Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARGARETH ALEXANDAR ALVARES RAMOS Advogado: NILDO MOREIRA NUNES (OAB/PB 10.762)
Recorridos: CUNHA, JOSÉ WALKER MELO CUNHA, RENATA MELO CUNHA E WALTER MELO CUNHA Advogados: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9312) e LÍLIA MARANHÃO LEITE FERREIRA DE MELO (OAB/PB 14.726)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0043241-95.2010.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARGARETH ALEXANDAR ALVARES RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao entender indispensável a notificação prévia da ocupante para constituição em mora em razão de suposto comodato verbal por prazo indeterminado. A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a inexistência de prova do alegado comodato verbal, reconhecida expressamente na sentença e não impugnada em apelação; (ii) a ocorrência de decisão surpresa, diante da adoção, de ofício, de fundamento não suscitado pelas partes; e (iii) a preclusão consumativa quanto à tese de ausência de notificação, jamais arguida pelos autores. Afirma, ainda, violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 485, VI, do CPC, defendendo que: a) a exigência de notificação prévia foi indevidamente aplicada, pois o acórdão presumiu a existência de comodato sem base fática ou jurídica; b) houve indevida extinção do processo sem resolução de mérito, quando a sentença havia examinado o mérito e reconhecido a posse ad usucapionem. Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e anulação do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O apelo nobre atende aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. Assim, entendo que o recurso enseja prosseguimento ao juízo ad quem. O recorrente, em cumprimento a regra do art. 1.025 do CPC/2015, renovou nos embargos de declaração todos os pontos que reputava omitidos — notadamente a inexistência de comodato verbal, a ocorrência de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e a tese de preclusão quanto à ausência de notificação — o que permite reconhecer o prévio enfrentamento formal da matéria e a existência de prequestionamento ficto, habilitando a análise da alegada violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, 1.022, 397, parágrafo único, do CC, e 485, VI, do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, compete à Corte Superior verificar se os vícios apontados configuram negativa de prestação jurisdicional e se há, efetivamente, violação à legislação federal, providência que extrapola o limite deste juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba