Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463-A), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040-A) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB nº 23.230-A)
Apelado: Felix Viana Neto Advogados: Renilda Nóbrega de Lucena (OAB/PB nº 24.202-A) e Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB/PB nº 27.333-A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE TÉCNICO ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0865903-39.2018.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde em face de sentença que, em Ação Revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeiro grau, fundamentada em laudo pericial atuarial, declarou a nulidade de reajustes técnicos anuais de 40%, aplicados em novembro de 2016 e novembro de 2018, por ausência de comprovação de sua base atuarial, e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. Contudo, a mesma sentença reconheceu a validade da cláusula contratual que previa o reajuste por mudança de faixa etária e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro. A operadora apela, defendendo a legalidade dos reajustes técnicos e, subsidiariamente, pleiteando que, em caso de abusividade, seja arbitrado um novo percentual em liquidação de sentença, em vez da simples anulação. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) preliminarmente, a admissibilidade do recurso de apelação frente à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões; e b) no mérito, a legalidade dos reajustes técnicos anuais de 40% aplicados em contrato de plano de saúde coletivo, a distribuição do ônus da prova quanto à sua base atuarial e as consequências jurídicas da ausência de sua comprovação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora o recurso da operadora reitere argumentos já apresentados, suas razões confrontam o ponto central da sentença, qual seja, a declaração de nulidade dos reajustes técnicos. Ao defender a legalidade desses aumentos e propor uma solução alternativa (arbitramento de novo índice), a apelante impugna, ainda que de forma sucinta, o fundamento decisório, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. 4. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o ônus de comprovar a legitimidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados, especialmente em contratos de adesão, recai sobre a operadora do plano de saúde, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5. A controvérsia central foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial atuarial (ID 40826908), prova técnica determinada após a anulação da primeira sentença justamente para sanar a questão. O perito do juízo concluiu, de forma categórica, que a operadora apelante não apresentou qualquer estudo técnico ou justificativa atuarial que amparasse os reajustes técnicos de 40% aplicados em novembro de 2016 e novembro de 2018. A ausência de demonstração da variação dos custos ou do aumento da sinistralidade que justificasse tais percentuais torna os reajustes unilaterais e abusivos, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (artigos 6º, III, 39, X, e 51, IV, do CDC). 6. A tese da apelante, de que o juízo deveria ter determinado a realização de novos cálculos atuariais para fixar um percentual "razoável" em vez de anular os reajustes, não se sustenta. O precedente do STJ invocado (Tema Repetitivo 952) refere-se à análise de abusividade em reajustes por faixa etária, onde o aumento é contratualmente previsto, mas seu percentual pode ser desarrazoado. No caso presente,
trata-se de reajustes técnicos para os quais a operadora não demonstrou nenhuma base legal ou atuarial, falhando em cumprir seu ônus probatório mínimo. A consequência da ausência total de prova que fundamente o aumento é a sua declaração de nulidade, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia probatória da parte e criar uma justificativa para o reajuste. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Teses de julgamento: 1. Em contratos de plano de saúde, ainda que coletivos, o ônus de comprovar a base atuarial que justifica a aplicação de reajustes técnicos anuais por variação de custos ou sinistralidade recai sobre a operadora, sob pena de presunção de abusividade do aumento, em observância ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Atestada por perícia judicial a ausência de qualquer estudo técnico que embase os reajustes anuais aplicados, é correta a declaração de nulidade dos percentuais impostos unilateralmente, não sendo o caso de se determinar a fixação de um novo índice em liquidação de sentença, medida cabível para hipóteses de revisão de percentuais previstos, mas considerados desarrazoados, e não para situações de completa ausência de justificativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 4º, I, 6º, III e VIII, 39, V e X, e 51, IV; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11, e art. 1.010, II e III; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40826921) interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença (ID 40826916) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido Liminar, Consignação em Pagamento, Danos e Repetição de Indébito, ajuizada por FELIX VIANA NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 19108180), a parte autora narrou ser beneficiária, juntamente com seus dependentes, de plano de saúde coletivo por adesão, contratado em 01 de novembro de 2004, por intermédio da Associação dos Servidores do Ministério da Agricultura (ASMAPA). Alegou a aplicação de reajustes que considerou abusivos, destacando um aumento de 40% em novembro de 2016 e, em novembro de 2018, um novo reajuste de 40% para a maioria dos beneficiários e de 89% para a beneficiária Rosenilda Brasil Viana, este último decorrente da cumulação do reajuste anual com o de mudança de faixa etária. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos reajustes e autorização para consignar em pagamento os valores que entendia devidos. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a condenação da operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 18404567), para determinar que a ré se abstivesse de majorar as mensalidades, exceto pelos reajustes autorizados pela ANS e pelo contrato, e para reduzir as prestações ao patamar anterior aos aumentos questionados. Em sua contestação (ID 19108222), a UNIMED JOÃO PESSOA defendeu a legalidade dos reajustes, argumentando que, por se tratar de contrato coletivo, os aumentos anuais são fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante (ASMAPA), não se submetendo aos tetos fixados pela ANS para planos individuais. Sustentou, ainda, a validade do reajuste por faixa etária, por ter previsão contratual e legal. O feito teve uma primeira sentença de mérito (ID 19108254), a qual foi posteriormente anulada por decisão monocrática (ID 21815616), que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não havia se manifestado sobre o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela operadora ré. Com o retorno dos autos à origem, foi nomeado perito atuarial, que apresentou o respectivo laudo pericial (ID 40826908 e complementação no ID 40826914). A conclusão da perícia foi de que os reajustes por mudança de faixa etária possuíam previsão contratual e eram, portanto, lícitos. Contudo, quanto aos reajustes técnicos anuais de 40% aplicados em novembro de 2016 e novembro de 2018, o perito afirmou textualmente que não foram devidamente justificados pela UNIMED, que, apesar de instada por meio de diligências, não apresentou o estudo técnico que lhes servisse de base. Sobreveio, então, a nova sentença (ID 40826916), ora recorrida. A magistrada, com base na prova pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade exclusivamente dos reajustes técnicos de 40% aplicados em novembro de 2016 e novembro de 2018; (b) condenar a ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência desses reajustes, a serem apurados em liquidação de sentença; e (c) julgar improcedentes os pedidos de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Inconformada, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente recurso de apelação (ID 40826921). Em suas razões, sustenta a legalidade dos reajustes técnicos, reiterando o argumento de que se trata de contrato coletivo, regido pela livre negociação. Alega que a anulação dos reajustes gera desequilíbrio econômico-financeiro para o contrato. Subsidiariamente, defende que, caso se entenda pela abusividade dos percentuais, o juízo não poderia simplesmente anulá-los, mas sim determinar a apuração de um percentual "adequado e razoável" por meio de cálculos atuariais em fase de liquidação de sentença, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40826928). Suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante apenas repetiu argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, que se baseou na prova pericial. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado, ressaltando a ausência de comprovação da base atuarial para os aumentos e a caracterização do contrato como "falso coletivo". Por meio de despacho (ID 40913078), esta Relatoria, em observância ao princípio da não surpresa, intimou a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, o que não ocorreu. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator A parte apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que a peça de apelação se limita a reproduzir teses genéricas já expostas na contestação, sem enfrentar de maneira específica os fundamentos que alicerçaram a sentença recorrida, notadamente a conclusão do laudo pericial sobre a ausência de justificativa para os reajustes técnicos. O princípio da dialeticidade, de fato, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a anulação ou reforma da decisão impugnada, estabelecendo um confronto direto entre suas razões e os fundamentos do julgado. A mera repetição de peças anteriores, sem a devida correlação com o que foi decidido, pode levar à inadmissibilidade do recurso. No entanto, uma análise atenta das razões recursais (ID 40826921) permite concluir que, embora a apelante reitere a tese da legalidade dos reajustes em planos coletivos, ela também ataca, ainda que de forma sucinta, o núcleo da decisão. A apelante não apenas defende a validade dos reajustes, mas também apresenta um pedido subsidiário específico que se contrapõe diretamente à solução adotada pela magistrada de primeiro grau. Ao passo que a sentença declarou a nulidade dos reajustes técnicos de 40%, a apelante argumenta que a medida correta, segundo a jurisprudência do STJ, seria a determinação de apuração de um novo percentual em liquidação de sentença. Essa argumentação, por si só, demonstra uma impugnação ao resultado prático da sentença e propõe uma solução jurídica diversa, o que satisfaz, ainda que minimamente, a exigência de dialeticidade. Há um confronto, pois, entre a nulidade declarada na origem e a pretensão de revisão do índice em fase de liquidação. Portanto, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo que a preliminar não merece acolhida. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Superada a questão preliminar, a análise de mérito cinge-se em verificar a correção da sentença que declarou a nulidade dos reajustes técnicos anuais de 40%, aplicados pela operadora de saúde em novembro de 2016 e novembro de 2018, com base na ausência de comprovação de sua base atuarial. Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica em análise, embora decorrente de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é inegavelmente uma relação de consumo. Os beneficiários do plano figuram como destinatários finais do serviço prestado pela operadora, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado de sua Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, todo o contrato e as condutas das partes devem ser interpretados sob a ótica dos princípios protetivos do consumidor, em especial o reconhecimento de sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV, e art. 51, CDC). Uma consequência direta da aplicação do CDC ao caso é a regra sobre a distribuição do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, facilita a defesa do consumidor em juízo, permitindo a inversão do ônus probatório quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. No contexto dos reajustes de planos de saúde, é a operadora quem detém o conhecimento técnico e os dados atuariais que fundamentam os aumentos. Portanto, cabe a ela, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a legalidade, a contratualidade e a razoabilidade dos percentuais aplicados. A questão central deste recurso reside na legalidade dos reajustes técnicos de 40% aplicados em 2016 e 2018. A apelante insiste na tese de que, por se tratar de plano coletivo, o reajuste é definido por livre negociação e não se submete aos limites da ANS para planos individuais. O argumento, em tese, possui amparo normativo. De fato, para planos coletivos com mais de 30 vidas, a ANS não fixa um teto para o reajuste anual por variação de custos (sinistralidade), cabendo à operadora negociar o percentual com a pessoa jurídica contratante. Contudo, isso não confere à operadora um "cheque em branco" para aplicar aumentos de forma unilateral e imotivada. A negociação e o percentual final devem se basear em critérios objetivos, transparentes e, fundamentalmente, em uma base atuarial sólida que demonstre a efetiva variação de custos daquela massa de beneficiários. No caso dos autos, a controvérsia foi submetida a uma perícia técnica atuarial, cujo laudo (ID 40826908) é peça-chave para o deslinde da causa. A realização desta prova foi, inclusive, o motivo pelo qual a primeira sentença foi anulada, garantindo-se à apelante a mais ampla oportunidade de demonstrar a correção de sua conduta. Ocorre que o resultado da perícia foi frontalmente desfavorável à tese da operadora. O expert do juízo, após solicitar reiteradamente a documentação pertinente, concluiu de maneira inequívoca: "Entretanto, no que diz respeito aos reajustes anuais técnicos, a UNIMED, mesmo após as solicitações mediante os três termos de diligência, não apresentou nenhum estudo técnico que servisse de supedâneo para os reajustes nas mensalidades de NOVEMBRO/2016 e NOVEMBRO/2018, na ordem de 40%." (ID 40826909, pág. 7, grifo nosso) E arremata: "Entretanto, no que concerne aos REAJUSTES TÉCNICOS aplicados sobre as mensalidades dos quatro beneficiários do plano de saúde, em NOVEMBRO/2016 e em NOVEMBRO/2018, ambos no índice de 40%, não foram devidamente justificados pela UNIMED, razão pela qual este Perito Judicial entende que carecem de um estudo técnico que sirva de base para aplicação desses reajustes." (ID 40826909, pág. 8, grifo nosso) A conclusão pericial é devastadora para a pretensão da apelante. A operadora, a quem incumbia o ônus da prova, falhou completamente em demonstrar o fato constitutivo de seu direito de reajustar as mensalidades nos patamares aplicados. A ausência de qualquer estudo atuarial, planilha de custos, cálculo de sinistralidade ou qualquer outro documento técnico que justificasse o índice de 40% torna o aumento arbitrário e unilateral, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, incisos V e X, e 51, inciso IV. A sentença recorrida, portanto, agiu com absoluto acerto ao se fundamentar na prova técnica para declarar a nulidade de tais reajustes. A decisão do juízo de primeiro grau não ignorou a natureza coletiva do contrato; ao contrário, reconheceu-a, mas corretamente exigiu da operadora a prova da legitimidade de sua conduta, prova essa que jamais veio aos autos. O pedido subsidiário da apelante, para que o juízo arbitrasse um novo percentual em fase de liquidação em vez de simplesmente anular o reajuste, também não prospera. A apelante fundamenta seu pleito no entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ). Contudo, é preciso fazer uma distinção crucial (distinguishing). O Tema 952 trata da validade e da abusividade do reajuste por mudança de faixa etária. Naquela hipótese, o contrato prevê o mecanismo de aumento, e a discussão judicial se volta para a razoabilidade do percentual aplicado, que não pode ser desarrazoado ou discriminatório. Nesses casos, se o juiz constata a abusividade do índice, é razoável que ele não anule a cláusula por completo, mas sim determine a sua adequação a um patamar justo, o que pode demandar apuração atuarial. A situação dos autos é manifestamente distinta. Aqui, não se discute a razoabilidade de um percentual contratualmente previsto e justificado, mas sim a aplicação de um "reajuste técnico" para o qual não se apresentou qualquer fundamento ou base de cálculo. A operadora não demonstrou a existência de variação de custos ou sinistralidade que justificasse qualquer aumento, muito menos um de 40%. Ora, não se pode determinar a apuração de um percentual "razoável" para um reajuste cuja própria causa de existência não foi comprovada. Seria o mesmo que permitir que a parte, após falhar completamente em seu ônus probatório, recebesse do Judiciário uma "segunda chance" para construir, em fase de liquidação, a prova que deveria ter produzido na fase de conhecimento. A consequência jurídica para a parte que não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (ou, no caso da ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) é a improcedência de sua pretensão, e não a reabertura da instrução em seu favor. Portanto, diante da ausência total de justificativa para os reajustes técnicos, a única medida cabível era, de fato, a declaração de sua nulidade, expurgando-se dos boletos os valores indevidamente acrescidos, tal como corretamente decidiu a sentença. Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois está em perfeita harmonia com as provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial, e com a legislação consumerista aplicável à espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 40826916). Em razão do desprovimento do recurso, e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte apelante (Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico). Considerando que a sentença condenou cada parte ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, elevo a condenação da apelante para 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, mantidos os demais termos da sucumbência fixada na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator