1.783-A do Código Civil). 2) Em face do quadro clínico apresentado, o(a) interditando(a) possui condições de exercer, por conta própria, os atos negociais da vida civil, a seguir relacionados de maneira exemplificativa? a) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? b) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos? c) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás? e) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside? f) Receber e entregar documentos? g) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais? h) Alienar bens móveis ou imóveis? i) Propor ações judiciais? j) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares? Observação: De acordo com o art.753, §2º, do CPC, “O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” 3) A doença em questão tem prognóstico de cura ou de melhora significativa mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 4) Observada a limitação da expressão de vontade, o(a) interditando(a) é capaz de indicar duas pessoas idôneas da sua confiança para auxílio nas decisões? 5) Outros esclarecimentos que o Senhor Perito entender pertinentes e/ou relevantes 1) INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão 2) OFICIE-SE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de SOLEDADE/PB, a fim de indicar dia, hora e local para realização do exame pericial do interditando, por profissional técnico habilitado, esclarecendo-lhe que a resposta ao ofício, com as informações solicitadas. “URGENTE - PERÍCIA DE INTERDIÇÃO”; 2.1) O ofício à Secretaria de Saúde deverá ser encaminhado com os quesitos judiciais, veiculados nesta decisão, acompanhado dos eventuais quesitos apresentados pela defesa técnica e pelo Ministério Público; 2.2) Recebido o e-mail pelo Chefe de Cartório, deverá haver o imediato cumprimento pelo servidor(a) responsável pelo dígito, de modo a viabilizar a realização do exame pericial do interditando; 2.3) O médico indicado pela Secretaria de Saúde ficará, desde já, NOMEADO como PERITO JUDICIAL, a quem incumbirá, como auxiliar da justiça, responder aos quesitos judiciais, bem como, se houver, àqueles formulados pelo Ministério Público, juntando aos autos o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Juntadas aos autos a resposta do ofício da Secretaria de Saúde, INTIME-SE PESSOALMENTE as partes, informando a data e horário do exame pericial, onde o interditando deverá estar acompanhado da curadora provisória, se for o caso, devendo apresentar ao médico todos os exames de saúde previamente realizados, se houver; 4) Apresentado o laudo pericial, de acordo com o art. 754 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES, bem como a DEFENSORIA PÚBLICA, nomeada como curadora especial, para, no prazo de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, respectivamente, manifestarem-se sobre o resultado do exame; Desde logo, após, DESIGNE-SE audiência de entrevista por videoconferência, com data e horário disponíveis neste Unidade Judiciária, após a realização da perícia. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição