Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa excede substancialmente a média, considerando as peculiaridades do caso concreto. O STJ tem adotado como parâmetro de abusividade a taxa que supera em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Daí a improcedência do pedido exordial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850797-90.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário (Empréstimo Consignado - Teto do INSS) ajuizada por MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 121582070), que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 351870400-6 com a instituição financeira ré. Alega que nunca teve acesso à via original do contrato, mesmo após reiteradas solicitações. Sustenta que a taxa de juros mensal aplicada no contrato, de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) ao mês, é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 1,62% ao mês. Em razão da suposta abusividade, a parte autora pleiteia a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato, a revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado ou o teto do INSS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo comprovantes de rendimentos, extratos bancários, histórico de crédito do INSS e cálculos elaborados pela própria parte autora. Por decisão (ID 121587593), foi deferido o pedido de justiça gratuita e, em razão das especificidades da causa e do princípio da duração razoável do processo, foi postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 124245316 e ID 124245321), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de acionamento prévio administrativo, a invalidade do comprovante de residência da autora, a ausência de OAB suplementar da advogada da autora no estado da Paraíba e a longa distância entre o domicílio da autora e o escritório da advogada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de juros abusivos, a transparência das informações contratuais, a validade do contrato digital assinado com biometria facial, IP e geolocalização (ID 124245323), e a inaplicabilidade de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Afirmou que a taxa de juros contratada foi de 1,80% ao mês, e não 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) como alegado pela autora, e que o Custo Efetivo Total (CET) foi de 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) ao mês e 26,04% (vinte e seis vírgula zero quatro por cento) ao ano, estando em conformidade com as práticas de mercado e as normas do Banco Central. Juntou o demonstrativo da operação (ID 124245325), o recibo de transferência (ID 124245324) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 124245323). A parte autora apresentou réplica (ID 125002800), impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Reforçou a alegação de vulnerabilidade e hipossuficiência, a divergência entre a taxa aplicada e os tetos do INSS e Bacen, a ausência de comprovação da entrega do contrato e a abusividade da cobrança. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação (ID 126145143), reiterou o desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a produzir. O polo passivo não se manifestou (ID 126618803). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Acionamento Prévio Administrativo A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, alegando que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, embora exija o prévio requerimento administrativo em casos específicos, como a concessão de benefícios previdenciários (Tema 350/STF e Tema 660/STJ), não estende tal exigência para as ações revisionais de contratos bancários. O acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é amplo e incondicionado, não se exigindo o esgotamento das vias administrativas para a propositura de ações dessa natureza. A mera existência de um conflito de interesses, como a discordância quanto aos termos de um contrato, já configura o interesse de agir para buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Da Invalidade do Comprovante de Residência A parte ré arguiu a invalidade do comprovante de residência juntado pela autora (ID 121582078), por estar em nome de terceiro sem vínculo comprovado. Embora a regularidade da comprovação de endereço seja importante para a fixação da competência e a validade dos atos processuais, a petição inicial (ID 121582070) indica expressamente o endereço da autora. A ausência de um comprovante em nome próprio, por si só, não é motivo para a extinção do processo, especialmente quando há outros elementos que corroboram o domicílio declarado. Ademais, a questão da competência territorial, em regra, é relativa e deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, o que não ocorreu. Assim, afasto igualmente esta preliminar. Da Ausência de OAB Suplementar e da Longa Distância entre Advogado e Cliente As alegações da parte ré quanto à ausência de inscrição suplementar da advogada da autora na OAB/PB e à longa distância entre o domicílio da autora e o escritório da advogada são questões de natureza ético-profissional e administrativa. Tais matérias, embora possam ser objeto de apuração pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, não configuram óbice ao regular processamento da demanda judicial. A regularidade da representação processual é aferida pela procuração juntada aos autos (ID 121582076), que confere poderes à advogada para atuar no feito. A escolha do patrono é prerrogativa da parte, e a distância geográfica, em tempos de processo eletrônico e comunicação digital, não impede o exercício da advocacia. Eventuais infrações éticas devem ser tratadas na esfera administrativa própria, sem prejudicar o direito de acesso à justiça da parte. Portanto, rejeito a referida preliminar de irregularidade de representação judicial. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 351870400-6, bem como nos pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da Alegada Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros mensal aplicada foi de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento), superior à média de mercado do BACEN de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) à época da contratação (novembro de 2021). A parte ré, por sua vez, afirma que a taxa de juros nominal contratada foi de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês e que o Custo Efetivo Total (CET) foi de 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) ao mês. Conforme a Cédula de Crédito Bancário (ID 124245323), o contrato nº 351870400 foi celebrado em 25/11/2021, com valor líquido de crédito de R$ 834,91 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), IOF de R$ 37,23 (trinta e sete reais e vinte e três centavos), total financiado de R$ 872,14 (oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 22,07 (vinte e dois reais e sete centavos). A taxa de juros mensal da operação foi expressamente informada como 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês (23,87% ao ano), e o Custo Efetivo Total (CET) como 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) ao mês (26,04% ao ano). A parte autora, ao utilizar a "Calculadora do Cidadão" (ID 121582084) com o valor financiado de R$ 834,91 e as parcelas de R$ 22,07, chegou a uma taxa de 2,228250% ao mês. É crucial observar que a "Calculadora do Cidadão" recalcula a taxa efetiva da operação com base nos valores de entrada e saída, e a diferença entre a taxa nominal (1,80% a.m.) e a taxa calculada pela autora (2,23% a.m.) pode decorrer da inclusão do IOF no valor total financiado para o cálculo da taxa efetiva, ou de uma metodologia de cálculo distinta. O que se deve considerar, para fins de análise de abusividade, é o Custo Efetivo Total (CET), que engloba todos os encargos da operação, e a taxa de juros nominal pactuada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 596, estabelece que "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Isso significa que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), firmou o entendimento de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". A mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa excede substancialmente a média, considerando as peculiaridades do caso concreto. O STJ tem adotado como parâmetro de abusividade a taxa que supera em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso em tela, a taxa média de juros para "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas" em novembro de 2021, conforme documento da própria autora (ID 121582087), era de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês. A taxa de juros nominal contratada foi de 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês, e o Custo Efetivo Total (CET) foi de 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) ao mês. Comparando a taxa de juros nominal contratada (1,80% a.m.) com a taxa média do BACEN (1,62% a.m.), verifica-se que a taxa contratada é superior, mas a diferença não é substancial. O fator de multiplicação é de aproximadamente 1,11 (1,80 / 1,62). Da mesma forma, comparando o CET (1,92% a.m.) com a taxa média do BACEN (1,62% a.m.), o fator de multiplicação é de aproximadamente 1,18 (1,92 / 1,62). Em ambos os casos, o patamar não atinge o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado como indicativo de abusividade. Ademais, o contrato (ID 124245323) juntado com a contestação demonstra que as taxas de juros e o CET foram expressamente informados à parte autora no momento da contratação, cumprindo o dever de informação previsto no art. 46 do CDC. A alegação da autora de que nunca teve acesso à via original do contrato é desconstituída pela juntada do documento pela ré, que detalha a contratação digital, incluindo o aceite da CET e da CCB, geolocalização, IP e ID do dispositivo, além de informar que o contrato estaria disponível para download. As Instruções Normativas do INSS estabelecem limites administrativos para as taxas de juros em operações de crédito consignado, mas não possuem força de lei para vincular o Poder Judiciário na revisão de contratos bancários, que se pauta pela legislação consumerista e pela jurisprudência do STJ, que, como visto, permite a livre pactuação de juros, desde que não haja abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado. Dessa forma, não restou demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios ou do Custo Efetivo Total (CET) praticados no contrato em questão, uma vez que não excedem de forma substancial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Considerando que não foi reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Consequentemente, os pedidos de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, perdem seu fundamento e devem ser considerados insubsistentes. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na alegação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Não havendo ilegalidade ou abusividade na contratação e na cobrança dos juros, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação por danos morais. A mera existência de um contrato de empréstimo consignado, com descontos regulares e previamente acordados, não gera, por si só, dano moral indenizável. Os aborrecimentos e dissabores decorrentes da vida em sociedade e das relações contratuais, quando não extrapolam a normalidade e não atingem a dignidade da pessoa humana de forma grave, não são passíveis de indenização.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita (ID 121587593). JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito