Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809265-88.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 155567862) opostos por SORVETERIA PREMIUM ACAI LTDA e MAYARA RIBEIRO DE QUEIROZ em face da ação executiva tombada sob o nº 0807212-37.2026.8.15.0001 (ID 154678033), deflagrada pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 316.400,03. As embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a redução do percentual das custas em 98% e o seu parcelamento, sob o argumento de que atravessam situação financeira deficitária, não possuindo condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção da atividade empresarial (ID 155567862 - Págs. 2/3). Para fins de análise do pedido, colacionaram aos autos apenas documentos de identificação pessoal (ID 155567879), comprovante de residência (ID 155567884), atos constitutivos da sociedade (ID 155567891) e um parecer técnico contábil particular (ID 155567896). Decido. O instituto da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, mas não ostenta caráter absoluto, devendo ser concedido estritamente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. No que tange à pessoa jurídica SORVETERIA PREMIUM ACAI LTDA, a legislação e a hermenêutica consolidada impõem que a concessão da benesse está condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, observa-se pelo Contrato Social acostado (ID 155567891) que a empresa possui capital social integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, prima facie, denota patrimônio inicial incompatível com a presunção de miserabilidade. Além disso, não foram apresentados balancetes contábeis, declarações de informações socioeconômicas e fiscais, ou qualquer documento que demonstre o atual fluxo de caixa ou a ausência de lucratividade. Quanto à pessoa física MAYARA RIBEIRO DE QUEIROZ, embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). O § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, em consulta preliminar ao sistema SISBAJUD, este juízo identificou a existência de indícios de vínculos financeiros ativos da embargante pessoa jurídica com 07 (sete) instituições financeiras distintas e da pessoa física com 19. A manutenção de contas bancárias em múltiplos estabelecimentos bancários constitui forte indício de movimentação financeira e disponibilidade de recursos que conflita com a declaração de pobreza firmada na exordial. A profissão declarada de "vendedora pracista e caixeira viajante" (ID 155567862 - Pág. 1) e o fato de figurar como sócia única de empresa com capital relevante exigem uma análise mais acurada da sua real capacidade econômica. O valor da causa atribuído aos embargos (R$ 1.621,00) apresenta-se, inclusive, em total dissonância com o proveito econômico perseguido, visto que a própria embargante alega excesso de execução superior a R$ 130.000,00 (ID 155567862 - Pág. 16), o que sugere uma tentativa de redução artificial das custas processuais, reforçando a necessidade de rigor na verificação da hipossuficiência. Pelo exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que as partes embargantes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seguintes documentos: Para a Pessoa Física (Mayara Ribeiro de Queiroz): a) Cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) entregues à Receita Federal, inclusive com a relação de bens e direitos; b) Extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as 19 instituições financeiras identificadas via SISBAJUD; c) Comprovantes de rendimentos atuais (contracheques, prolabore ou declaração de rendimentos firmada por contador); d) Última Faturas de todos os cartões de crédito com detalhamento de despesas Para a Pessoa Jurídica (Sorveteria Premium Acai Ltda): a) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial do último exercício fiscal; b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou documento equivalente conforme o regime tributário; c) Extratos bancários da pessoa jurídica dos últimos 03 (três) meses referentes aos 07 vínculos identificados no Sisbajud; d) Comprovação de dívidas extraordinárias ou despesas que superem o faturamento, demonstrando a inviabilidade de pagamento das custas. ADVERTO que o não cumprimento integral desta diligência no prazo assinalado ou a ausência de justificativa idônea ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e a consequente determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo, deverá a parte embargante emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido (valor que se pretende decotar da execução), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito