Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, por todo conteúdo da sentença ID Nº 155925520
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 21:51
Procedência em Parte
18/03/2026, 13:43
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 17:08
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 04:31
Publicação
17/10/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo o advogado da promovente para querendo no prazo legal impugnar a contestação apresentada
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:40
Publicação
10/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804850-29.2024.8.15.0261.
AUTOR: DEUZUITE DANTAS DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DEUZUITE DANTAS DOS SANTOS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de título de capitalização de sua conta salário, os quais não contratou. Com a exordial juntou documentos. Determinada a emenda da exordial, a autora apresentou manifestação. O réu compareceu nos autos e apresentou contestação espontaneamente. Impugnação à contestação. Extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda da petição inicial. Acórdão anulou a sentença recorrida e determinou a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido. Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos à promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a apresentação de contestação e impugnação à contestação pelas partes, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. PIANCÓ/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804850-29.2024.8.15.0261.
AUTOR: DEUZUITE DANTAS DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DEUZUITE DANTAS DOS SANTOS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de título de capitalização de sua conta salário, os quais não contratou. Com a exordial juntou documentos. Determinada a emenda da exordial, a autora apresentou manifestação. O réu compareceu nos autos e apresentou contestação espontaneamente. Impugnação à contestação. Extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda da petição inicial. Acórdão anulou a sentença recorrida e determinou a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido. Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos à promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a apresentação de contestação e impugnação à contestação pelas partes, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. PIANCÓ/PB, data do registro eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:31
Antecipação de tutela
08/10/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 36968885. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.